execução de alimentos (?) e as verbas trabalhistas experimentadas pelo alimentante.
Olá a todos e todas.
Fui questionado acerca de uma situação prática de direito de família, e como não tenho muita atuação na área, venho ao socorro dos colegas, a ver se já experimentaram situação semelhante.
De um casamento iniciado em 1998, e com desenlace em 2005, resultou uma criança, ainda hoje menor.
A sentença de divórcio estabeleceu a obrigação alimentar em favor do infante em 10% dos rendimentos brutos do alimentante.
Ocorre que, há cerca de duas semanas, o pai do favorecido sacou importante quantia referente a uma vitória conquistada em processo trabalhista iniciada em 1991. A advogada que então acompanhava a mãe da criança, atravessou petição nos autos da execução trabalhista, para garantir o direito da cliente, mas instada a apresentar documentos, deixou correr o prazo sem que o fizesse. O alimentante, então, obteve alvará para o saque da quantia.
A pergunta que faço é acerca da possibilidade de que essa verba se reverta, em alguma parcela, em favor do alimentante, e qual o caminho processual para demandar judicialmente. Ou seja: se o valor a ser cobrado incide sobre o total da verba trabalhista, no valor de 10%, e se uma execução de alimentos é aí cabível. Ou, noutra hipótese, não seria viável a execução de alimentos e sim uma revisional e, neste caso de que forma este valor seria cobrado...
Na espera de ilustres pareceres, desde já agradeço.
vitor 27
Não entendi direito sua pergunda quando diz : "A pergunta que faço é acerca da possibilidade de que essa verba se reverta, em alguma parcela, em favor do alimentante, e qual o caminho processual para demandar judicialmente. Ou seja: se o valor a ser cobrado incide sobre o total da verba trabalhista, no valor de 10%, e se uma execução de alimentos é aí cabível. Ou, noutra hipótese, não seria viável a execução de alimentos e sim uma revisional e, neste caso de que forma este valor seria cobrado..."
Mas vamos lá: O entendimento jurisprudencial é controverso, mas existe diversos entendimentos favoráveis a incidência sobre as verbas rescisórias em favor do aliementado. Particularmente penso também ser.
Não vislumbro ser a Ação Revisional a ação pertinente ao caso ,já que não está se pleiteando uma mudança ou alteração ao pagamento das prestações, mas sim a cobrança de um valor não pago ( se entender ser cabível tal pagamento).
Neste raciocínio, penso que a sistemática do artigo 732 e 475- J e 475 – J § 4º todos do código de processo civil, seja a que mais se enquadra no caso, já que seria um pedido de cumprimento de sentença e não uma nova demanda de conhecimento, assim o devedor ao invés de citado, seria intimado ao cumprimento do que fora anteriormente avençado.
Abraços !!!
Obrigado a ambos pelas manifestações. Devo informar outros elementos.
Dr. Umberto, não se trata de verba rescisória, mesmo porque o alimentante ainda trabalha no órgão público contra o qual manejou a ação mas, ao que parece, de questões ligadas ao um adicional ou correção.
No que diz respeito a ser um valor não pago, há de se anotar que a pensão da forma que foi decidida na sentença vem sendo cumprida, daí não se falar a priori de inadimplência por parte do alimentante. Daí a dúvida em ser cabível ou não uma execução.
E no que toca à revisão, se for o caso, parece claro que a condição do alimentante melhorou em razão da quantia que recebeu, mas como cobrar isso, já que veio de um montante só, e não foi a condição salarial dele que aumentou...
Enfim, o pai da criança, cuja mãe não tem condições de criar sozinha, ganhou uma grande quantia decorrente de uma ação trabalhista. Como fazer com que (se isso for jurídico) o alimentante contribua, com essa quantia, para o sustento do seu filho de forma mais abastada, já que sua situação financeira melhorou?
Não existe possibilidade. A pensão alimenticia vem de uma verba laboral, ou seja, do que o alimentante ganha pelo trabalho. Verbas indenizatórias, ações trabalhistas são exclusivas de quem as ganha, e não integram verba trabalhista. por tanto, ele sacou o dinheiro, vai comprar o que quiser e gastar como quiser, e a mãe do filho dele NADA podera pleitear sobre esses valores. Aventura jurídica, perda de tempo e dinheiro, demanda perdida antes de nascer.
Este assunto é um vespeiro mas quem tem medo de picada não deve estar na advocacia.
