ACIDENTE DE ÔNIBUS
Boa tarde a todos,
A viúva e sua filha relatam o seguinte. Seu esposo pegou um ônibus que estava lotado e ficou nos degraus da porta, segurando em uma barra de ferro. Em um momento, as pessoas começaram a empurrar e este gritou para que o motorista parasse o ônibus, pois iria cair. Como estavam em uma rodovia movimentada e outros ônibus estavam vindo atrás, o motorista não parou. Foi um acidente horrível, este escorregou e caiu e os outros ônibus passaram por cima. No atestado de óbito a causa da morte foi choque politraumático. Foi feito o boletim de ocorrência na época, onde consta que em circunstâncias a serem apuradas, o indiciado retro, dirigindo o veículo (ônibus), em nome de uma empresa MUNICIPAL de TRANSPORTES COLETIVOS, veio a atropelar a vítima, o qual teve morte instantânea. Solicitado perícia local, necropsia. Acredita-se que este inquérito foi arquivado. Este trabalhava como segurança, os últimos contracheques que possuo são de 1987 no valor de 6.567,00 (ordenado), sendo necessário fazer a conversão para o real. A viúva recebe um salário mínimo de pensão por morte.
DÚVIDAS:
1- Em relação à prescrição, incide a norma : "Tendo a ação sido proposta enquanto já vigente o Código Civil de 2002, impõe-se a observância da regra de transição inserta no artigo 2.028, aplicando-se o prazo da lei nova quando transcorrido menos da metade do prazo previsto na legislação anterior. O marco inicial para contagem do prazo prescricional é data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, sob pena de afronta ao princípio da irretroatividade das leis, devendo ser afastada a preliminar de prescrição."
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO. CÓDIGO CIVIL. VIGÊNCIA. TERMO INICIAL. 1. À luz do novo Código Civil os prazos prescricionais foram reduzidos, estabelecendo o art. 206, §3º, V, que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Já o art. 2.028 assenta que “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.
Desta forma, o acidente ocorreu em 1988. Em 2008 completou 20 anos do acidente, incidindo a prescrição antiga. Ocorre que a filha nasceu em 1987 e entendo que o prazo deverá correr a partir da sua maioridade civil. Sendo assim, em 2003, com a vigência do novo Código, foi modificado o prazo de 20 anos para 03 anos, em relação à reparação civil. Em 2003, como já havia passado mais da metade dos anos relativos aos 20 anos, deste evento danoso, neste caso em tela, entrando com a ação agora, incide a prescrição de 20 anos e não 03 anos. Em 2005, a filha completou os 18 anos, então entendo que a partir desta data começa a correr o prazo de 20 anos para propositura da ação por esta. ESTOU CORRETA?!
2- Em relação aos danos morais e a pensão são cabíveis a esposa e a filha? Pelo ponto 01, entende-se que a prescrição ainda não incidiu para a filha, mas no caso da mãe entendo que teria até 2008 para pleitear. Estou correta? Mesmo assim, poderia colocar a mãe também no pólo ativo, lembrando que esta recebe uma pensão por morte, mas acredito serem pensionamentos diferentes.
3- Em relação ao pólo passivo da demanda, a empresa MUNICIPAL de TRANSPORTES COLETIVOS, cujo Estado era responsável, foi extinta e ocorreu uma privatização. Neste caso, vou buscar a reparação de quem? Seria do Estado? Das empresas que agora são responsáveis com a privatização? O motorista também deve constar no pólo passivo?
4- Atualmente as Requerentes residem no interior de outro Estado. Qual o foro competente?
5- Infelizmente, os tribunais entendem que a pensão neste caso, cabe ao filho até os 25 anos. Posso pleitear até que seu pai completasse 70 anos? De qualquer forma, hoje a Requerente possui 25 anos, solicito o retroativo que faz jus pacificamente nos Tribunais?
6- Em relação à pensão, a base seria seu último salário? Poderiam por gentileza fazer a conversão do valor 6.567,00 (foi em 1987) para o real.
7- A filha possuía uma caderneta de Poupança. Em relação à concessão da pensão por morte consta o nome da viúva e da menor. Ocorre que atualmente a filha dirigiu-se a agência e não consta nenhum valor na sua conta pessoal. O que fazer neste caso?
