O conjuge pode doar em vida?
Se no casamento um dos conjuges vier a falecer e fazer em vida um documento doando a parte dele para a familia, esse documento tem valor , sem a assinatura do outro conjuge ( casamento pelo regime parcial de bens )?, a familia pode exigir alguma coisa , se pode em que casos?.Desde já agradeço. Abraços.
Ele pode doar 50% da parte dele (meação) dos bens. Ele doa a quem ele quiser, até pro mendigo da esquina se for o caso.
Ele pode doar em vida ou deixar em testamento.
Se ele é casado em regime parcial de bens, metade dos bens adquiridos durante o casamento é do conjuge, se ele tem filhos metade da parte dele será dos filhos em caso de sua morte, se não tem filhos mas tem pais vivos, então, aquela metade vai pros pais deles, esta é a parte da legítima, o restante é livre para doar.
desculpe-me a dúvida , mas e a esposa, não teria direito a parte que pertence ao marido? a mãe ou irmaos, não vêm em terceiro plano?Onde fica a esposa que lutou junto com ele para ter as coisas em comum. se tiver uma casa, 50% vai para a familia dele entao?Como funciona? A esposa vende a casa e dá 50% do valor vendido para a familia dele? mto obrigada.Abraços.
Digamos que ambos construiram a casa, é 50% para cada um. Ele pode dispor de metade da parte dele como quiser. Se ele não tem filhos os herdeiros necessários passam a ser os pais deles (se ainda vivos) assim como a esposa. Assim, se ele não atestar nada, a casa ficará 75% da esposa(viuva) e 25% dos pais deles.
Se ele quiser atestar alguma coisa será no limite de metade da parte dele. Digamos que use toda a metade da parte dele para um amigo, ficaria a casa 25% pro amigo, 12,5% pros pais, 65,5% pra esposa(viuva).
Cso ele tenha filhos, os pais, então, não entram na herança.
Insula, no caso que mencionou acima, no regime da comunhão parcial:
Se ele falecer, sem deixar filhos e os dois pais estão vivos, 50% da casa, se adquirida durante o casamento pertence ao cônjuge sobrevivente, a outra metade, a herança será dividida por três, entre o pai, a mãe e a esposa. Se a casa foi adquirida antes do casamento, será totalmente dividida por três, o pai, a mãe e a esposa.
Dinahz
O cônjuge não é herdeiro e meeiro no mesmo bem. Em caso de bem adquirido durante o casamento, a viúva é meeira e tem 50%, e os 50% restantes são dos pais se vivos. Bem adquirido antes do casamento, dividido em 3 partes, sendo da viúva 1/3, isso se ambos os genitores são vivos e não existem filhos do falecido.
Juliana Caroline
Se casado em regime de comunhão parcial de bens, e o falecido não deixou filhos, o cônjuge sobrevivente, é meeiro dos bens do casamento e herdeiro de todos os bens do falecido, isto é, da meação dos bens do casamento, mais os bens particulares, em concorrência com os ascendentes. Entenda, a meação do cônjuge sobrevivente não entra no inventário, somente a meação do falecido, mais seus bens particulares.
Art. 1.829° CC: I - aos descendentes ..... II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge III - ao cônjuge sobrevivente IV - aos colaterais
Dinahz
Vc está equivocada. A viúva não pode ser herdeira no mesmo bem do qual é meeira. Não pode ser herdeira e meeira no MESMO bem. Herdeira dos bens particulares de houver E meeira nos bens comuns se houver. Não pode ter metade do bem comum e mais um quinhão como herdeira da outra metade. Não se é herdeira e meeira ao mesmo tempo do mesmo bem.
http://xadai2.blogspot.com.br/2008/07/ordem-da-vocao-hereditria.html
"Assim, resolve-se a situação de maneira mais justa, já que se o cônjuge é meeiro dos bens comuns, não haveria razão lógica para ser herdeiro dos mesmos bens. No tocante aos bens particulares, como o cônjuge não era meeiro, recebe uma quota-parte na qualidade de herdeiro." http://www.professorsimao.com.br/artigos_simao_questoes_controvertidas_02.htm
Abraços**
Atenas
No regime de comunhão parcial de bens, sem filhos, a viúva é MEEIRA dos bens adquiridos durante o casamento, então metade é dela. A outra metade dos pais do falecido, se vivos. Nos bens particulares do falecido, ela terá o quinhão igual aos dos pais que são herdeiros do falecido, se estes estiverem vivos, 1/3 pra cada um, os pais e a viúva. Caso não tenha pais vivos, a viuva fica com a totalidade dos bens comuns e tbm particulares. Os irmãos não são herdeiros quando existe cônjuge.
Atenas
Consulte o site www.professor simão.com.br - direito civil, lá explica direitinho, quando o cônjuge na comunhão parcial, sem filhos, é herdeiro, junto com os pais, de todo o patrimônio deixado pelo falecido, adquirido dentro ou fora do casamento. Exemplo:
João tem imóvel de 200 mil, comprado antes de casar com Maria
Durante o casamento, João e Maria compraram uma casa de 400 mil
João e Maria não tiveram filhos.
João faleceu e deixou como herança: 200 mil referentes a casa comprada antes de casar, mais 200 mil referentes a metade da casa que comprou durante o casamento com Maria, Assim, o montante da herança de João é 400 mil, que serão divididos entre seus herdeiros necessários, no caso, seus pais vivos e maria, sua esposa em comunhão parcial de bens.
Art. 1.837 do CCivil: Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber- lhe á a metade desta, se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
Art. 1.838 do CCivil: Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
O mesmo bem não será herdado. Deverá ser dividido, para se estabelecer, o que é meação, e o que é herança. A metade do cônjuge sobrevivente, não pertence ao falecido. Somente, a metade que pertencia ao falecido, mais seus bens particulares formam a herança. A metade do cônjuge sobrevivente, não é herança do falecido.