Para que servem as verbas alimentares? Para custear os gastos dos filhos e serão arcados em igualdade de condições pelos genitores. Em uma matemática elementar isto quer dizer que caso os custos com o menor forem de 100 reais, cada genitor deve arcar com 50 reais. Ao Genitor que possui a guarda compete arcar igualmente com os custos da criança. Nas palavras da minha vovozinha semi letrada, quem não tem condições de criar filho não deve tê-los e quando os têm deve criá-los dentro de SUAS possibilidades.
mas a minha vovozinha não era jurista coitada, e algum desembargador que faltou às aulas de moral e cívica ou que não teve noções de decência no lar, deu um duplo twist carpado na moralidade e criou a figura do custeio dos filhos de forma desigual. Se o pai tem rendimentos de 1000 reais e a mãe tem rendimentos de 20.000 reais, então a mãe arcaria com até 30% dos seus rendimentos, ou 6.000 reais e o pai com 300 reais.
Claro que a regra na vida cotidiana é inversa no que tange aos genitores, mas os números são estes. Como o judiciário é lento até para formular decisões e se copia muito mais do que se lê esta excrecência se solidificou.
"Grandes juristas" que de grande só tem a biblioteca apressaram-se em disseminar este raciocínio sem pé nem cabeça. Grandes, pequenos e rapineiros advogados viram neste abjeto uma maneira interessante de ganhar honorários. Pronto, fez-se a maior bolsa família de todos os tempos. No exemplo dado, o pai recebe e administra para o filho um valor muito superior aos seus rendimentos mensais. Tão natural quanto o correr do rio para o mar, aquele que "administra" o dinheiro do filho descobriu que é melhor não trabalhar, ou se trabalha, não se qualificar.
É exatamente aí o nascedouro da indústria das pensões alimentícias que gera mais dinheiro que o setor industrial segundo dados do Instituto Brasileiro de Direito de Família. Claro que uma máquina de fazer dinheiro deste quilate não poderia deixar de ter uma multidão de advogados que lutam pela sua manutenção como um leão se debate pela presa.
O resultado disto é tão comum como os destros. E o que isto tem a ver com a pergunta formulada? Tudo. A pensão já é paga regularmente e o Genitor conseguiu ver reconhecido um direito seu de ter acesso a mais dinheiro e melhorar sua vida. Melhora passageira uma vez que as verbas em tela não são fixas. Eis que a Genitora acredita que ela (na verdade fala do filho porque fica menos asqueroso) tem direito a ver melhorada ou abastada a vida do menor.
Para dar ares de humanidade ao escandaloso caso, costuma-se dizer que se o pai é rico e mora em mansão, o filho também deve morar em uma casa confortável. Ocorre que se este pai é rico, isto se deu em virtude de seus méritos e querer que a mãe também desfrute desta riqueza é o mesmo que orientar nossas filhas menores a quando crescerem terem filhos com homens ricos.
Estudar e trabalhar é coisa para mal casadas ou que não conseguiram um filho com gente com dinheiro. Se estes Genitores que buscam este tipo de remuneração e se preocupam tanto com a vida abastada que o pai leva porque não abrem mão da guarda dos pequenos para que possam conviver a todo momento com uma vida melhor financeiramente?
Não abrem mão porque sabem que perderiam esta fonte de renda. Porque sabem que jamais poderiam dar uma vida digna para seu infante e se escondem em uma retórica bonita para solidificar a bolsa barriga. Já existem diversos tipos de mantras para esconder esta comportamento abjeto (sim, porque o golpe da barriga quem dá é a filha da vizinha) que passa por "buscar os direitos do filho", lutar pelos direitos do filho" ou "a lei diz que ele tem direito". A lei diz que as verbas recebidas pela empresa delta são lícitas uma vez que foram objeto de licitação e deve ser este "interpretar da lei" que move este tipo de gente.
Assim como os que defendem a aprovação automática nas escolas, a bolsa família, leve leite, leve gás (todos institutos para incitar o não esforço), não falta quem faça um malabarismo hermenêutico para incutir na cabeça dos sanguessugas que isto é normal.
Infelizmente há advogados que sabem que nada do que trago aqui é novidade, mas em prol de pagar as contas no fim do mês saltam todos os limites da moralidade para pleitear absurdos ainda maiores.
Felizmente esta propositura (ainda) não encontrou acolhida no judiciário (não duvido que algum juiz que goste de fazer caridade com o dinheiro alheio dê guarida a este escândalo) mas até hoje não vi tamanho absurdo.
Nem seria preciso arrolar jurisprudências contrárias, pois penso que esta pretensão afronta os mais comezinhos sentidos de moralidade. Buscar receber um quinhão do que é fruto de uma luta trabalhista sob o engôdo de dar uma vida mais abastada para o filho é coisa que os antigos puniriam com joelhos no milho.