Agradeço
Olá
Teoricamente estaria prescrito, porém, há duas causas objetivas de suspensão da prescrição, a do artigo 200 CC (embora arquivado após alguns meses) e da menoridade do co-autor que devem ser calculadas pelo juiz.
O polo passivo será colocado o nome da empresa da época do sinistro e o nome dela atualmente, por sucessão empresarial. Desnecessário incluir o motorista no polo passivo, salvo se quiser ter ele como devedor solidário.
Lembrando que mesmo sendo empresa particular (é melhor assim do que pública) haverá responsabilidade objetiva. Sugiro que promova - ação de reparação por danos materiais e morais por ato ilícito c.c. pensionamento.
E deixe para o juiz declarar de ofício se há ou não a prescrição. Pedindo gratuidade processual não haverá prejuízo. Vamos ver o que os colegam acham.
Olá Dra Ingrid e colegas,
Obrigada pelos esclarecimentos. Seguem mais algumas considerações.
Entrarei então com a petição, levando em consideração o artigo 2.028 do CC, bem como a questão da menoridade da co-autora, razão para ajuizar agora. Em relação ao artigo 200 do CC, acreditamos que este inquérito foi arquivado.
1- Neste caso, será viável a genitora juntamente com sua filha no pólo ativo da ação, pleiteando o Danos moral em decorrência do sinistro? Lembrando que esta é amparada por uma pensão por morte.
Em relação ao pólo passivo, esclareço que a empresa de ônibus que ocasionou o sinistro era uma Companhia Municipal de Transportes Coletivos, que foi concebida sob um Decreto-Lei Municipal, constituindo uma empresa de prestação de serviços de transporte público nesta cidade. Entretanto, a Companhia Municipal de Transportes Coletivos se arrastou por algumas décadas, quando foi feita a privatização na década de 90, posterior ao sinistro. A frota e as linhas foram divididas em grupos empresariais, de acordo com a área de atuação de cada garagem existente. Sendo assim, ocorreu a extinção desta Companhia Municipal e a privatização, sendo incumbida a outras empresas particulares.
2- Neste caso, no pólo passivo entrará a antiga Companhia Municipal, bem como o Município respectivo e a empresa particular atual responsável pelo local onde ocorreu o sinistro. ESTOU CORRETA?
3- No caso do funcionário responsável pelo sinistro e que consta seu nome no boletim de ocorrência, é necessário figurar também no pólo passivo ou será desnecessário, levando-se em consideração a responsabilidade da empresa por seus prepostos?
Agradeço
MARIAH
ACHEI NO ARQUIVO DO MEU PAI. SEGUE ABAIXO CÓPIA DA SENTENÇA (COM DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA) NUM PROCESSO SEMELHANTE AO SEU (EMPRESA PÚBLICA AGORA PARTICULAR, PRESCRITO PELO NOVO CC, DANOS MORAIS PRESUMIDOS, DANOS MATERIAIS NA FORMA DE PENSIONAMENTO ETC). RECORRERAM E PERDERAM NOVAMENTE. AGORA ESTÁ EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ERICH www.hcturbuk.blogspot.com
Processo nº ......... Autora: Maria .... Réu: Consórcio São Bernardo Transportes – SBCTRANS. Vistos. É demanda com pedido de indenização, versando danos morais e materiais, decorrentes de dito homicídio praticado por preposto do réu. Alega a autora, em síntese, que: a) no dia 21/11/2002, por volta das 22h45min, a adolescente Priscila ..., sua filha, juntamente com três amigas, embarcou em ônibus da empresa-ré, com destino à festa de aniversário do seu namorado; b) na oportunidade, Priscila iria contar a seu namorado que estava grávida; c) pediram carona para o motorista, que consentiu, deixando-as subir no coletivo; d) em retribuição as quatro adolescentes cantaram uma música para o motorista, o que, juntamente com o consentimento da carona, irritou o cobrador do coletivo, Cícero Nunes da Silva; e) em fúria, o cobrador gritou e saltou sobre a adolescente Priscila, com uma faca que trazia consigo, desferindo-lhe quatro golpes fatais na barriga; f) Priscila foi conduzida ao Pronto Socorro Municipal Central, porém, lá já chegou morta; g) a autora, em decorrência da morte de sua filha, tem o direito à percepção de indenização por danos materiais em face da possibilidade que tinha aquela de, no futuro, vir a contribuir para as despesas do lar; h) o pensionamento relativo aos danos materiais deverá se dar a partir do evento danoso até a data em que a vítima viesse a completar 65 anos de idade; i) o dano moral é presumido e decorre