Qual o recurso contra indeferimento de tutela antecipada no JEC?
Obrigado Dr. Vinicius
Vi mesmo que era cabível mesmo o MS, vou verificar direitinho.
"visualizando-se os diplomas que integramos juizados especiais como um verdadeiro microssistema, a intercabialidade existente entre eles permite o cabimento do agravo de instrumento–ou, sepreferir, recurso inominado–contra decisão interlocutória que defere ou indefere medidas de urgência, seja nos Juizados Especiais Cíveis estaduais, nos Juizados federais e nos Juizados da Fazenda Pública municipal, distrital eestadual."
DONIZETE, Elpídio. Cursodidáticodedireitoprocessual civil. 15. Ed. SãoPaulo: Atlas, 2011.
o MS????
Para tutela antecipada basta a verossimilhança do alegado e o periculum em mora, não vejo como cabe um MS contra o indeferimento do tutela antecipada:
"Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. "
No MS, o direito deve ser liquida e certa, e alem disso a decisão do juiz deve ser abuso de poder ou contrariando a lei.
2009.700.073846-3 – Conselho Recursal Juiz(a) SIMONE DE ARAUJO ROLIM – Julgamento: 04/11/2009 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL Agravo de Instrumento nº 2009.700.073846-3 Assim, deve ser extinto o processo, de plano, sem julgamento do mérito, nos termos do Enunciado nº 11.5 da consolidação dos enunciados jurídicos cíveis e administrativos das Turmas Recursais e dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, adiante colacionado: "No sistema de Juizados Especiais Cíveis, é inadmissível a interposição de agravo contra decisão interlocutória, anterior, ou posterior à sentença.". No caso de decisão interlocutória proferida no procedimento dos juizados especiais cíveis estaduais, entende-se que o meio cabível seria o do mandado de segurança, que continua sendo admitido pela atual jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis do TJ/RJ, exceto nos casos de deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela