DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA EC DE 1998
Caros Colegas!
Uma pessoa adquiriu direito a aposentadoria em 1996, anterior, portanto, a emenda const. de 1998.
Poderá hoje requerer aquele benefício, computando-se para efeito da renda mensal inicial os últimos trinta e seis meses anteriores ao período em que adquiriu direito a aposentadoria (em 1996), embora continuasse trabalhando até a presente data?
Gratos.
Entendo que, independentemente da EC de 98, o perído a ser considerado é sempre aquele anterior ao pedido de aposentadoria. Havia o que a jurisprudência chama de expectativa de direito em 96, mas não utilizado. Suponhamos por absurdo que o INSS acabe. Quem ainda não requereu a aposentadoria não poderá mais fazê-lo em face do INSS, mas o fará perante seu substituto. E se a pessoa morrer sem requerer a aposentadoria, esta iria ser pleiteada depois da morte somente porque já havia direito a ela? não! cabe a pensão aos dependentes. Ontem, estive conversando com um amigo que já conta tempo para se aposentar e ainda não requereu o benfício, pois prefere continuar servidor ativo. Sou suspeito, por princípio filosófico, porque defendo a tese, quixotesca, de que aposentar-se é querer parar de trabalhar (quando pedida voluntariamente) ou não ter mais condições de continuar trabalhando (aposentadoria por invalidez ou compulsória - incapacidade ficta e presumida por lei, no serviço público).
Sei que a quase unanimidade das pessoas encaram o pedido de aposentadoria como uma forma indireta de aumentar o rendimento mensal, "aposentando-se" e continuando a trabalhar (às vezes no mesmo emprego). Deveria haver outra expressão que definisse esses "inativos na ativa", nem que fosse pseudo-aposentados. Aposentados, retirados, jubilados e outras palavras que definem a situação de quem goza aquele benefício previdenciário é que não são (se tiver curiosidade, ver artigo que JN publicou de minha autoria a respeito).
Caro colega, se a pessoa em questão adquiriu o direito à aposentadoria em 1996, poderá exercê-lo, a qualquer tempo, pelas regras vigentes àquela época. Isso foi garantido - embora desnecessariamente - pelo texto expresso da EC nº 20/98 e também pela EC 41/2003. Portanto, se a suposta pessoa era servidor público, poderá até aposentar agora com o tempo de serviço que tinha em 1996, sem necessidade sequer de idade mínima, que naquela época não era exigida.
Nilson Matias