da própria relação humana, tornando desnecessária a produção de qualquer prova adicional; j) a responsabilidade civil da ré, por ser pessoa jurídica prestadora de serviço concedido pelo Poder Público, é objetiva, ante o que reza o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Pleiteia, ao final, a condenação da ré ao pagamento de pensão mensal na quantia equivalente a 1 (um) salário mínimo, a partir da data do evento até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade. Ainda, a condenação da ré ao pagamento de danos morais na quantia equivalente a 500 (quinhentos) salários mínimos. A petição inicial veios aos autos, instruída pela procuração de fls. 8, pela declaração de pobreza de fls. 9 e pelos documentos de fls. 10/30. Deferida a gratuidade judiciária à autora (fls. 31), o réu foi citado (fls. 32), e apresentou a contestação de fls. 33/43, aduzindo, em suma, que: a) é parte ilegítima a figurar no pólo passivo da demanda; b) a petição inicial não fez qualquer menção a eventual comportamento doloso ou culposo que pudesse ser atribuído à ré; c) não existe relação de causalidade entre o evento danoso e o contrato de transportes; d) a vítima e suas amigas, aparentando embriaguez, ingressaram no coletivo e, ali, passaram a realizar uma algazarra; e) além disso, provocavam o cobrador, de forma acintosa, ofendendo sua moral e sua condição de homem; f) ainda, passaram sob a catraca, sem pagar a tarifa; g) investiram contra o cobrador, tentando agredi-lo, quando este, portando uma faca, desferiu vários golpes na vítima; h) o fato foi desencadeado por provocação da própria vítima; i) a filha da autora não exercia nenhuma atividade profissional remunerada, em razão do que é descabido o pedido de pensionamento; j) eventual pensionamento, se concedido, deverá ser restrito a 2/3 do valor de um salário mínimo e restrito à data em que a finada viesse a completar 25 (vinte e cinco) anos de idade; k) eventual condenação por danos morais deverá ser fixada no valor equivalente a 100 (cem) salários mínimos. Com a contestação, vieram a procuração de fls. 44, comprovantes de recolhimento de custas de fls. 45/46 e os documentos de fls. 47/70. A autora apresentou réplica à contestação (fls. 72/74). A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (fls. 79). Sucinto, o relatório. Decido. As circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de transação, não sendo caso de designação da audiência preliminar prevista no art. 331, caput, do Código de Processo Civil. Além disso, analisando os autos, constata-se a desnecessidade de produção de prova oral, porquanto a matéria debatida é apenas de direito e de fato sem necessidade de produção de provas em audiência, comportando perfeitamente o julgamento antecipado da lide, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, conforme exegese do artigo 330 do Código de Processo Civil. Outrossim, segundo previsto no artigo 131 do Código de Processo Civil, "o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento". Consoante princípio do livre convencimento motivado, cabe ao magistrado apreciar com independência as provas produzidas nos autos, devendo proferir julgamento antecipado sempre que, verificada a presença de elementos necessários à formação da sua convicção, a situação guerreada enquadrar-se nas situações previstas no artigo 330 do Código de Processo Civil. A respeito do tema, calha à fiveleta transcrição da doutrina de JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR: "Segundo preceitua a segunda parte do inc. I do artigo 330, haverá julgamento antecipado da lide quando a questão controvertida de fato e de direito já estiver suficientemente comprovada nos autos por documentos, de maneira que a produção de outras provas se torne despiciente. A definição sobre a necessidade ou não de audiência instrutória fica a cargo exclusivamente do juiz que será orientado pelo livre convencimento motivado. A atenção do magistrado dirige-se, apenas, ao direito das partes em demonstrar os seus articulados através de prova oral ou pericial, caso tenham assim requerido, para não cometer cerceamento e proferir uma sentença que termine anulada pela instância ad quem" (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. IV, tomo II. São Paulo: RT, 2001, p. 449). No mais, a preliminar argüida, ilegitimidade