No meu tempo, a gente dava melhor condição para os filhos se qualificando profissionalmente, estudando, fazendo pós, mestrado, buscando melhores condições de trabalho e vencendo na vida.
Eu que sou pai e tenho a guarda dos meus filhos me sentiria um lixo se postulasse que a mãe contribuísse com mais moeda do que eu. Saberia que se ela ganha mais é porque teve mais disciplina para conseguir seus rendimentos e buscaria quem sabe nela me espelhar para melhor de vida.
Hoje, gente que pensa como eu é tachado de hipócrita, defensor disto ou daquilo. Felizmente aqui mesmo no jus já vi que há uma multidão que pensa como eu e que não aguenta mais ver os "defensores dos coitados" jogando lixo na nossa cara.
A tal "dignidade da pessoa da humana" não permite mais que existam negros canalhas, mulheres safadas, homens calhordas, mestiços ladrões. São todos vítimas da elite burguesa, machista, feminista, homofóbica, enfim, o adjetivo muda de acordo com a "causa".
Rotineiramente ouço pessoas comentando sobre o medo que têm do mundo que seus filhos receberão. particularmente me preocupo em saber que filhos deixarei para o mundo e tenho muito claro que pai de uma menina que sou, esta, JAMAIS me fará um desgosto deste tamanho, não porque eu seja melhor, mas mais do que o dinheiro que lhe proporciono, há decência e caráter, este sim o maior legado que uma pessoa pode dar aos filhos.
Se um de meus dois filhos se tornar advogado e pleitear lixo destes me sentiria o homem mais frustrado do mundo.
Bons tempos em que ladrão era ladrão, canalha era canalha, safado era safado e gente honesta e decente era apenas um norte a ser seguido.
vitor 27
Como inicialmente disse: o entendimento acerca do assunto é diverso, mas devemos respeitar e ao mesmo tempo agradecer a opinião de todos, pois somente assim (pensamentos e opiniões diversas) é que poderemos aprender e até mesmo amadurecer acerca de um tema.
Como disse inicialmente o tema é bastante divergente:
Maria Berenice Dias, sustenta que os alimentos devem ser calculados sobre o total dos rendimentos do alimentante, excluídos, tão-somente, os descontos obrigatórios impostos por lei, quais sejam, previdência social e imposto de renda.
Desta feita, segundo esta orientação, o percentual fixado a título de alimentos haveria que incidir, igualmente, sobre horas extras, adicional de férias, adicional noturno, adicional por conta de feriados trabalhados, PIS/PASEP, conversão de férias em pecúnia e indenizações trabalhistas que digam com diferenças salariais, sob o argumento de que as gratificações integram, para todos os efeitos, o conceito de remuneração.
Acompanhando este raciocínio, o E. Tribunal do Rio Grande do Sul, em decisão lavrada pelo eminente Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos na Apelação Cível n.º 70003359494, assim restou ementada:
“Alimentos – Base de Incidência – Horas Extras – 13º salário, férias em pecúnia, aviso prévio, adicional noturno, feriado trabalhado, tickets refeição, FGTS – Verbas rescisórias – Terço de férias. Independentemente de pedido expresso da parte, os alimentos incidem sobre a gratificação natalina (13º salário), horas extras, adicional noturno, adicional por conta de feriados trabalhados e terço de férias. Isso porque referidas gratificações integram para todos os efeitos a remuneração do alimentante (...)”.
Mas voltando a sua pergunta e informação (veja se entendi) : A pretensão acerca das "questões ligadas a um adicional ou correção", se iniciou em 1991, sendo que o alimentante somente veio casar-se em 1998.
Destarte, a pretensão se torna vazia em virtude de não serem referentes ao período de vigência do encargo alimentar.
Com relação a pleitear a majoração de alimentos: Se depois de fixados os alimentos, sobrevém mudança na fortuna de quem os recebe ou na de quem os supre, pode o interessado postular em juízo, conforme as circunstâncias, podendo se tratar de exoneração, redução ou majoração do encargo (artigo 1699 do C.C).
No caso exposto, acredito ser difícil de se provar de que houve uma mudança na condição do alimentante em prestar alimentos, em virtude do mesmo apenas ter recebido um valor em uma ação trabalhista.
Agora como é sabido em direito, em se provando o alegado tal pedido se torna possível, destarte, seria viável uma revisional pleiteando a majoração dos alimentos.
Abraços.