O conjuge pode doar em vida?
Se no casamento um dos conjuges vier a falecer e fazer em vida um documento doando a parte dele para a familia, esse documento tem valor , sem a assinatura do outro conjuge ( casamento pelo regime parcial de bens )?, a familia pode exigir alguma coisa , se pode em que casos?.Desde já agradeço. Abraços.
Dinahz, vc não é advogada, né?
Ana, se seu irmão falecer, e a casa adquirida por eles durante o casamento, METADE é da sua cunhada, a outra metade é dos sogros, se vivos na época da morte dele. Mas a sua cunhada tem direito real de habitação e pode viver na casa até morrer se quiser. E já que seus pais tem outros bens não seria nada mal eles abrirem mão da parte que eles teriam direito em favor dela, né? Boa sorte**
Dinahz está correta.
Não é preciso pesquisar jurisprudência nem doutrina. É lei é muito clara. O art. 1.829, II, não impõe nenhuma restrição, como faz no inciso I.
Não importa qual o regime, não tendo descendentes, o cônjuge supérstite concorre com os ascendentes nos bens.
Dispõe a Lei, art. 1.836: “Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente”.
O problema com certeza é com você.
Você está completamente equivocada, pois o cônjuge é herdeiro sempre. Ele é herdeiro necessário, conforme dispõe o art. 1.845 do Código Civil: “São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge”.
Não havendo ascendentes, nem descendentes, adivinha só: fica tudo para o cônjuge. Se for meeira, o cônjuge supérstite adquiriu a metade pelo casamento, e a outra metade pela sucessão, enfim, é Meeira e herdeira.
O que ocorre é que, em alguns casos, concorrência com descendentes, apesar de ser herdeira, ela fica afastada da sucessão.
Concorrência com descendentes, aí entra o regra do art. 1.829, I, ou seja, “aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares”.
Concorrendo com ascendentes, aí não há a restrição imposta pelo 1.829, I. A regra é outra.
Sugiro que consulte a doutrina. Ou busque decisões sobre o art. 1.836: “Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente”.
Eu até iria citar alguma doutrina, mas prefiro só indicar um artigo.
Diz o autor:
“Deve ser frisado que a concorrência entre o cônjuge e os descendentes incide somente sobre os bens particulares, pois sobre os bens comuns o cônjuge já tem direito à meação”.
É a regra que você já conhece, mas que acha que é a mesma para todos os casos.
Continua o autor:
Por outro lado, quando o cônjuge concorre com o ascendente a regra é a seguinte:
“Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau”.
Na sucessão do cônjuge em concorrência com ascendentes independe a opção feita no regime de bens. Aqui qualquer que seja o regime adotado o cônjuge tem direito à meação e à herança.
http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110309200952640&mode=print
Cavaleiro
A consulente inicialmente questionou sobre a existencia da viúva sem filhos, mas com os sogros vivos. Se vc ler desde o inicio vai entender. Por isso disse que neste caso a viúva não seria herdeira nos outros 50% da meação do falecido, pois esta parte seria dos pais dele. Seria herdeira nos bens particulares se houverem. Falei mais de mil vezes, mas acho que falei grego, pq ninguem entendeu. Somente o Willian, que deve falar grego assim como eu....
Ana
Se os pais do falecido tbm forem mortos, somente a viúva herda a totalidade dos bens do dito cujo, comuns e particulares. Os irmãos não concorrem, pois os colaterais somente herdam em caso de não haver filhos, pais e cônjuge vivos. Abraço**
Eu entendi. Você que não entende o que eu falo.
Alôôoooo, Terra chamando.
Que insistência em falar de bens particulares. Essa regra não existe para sucessão do cônjuge sobrevivente em concorrência com ascendentes. Nesse caso o cônjuge tem direito à meação e à herança, e essa herança tanto faz se é de bens ou comuns. Ela concorre de qualquer forma.
Preste atenção!
Uma coisa é uma coisa, e outra coisa é outra coisa.
Sucessão de cônjuge sobrevivente em concorrência com ascendentes é uma regra, e cônjuge sobrevivente em concorrência com descendentes é outra regra.
O que você fala só se aplica a sucessão de cônjuge sobrevivente em concorrência com descendentes.
A regra do art. 1.836 é clara: Na falta de descencentes são chamados os ascendentes EM CONCORRÊNCIA com o cônjuge sobrevivente, o que significa dizer que o cônjuge receberá um terço da herança quando concorrer com os ascendentes em primeiro grau. E por herança entenda-se a totalidade dos bens do de cujus, excluída a meação.