passiva, ante a alegada ausência de conexão entre o fundamento jurídico da petição inicial e o contrato de transportes, diz respeito ao mérito e, como tal, a seguir será analisada. A análise do caderno processual revela que a filha da autora, que estava na carona do veículo conduzido por um preposto da ré, foi vítima de homicídio realizado por outro preposto da ré (o cobrador). No transporte de cortesia, a responsabilidade civil do transportador frente àqueles que andam na carona do veículo só existe em caso de dolo ou culpa grave. De fato, na espécie não está configurado um negócio jurídico, mas, apenas, ato não-negocial, no qual a falta de intenção de produzir efeitos jurídicos ressalta de maneira cristalina, não podendo ser confundido com os contratos unilaterais, previstos no art. 392 do Código Civil. É certo que uma pessoa pode causar prejuízo a outrem por descumprir uma obrigação contratual (dever contratual) ou por infringir uma norma de conduta (dever legal). O inadimplemento contratual acarreta a responsabilidade de indenizar as perdas e danos, nos termos do art. 389 do Código Civil. Quando a responsabilidade não deriva de contrato, mas de infração ao dever de conduta imposto genericamente no art. 927 do Código Civil, diz-se que ela é extracontratual ou aquiliana. As duas formas de infração civil: ao dever legal e ao contrato, são tratadas em dois momentos distintos no Código Civil. A responsabilidade extracontratual vem disciplinada nos arts. 186 e 187, sob o título “Dos Atos Ilícitos”, complementando a regulamentação nos arts. 927 e seguintes, e a contratual, como conseqüências do descumprimento das obrigações, nos arts.. 389, 395 e seguintes, omitindo qualquer referência diferenciadora. Algumas diferenças existem: a) na responsabilidade contratual, o inadimplemento presume-se culposo. O credor lesado encontra-se em posição mais favorável, pois só está obrigado a demonstrar que a prestação foi descumprida, sendo presumida a culpa do inadimplente - caso de passageiro de um ônibus que fica ferido em colisão deste com outro veículo, por ser contratual (contrato de adesão) a responsabilidade do transportador, que assume, ao vender a passagem, a obrigação de transportar o passageiro são e salvo (cláusula de incolumidade) a seu destino -; na extracontratual, ao lesado incumbe o ônus de provar culpa ou dolo do causador do dano; b) a contratual tem origem no acordo de vontades, enquanto a extracontratual a tem na inobservância do dever genérico de não lesar a outrem (neminem laedere); c) a capacidade sofre limitações no terreno da responsabilidade contratual, sendo mais ampla no campo da extracontratual. Na hipótese vertente, que versa culpa aquiliana ou extracontratual, culpa grave houve. De fato, o ato doloso praticado pelo preposto do réu (cobrador), homicídio com uso de uma faca, se deu quando o agente encontrava-se em serviço, justamente, no veículo em que a vítima trafegava por cortesia de outro preposto do réu, o motorista. Doravante, o réu agiu com culpa “in eligendo”, ao admitir o autor do fato em seu quadro de funcionários e, principalmente, ao permitir que ele trabalhasse, portando uma faca, instrumento apto a provocar ferimentos mortais em terceiros. Alem do mais, a culpa do réu, patrão, é presumida por ato culposo do seu empregado, na forma da Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, colhem-se da jurisprudência os seguintes julgados: “A gratuidade no transporte da vítima não elimina a responsabilidade do empregador em relação ao dano por ele causado através da conduta culposa de seu preposto” (1º TACSP – 6ª C. – Ap. Rel. Paulo Bonito – j. 19.3.85); e “O transporte gratuito ou por cortesia não constitui negócio jurídico, mas, apenas, ato não-negocial, no qual a falta de intenção de produzir efeitos jurídicos ressalta de maneira cristalina, não podendo ser confundido, em hipótese alguma, com os contratos unilaterais, o que afasta a incidência da regra do art. 1.057 do C.Civil (art. 392, CC 2002). Não havendo declaração vinculante, no momento em que o condutor do veículo oferece tal cortesia, a ‘disposição-chave, para a solução de danos, causados ao transportado, encontra-se no art. 159 do CC. (art. 186, CC 2002). Provada a culpa, em se aplicando a teoria clássica da responsabilidade extracontratual ou