Quem aposentou em maio de 97, afinal, tem direito a que? revisão pelo IGPDI? quais documentos?
Por favor, aos advogados experientes no assunto, por favor, auxiliam-me nesse caso: uma pessoa que se aposentou em maio de 2003, pode reivindicar revisão pelo IGPDI, apesar do STF ter entendimento contrário. Acho que é uma questão que deve ser levantada até que o STF mude esse precedente. Agora, preciso entender qual índice que se aplica no mês de maio de 1997, quais documentos preciso juntar na ação? quem trabalha na Caixa Economica Federal pode entrar com esse tipo de ação? até quando posso entrar?
Acabo de dar uma colaboração em outra questão e, segundo me parece, só pode ser pleiteado algo que date de menos de 5 anos (ou seja, somente o que seja de final de 98 a que corresponde, em termos de atualização de benefícios, a junho de 99). Assim, salvo entendimento mais bem lastreado, nada se poderia mais reclamar quanto a maio de 1997 (prescrição).
O que o STF decidiu foi que a MP/lei anual que fixa o índice a ser adotado nessa atualização pode ser qualquer um, como tem ocorrido, porque em maio de cada ano, desde 1997 (se não me engano), o governo define que índice será adotado "naquele ano".
Nada impede que, em 2004, o governo opte pelo IGP-DI.
Em resumo, havia um pleito de um aposentado, que mereceu dois apoios no STF: Marco Aurélio e Carlos Ayres Brito, postulando que em 99, 2000 e 2001 deveria ter sido adotado o IGP-DI, em vez de INPC, pois aquele fora o adotado para reajustar as contribuições do segurados ativos. O STF entendeu (7 x 2) que o INPC é um índice muito adequado e que até, em alguns anos, teria beneficiado o segurado inativo, pois não se justificava mudá-lo para o IGP-DI, o que teria resultado em uma atualização menor! Ou seja, faltaria interesse de agir ao postulante, pois ele tivera uma vantagem (e não um prejuízo) com a adoção do INPC em vez de IGP-DI.
Estranhamente, recebi um e-mail dizendo haver, equivocadamente em resposta à minha participação no debate (em vez de enviar a quem o propôs), a seguinte contribuição que não apareceu no fórum de debates, sei lá por quê:
"AUTOR: JUCELINO
consultor previdenciário em sao paulo
DATA: quinta, 30 de outubro de 2003, às 10 h 08 min
Porém quem se aposentou em 97 tem direito a revisão referente aos 39,67% ref URV 02/94, prescrição em 20/11/03"
favor consultar o site wqww.calcprev.com sem br para ver o valor correto da aposentadoria e eventuais diferenças em 1997, o problema foi o IRSM de 02/94
portanto, nao se preocupe com o indice, e peca para a calprev faze o calculo e entre com a ação beleza. eles fornecem inclusive o modelo da petição inicial
transmite esta informação a seus colegas ai de sua cidade atenciosamente wilson
bom em relação ao igpdi, vamos aguardar.
quanto ao resto informa que o problema de 1997 e anos anteriores ate 03;1994 é a a plicação do IRSM que mesmo sendo da caixa tem direito, alerto que , entretanto, os atrasados vao ser de pequena monta. verificar calculo no site www.calcprev.com , sem br
o docmento para revisao sao os pessoais rg. cpf e o principal a carta de concessão do beneficio
atenciosamente wilson