Casos absurdos de não reforma no judiciário
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/952723/apelacao-civel-ac-22151-rs-910422151-6-trf4
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. HIDROCEFALIA.A OCORRENCIA DA DOENÇA SEM CAUSA OU EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR E QUE NÃO INCAPACITE TOTAL E PERMANENTEMENTE O SERVIDOR, NÃO E RAZÃO PARA A REFORMA PRETENDIDA.
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Ou seja: Joga essa coitado na rua com hidrocefalia, que o prognostico nao é bom, mas eu acredito que a válvula nunca vai falhar e ele pode normalmente seguir seu sonho numa policia federal, PRF, Civil, etc... Diz pra ele ir tentando entrar em algum orgao, para quando o bicho pegar ele possa ser aposentado proporcionalmente..
Avisa a ele, tambem, que o militar após sair do servico ativo, tem 3 meses de periodo de graça no regime geral. Talvez consiga um auxilio doenca. Aff
Calma, dependendo do juiz, ou do perito, tem solução :
A decisão estribou-se no fato de que “... o laudo pericial foi claro ao afirmar que o autor é portador de hidrocefalia, doença permanente e incapacitante, que entre outros males causa disfunção cerebral, alteração das funções cognitivas e distúrbio de comportamento com rebaixamento de humor (fls. 272/273)...” destacando que “... embora a moléstia o demandante não tenha decorrido de sua atividade nas forças armadas, o experto declinou que o demandante encontra(va)-se incapacitado definitiva não só para o serviço militar como para toda e qualquer atividade laborativa (fls. 274/75, dos autos.) Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. HIDROCEFALIA. MOLÉSTIA INCAPACITANTE PARA A VIDA MILITAR E CIVIL. PERÍCIA ATESTARÓRIA DA INVALIDEZ PERMANENTE. REFORMA. 3º SARGENTO. ARTS. 108, V E VI E 110 DA LEI Nº 6.880/80. 1. O militar, ainda que temporário, pode ser reformado por invalidez, desde que considerado definitivamente incapacitado não apenas para o serviço militar mas também para o exercício de atividades de caráter civil, no caso de ser portador das enfermidades descritas no art. 108, V e VI, do Estatuto dos Militares, ainda que a moléstia não tivesse relação de causa e efeito com o serviço castrense. 2. O militar portador de hidrocefalia faz jus à reforma, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa. Desnecessidade da existência de nexo de causalidade entre o serviço militar e a eclosão da doença. Precedentes. Apelação e Remessa Necessária improvidas.
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8292560/apelacao-civel-ac-424110-pe-0019815-0220014058300-trf5
posto, do oposto
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ADMINISTRATIVO -MILITAR -REFORMA -HIDROCEFALIA COMUNICANTE PROVENIENTE DE TRAUMA -RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO ATIVO - PROVENTOS DO MESMO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR -ARTIGOS 106, II, 109, 108, IV, 110 CAPUT DA LEI 6.880/80. I -Restou cabalmente comprovado que a enfermidade do autor (hidrocefalia comunicante proveniente de trauma) tem relação de causa e efeito com o serviço ativo. Portanto, seu desligamento foi irregular, já que ele deveria ter sido reformado, nos termos dos arts. 106, II, 109 e 108, IV, da Lei 6.880/80. II - Contudo, o autor não está inválido para todo e qualquer trabalho. Assim sendo, não tem direito à remuneração equivalente ao grau hierárquico superior, a teor do art. 110, § 1º, do mesmo diploma legal, mas sim à do mesmo grau. Concluo que o autor tem direito à reforma com proventos do mesmo grau hierárquico que possuía quando na ativa, devendo a sentença ser modificada quanto a este ponto. III -Também dever ser reformada a decisão no que pertine ao pagamento dos atrasados. Assiste razão ao autor na apelação, tendo que vista que realmente consta na inicial pedido para o pagamento da remuneração de todo o período em que se encontrou ilegalmente desincorporado, o que significa pedido de atrasados, que são devidos desde 29.03.1999, data da desincorporação. IV - Aos atrasados devem ser acrescidos correção monetária, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e juros de mora. V - Quanto aos juros, aplica-se o art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, que determina a fixação dos juros moratórios no percentual de 12% ao ano, até o advento da MP 2.180-35/01. A partir de então, deve ser aplicado o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, que estabelece juros de 6% ao ano. Com a edição da Lei 11.960/2009, que modificou o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, passam a ser utilizados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. VI -Apelação do autor provida, apelação da União e remessa necessária parcialmente providas.
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6568813/apelacao-reexame-necessario-apelreex-200050010005063-rj-20005001000506-3-trf2
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/256911/apelacao-civel-ac-395277/inteiro-teor
... Com efeito, como se depreende das informações contidas no laudo pericial, não obstante não existir tratamento benéfico que permita o total restabelecimento do enfermo, senão, aplacar-lhe as intercorrências, a própria Marinha, inclusive, na pessoa da mesma médica que, a princípio, decretou a invalidez do apelante, depõe contra si, quando afirma o seguinte: "Como Assistência Técnica e conhecedora do caso, como vê-se nos autos (Termo de Inspeção de Saúde- TIS e Parecer Neurológico) sou da opinião que o laudo emitido pelo colega, substanciado pelos documentos acima citados, apresenta-se como um laudo conciso e objetivo. Realmente, tratou-se de um caso de Mielite Transversa, exaustivamente investigado, de provável etiologia viral, deixando como seqüela um ligeiro distúrbio de sensibilidade térmica, que não compromete funções laborativas, seja no meio militar ou civil, exceto no que diz respeito a trabalhos que envolvam o manuseio de instrumentos e/ou máquinas com componente térmico, face à diminuição de sensibilidade apresentada pelo autor , como afirmou o colega em sua resposta número 14. Vale também ressaltar que não houve nexo de causa e efeito entre a doença e o serviço do autor." (grifei)
Portanto, o autor não é inválido para o serviço militar como se entendia então. Com essas palavras as Forças Armadas admite em suas fileiras um marinheiro que não sentirá o fogo em caso de eventual incêndio, pois reconhece que ele tem condições, pelo menos parciais, de não embarcar, todavia exercer funções burocráticas, por exemplo.
... Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para condenar a ré readmitir o autor no Curso de Formação de Aprendiz-Marinheiro, proporcionando-lhe a assistência médica devida, bem como pagar a quantia de R$ (dez mil reais) a título de dano moral. Sucumbência recíproca, ressalvando o direito do autor à isenção por ser beneficiário da justiça gratuita.