aquiliana, na hipótese de contrato benévolo, pacífica se torna a obrigação de indenizar. Em sendo presumida a culpa do patrão ou comitente por ato culposo do empregado ou preposto, na forma da Súmula 341 do STF, deve ele ressarcir os danos decorrentes desta conduta” (TARJ – 1ª Gr. Cs. – Einfs. – Rel. Amorim da Cruz – j. 31.8.95 – RT 728/363) . Portanto, comprovado o dano, a omissão do réu, bem como o nexo de causalidade entre o ato e a lesão (morte da filha da autora em decorrência da agressão realizada pelo preposto do réu), emerge a responsabilidade de indenizar. Não possui conteúdo jurídico relevante a alegação do réu no sentido de que a vítima teria concorrido para a produção do resultado danoso, haja vista que, se provocação houve, absolutamente ela poderia dar justificar a reação desproporcional e violenta do preposto da ré, que acabou por ceifar a vida da jovem filha da autora. Doravante, é devida a indenização pelo dano material decorrente da morte de filha, solteira, com 17 anos, que trabalhava e contribuía para o sustento da família, além da reparação do dano moral. A autora postula a condenação da ré ao pagamento de pensão mensal na quantia equivalente a um salário-mínimo, porém, deve-se ter em vista que a vítima não trabalhava nem exercia qualquer atividade que lhe assegurasse futuro mais promissor. Neste átimo, adotamos a corrente jurisprudencial que se posiciona no sentido de que a pensão mensal seja paga desde o falecimento da vítima, à razão de 2/3 do salário mínimo, até a data em que completaria 25 anos de idade e a partir daí, à base de 1/3 do salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade. Anota-se, ainda, que é relevante, na hipótese dos autos, a circunstância de se tratar de família de baixa renda, visto que é certo que nessas famílias os filhos menores, ou não, constituem fonte de renda. . Os danos morais, também, são devidos. A morte de um filho provoca nos pais uma das maiores dores que o ser humano pode sentir, e o dano moral derivado de tal fato é presumível, independendo de prova. A autora pleiteia, a tal título, a quantia equivalente a 500 (quinhentos) salários mínimos. Devemos ter sempre em mente que “a indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa”, ementa da Apelação Cível nº 198.945-1 - São Paulo, j. em 21.12.93, relatada pelo eminente Des. Cezar Peluso. No dizer de ANTONIO JEOVÁ SANTOS: “O sofrimento humano é insuscetível de ser avaliado por terceiros. Sobretudo se a avaliação deve ser feita em dinheiro. Afinal, um fato danoso repercute no ânimo das pessoas em graus diferentes. Um é mais intimorato; o outro tem uma personalidade mais suscetível à intimidação, de sorte que não se pode auscultar o espírito humano para verificar a extensão do dano. Essa constatação, de si mesma inarredável, impede a existência de termos e critérios quantitativamente exatos, o que é buscado pelo operador do direito, mas pelo caráter fluido e fugidio do tema ora versado, jamais será encontrado, para desespero daqueles que estão acostumados com o alto grau de desenvolvimento do dano patrimonial em que basta a existência de um dano para saber-se exatamente quanto será necessário para satisfazer a vítima sem nenhum grau de impossibilidade ou de injustiça quanto a deixá-la indene. (...) Faltando critério de validez geral, faz-se um apelo a critério sumamente subjetivo. O prudente arbítrio do juiz passa a ser a única forma de superação da dificuldade da indenização do dano moral.” Além do mais, trazendo à lume o ensinamento do i. juiz Carlos Dias Motta: “Em outras palavras, uma vez verificado o fato apto a causar dano moral, a presunção deste é absoluta (iuris ed de iure). Assim, não importa saber se a vítima é pessoa estóica, à qual se refere Ripert (‘os duros de coração nada sentem’), ou de sensibilidade exagerada, pois é impossível avaliar pecuniariamente os sentimentos e estes nem sempre são adequadamente demonstrados. Outros elementos, no entanto, deverão ser considerados pelo Juiz, justificando, em situações especiais, a dilação probatória, de preferência no próprio processo de conhecimento ou mesmo na fase de execução.” Tendo em conta, a capacidade econômica presumida do réu, bem como as condições pessoais da vítima, jovem que não exercia atividade econômica, e de sua mãe, pessoa humilde, inclusive, beneficiária