Busca e apreensão - posso na contestação pedir consignação?

Há 14 anos ·
Link

Numa ação de busca e apreensão, eu poderia na contestação pedir a consignação das parcelas vencidas?

Já tem mandato de busca e apreensão, por favor, me deem uma luz de como devo proceder. A decisão, a alguém interessar é essa:

"Arquiteta "BANCO" a prestação da tutela jurisdicional do Estado por meio desta Ação de Busca e Apreensão que move em face de "RÉU", requerendo a concessão de liminar para a busca e apreensão do veículo descrito na inicial localizado no endereço da parte ré. Com a inicial de folhas 03/04 vieram os documentos de folhas 05/19. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Para o deferimento de qualquer medida liminar, imperativo se faz a presença do ´fumus boni iuris´ e do ´periculum in mora´. No caso vertente, o ´fumus boni iuris´ se apresenta evidenciado às folhas 10/13 (contrato de abertura de crédito - veículos) e o ´periculum in mora´ pelo inadimplemento relativo, instrumentalizado pela notificação extrajudicial colacionada às folhas 14/15. Na enseada do exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, determinando a busca e apreensão do bem, INCLUSIVE NA RESIDÊNCIA DA PARTE, consolidando cinco dias após executada a liminar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (Lei 911/69, artigo 3º, §1º alterado pela Lei 10.931/04). Efetivada a medida, cite-se o devedor fiduciante para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (Lei 911/69, artigo 3º, §2º, alterado pela Lei 10.931/04). O devedor fiduciante poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (Lei 911/69, artigo 3º, §3º, alterado pela Lei 10.931/04). A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do §2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (Lei 911/69, artigo 3º, §4º, alterado pela Lei 10.931/04). Defiro ao OJA as prerrogativas do artigo 172, §2º, CPC, devendo o mesmo proceder à avaliação do bem. Cumpra-se, devendo o requerente entrar em contato com o meirinho. "

2 Respostas
Autor da pergunta
Advertido
Há 14 anos ·
Link

Ainda sobre, no TJRJ tem um aviso que diz que a notificação extrajudicial , requisito obrigatório para a conceção da liminar, deve ser feito observando o princípio da terriotorialidade. Aviso TJERJ n°. 40/2010 .

Alguém sabe se existe alguma orientação a nível nacional sobre o tema?

Orbigado.

Imagem de perfil de Dr. Cícero Pinheiro
Dr. Cícero Pinheiro
Advertido
Há 13 anos ·
Link

Prezado Mateus.

Você tem que atentar aos prazos para propor a medida correta. Te oriento da seguiinte maneira, pois, pelo visto é um cliente seu. Primeiro- se o veiculo ja foi apreendido, purgar a mora em 5 dias. Depois na contestação não pode consignar sem justo motivo que seria o pedido apresentando planilhas de cálculo. Se o veículo, não foi apreendido, dá-se por citado entrando com contestação contra o valor apresentado, atento entre prestaçoes vencidas e vincendas que não devem ser cobradas. Ok. E sim, verifique sobre o art. sobre a citação validade da notificação que esta no art. do CPC.

Vc esta em SP.

[email protected]

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos