EMPRESA PÚBLICA
Pode um Estado-membro, legitimamente, instituir Empresa Pública para servir, por meio de restaurante, comida típica regional?
Empresas públicas são pessoas jurídicas de Direito Privado criadas por lei específica, com capital EXCLUSIVAMENTE público, para realizar atividades de interesse da Administração instituidora nos moldes da inicativa privada, PODENDO REVESTIR QUALQUER FORMA E ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL. (.....) destinadas à prestação de serviços industriais OU ATIVIDADES ECONÔMICAS em que o Estado tenha interesse próprio ou CONSIDERE CONVENIENTE À COLETIVIDADE. (...) qualquer das entidades políticas pode criar empresa pública (....) - excertos de Hely Lopes Meirelles.
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Prezado Leo, Da Constituição Federal é possível pesquisar: Art. 37 ... "XIX somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;" ............ Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. (*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98: "§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores." § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. § 3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade."
No Decreto-lei n° 200 de 25.02.67, assim está redigido: "Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: ... II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União ou de suas entidades da Administração Indireta, criada por lei para desempenhar atividades de natureza empresarial que o Govêrno seja levado a exercer, por motivos de conveniência ou contingência administrativa, podendo tal entidade revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.9.1969)" Portanto, essas são as condicionantes, se presentes no caso real, para a criação de tal pessoa jurídica. José Gilson Rocha-adv.