da Justiça gratuita, fixo em R$ 100.000,00 (cem mil reais) a compensação pecuniária a ser paga, a título de danos morais. Os juros moratórios são devidos a partir do fato danoso, pois assim o determina o artigo 398 do Código Civil. E a respeito, já se pacificou o entendimento jurisprudencial, expresso na Súmula nº 54 do c. Superior Tribunal de Justiça. Nesse pisar, a procedência parcial do pedido é medida de rigor. Posto isto, e à vista do mais que dos autos consta, JULGO parcialmente procedente o pedido da ação movida por Maria ... contra Consórcio São Bernardo Transportes - SBCTRANS e, em conseqüência, condeno o réu: a) a pagar à autora pensão mensal, desde a data do falecimento da vítima, à razão de 2/3 do salário mínimo, até a data em que completaria 25 anos de idade e a partir daí, à base de 1/3 do salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade; b) a pagar à autora satisfação econômica pelos danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); c) a constituir um capital, cuja renda assegure o pagamento da obrigação ora instituída, nos termos do art. 602 do Código de Processo Civil; d) juros moratórios, a partir do fato danoso, além de correção monetária de todos os valores da condenação, pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça, a partir da mesma data; e) mínima a sucumbência da autora (art. 21, parágrafo único, CPC), o réu arcará com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, fixados, com fundamento no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em 15% sobre o valor da condenação. P.R.I. HERBERT C. TURBUK OAB138496
Olá
Muito bom exemplo, ajudará certamente.
(Salme af David 23:1) Herren er min Hyrde, mig skal intet fattes, han lader mig ligge på grønne Vange. Til Hvilens Vande leder han mig, han kvæger min Sjæl, han fører mig ad rette Veje for sit Navns Skyld. Skal jeg end vandre i Dødsskyggens Dal, jeg frygter ej ondt; thi du er med mig, din Kæp og din Stav er min Trøst. I mine Fjenders Påsyn dækker du Bord for mig, du salver mit Hoved med Olie, mit Bæger flyder over. Kun Godhed og Miskundhed følger mig alle mine Dage, og i Herrens Hus skal jeg bo gennem lange Tider.
(Salmo de Davi 23:1) O Senhor é meu pastor, nada me faltará. Em verdes prados ele me faz repousar. Conduz-me junto às águas refrescantes, restaura as forças de minha alma. Pelos caminhos retos ele me leva, por amor do seu nome. Ainda que eu atravesse o vale escuro, nada temerei, pois estais comigo. Vosso bordão e vosso báculo são o meu amparo. Preparais para mim a mesa à vista de meus inimigos. Derramais o perfume sobre minha cabeça, e transborda minha taça. A vossa bondade e misericórdia hão de seguir-me por todos os dias de minha vida. E habitarei na casa do Senhor por longos dias.
Boa noite Doutores Ingrid e Erich,
Por gentileza, elucidem mais uma vez estas dúvidas.
Neste caso em tela, quando o sinistro ocorreu, estávamos na égide do antigo CC de 1916, com a reparação civil com o prazo de 20 anos. Pois bem, a filha na época era um bebê. Sendo assim, pelo nosso entendimento, não correu a prescrição para esta, apenas correndo o prazo prescricional quando completou 16 anos. Assim, com os 16 anos, foi-lhe devolvido o prazo de 20 anos ou seria 03 anos baseado no CC de 2002?! Saliento que da data do sinistro até a vigência do CC DE 2002, passou mais de 10 anos, em conformidade com o artigo 2028 do CC.
Outra dúvida cruel. Existe o processo criminal contra o motorista em outro estado. Ainda não temos informações detalhadas deste processo, mas acreditamos que foi arquivado ou teve o trânsito em julgado, mas não sabemos a data. Caso o processo tenha ficado parado por alguns anos, até a prolação de sentença ou arquivamento, será beneficiada a mãe. No entanto, o artigo 2028 do CC, requer apenas que os prazos reduzidos pelo CC DE 2002, SEJAM OS DA LEI ANTERIOR, quando o evento ocorreu em tal égide ou além disto é imprescindível o requisito de ter transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada?! No caso, mais de 10 anos.
Pergunto, porquê da prolação da sentença ou arquivamento do processo criminal até a vingência do CC de 2002, caso com a suspensão da prescrição, não tiver o lapso de mais de 10 anos, poderá prejudicar a mãe ou a filha nas suas pretensões?!
Por gentileza Doutores me ajudem e demais colegas.
Grata.