APOSENTADORIA ESPECIAL CAMINHONEIRO

Há 22 anos ·
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CAROS COLEGAS!

Preciso que me ajudem, quero saber o entendimento atual quanto ao Motorista de caminhão, se estes se enquadram no rol de pessoas com aposentadoria especial ou não? O INSS me informou que de 95 para cá, não mais se enquadra. Será???

11 Respostas
ED MENDONÇA MACHADO
Advertido
Há 22 anos ·
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Você deve consultar a Lei nº 9.032/95 e o Decreto 2.172 de 05/03/97, fazendo uma análise comparativa das legislações anterior e vigente, referentes à Aposentadoria Especial, onde lhe permite visualizar com maior clareza, as mudanças introduzidas pelo governo FHC em um assunto que diz respeito aos direitos dos trabalhadores. O INSS, sempre diz que não cabe, contudo, se o motorista d ecaminhão era empreghado e teve os seus formulários de SB-40 preenchidos como exige a lei, faz jus ao benefício, ressalto que a legislação aplicável ao caso em pauta é aquela vigente quando do preenchimento dos pressupostos legais para o benefício, ou seja, à época do exercício da atividade laborativa; e não a vigente à época do requerimento administrativo, como argumenta o INSS (e é por isso que eles lhe informaram que não tem o direito - porque acreditam neste posicionamento). Abaixo uma jurisprudência que lhe ajudará a entender melhor e vê que seu cliente possui o direito ao benefício.

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL.

  1. O tempo de serviço prestado em condições especiais, consoante a legislação da época, configura direito adquirido, fazendo jus o segurado à conversão do tempo de serviço considerado como em condições especiais, ainda que atualmente seja outro o regime jurídico aplicável.
  2. A partir da Lei n° 9.032/95 passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição aos agentes nocivos através da apresentação de laudo pericial para o período posterior à referida Lei. (TRF4, 6ª TURMA, MS N° 71236, Rel. Juiz Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 21/08/2001). Espero ter contribuído.
João Celso neto
Advertido
Há 22 anos ·
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Lendo com atenção o que foi escrito, relativamente ao que teria sido informado pelo INSS ("de 95 para cá, não mais se enquadra"), vê-se que a afirmação está de acordo com a Lei e a jurisprudência citadas pelo colega que me antecedeu.

Ou seja, até abril de 1995, o tempo trabalhado em atividade que ensejasse aposentadoria especial é majorado, para fins de contagem do tempo de serviço, com o plus previsto na legislação anterior.

A esse respeito, Jus Navigandi publicou texto meu que aborda a questão das aposentadorias especiais, tentando desfazer alguns mitos e esclarecer algumas confusões usuais (por exemplo: insalubridade e periculosidade são coisas distintas de exercer atividade que dava (dá) direito a AE; não é qualquer tempo em atividade classificada como ensejadora de AE que pode beneficiar o trabalhador; o tempo em tais atividades pode ser somado ao tempo trabalhado em atividades não classificadas como tal; etc.)

Não é aumentado com esse plus o tempo trabalhado após aquela data (25, 28 ou 29 de abril, não me lembro com certeza agora). Por exemplo:

empregado contava com 15 anos em atividade listada pelo INSS como ensejadora de AE até aquele dia (entrada em vigência da lei modificadora); os 15 valem 18, e com mais 17 em qualquer atividade, inclusive a mesma, pode se aposentar como se houvesse trabalhado / contribuído 35 anos; com mais 12, aposentadoria proporcional como se houvesse completado 30 (ganha 3 anos, isto é, 20% de 15 anos); empregado até abril de 95 já trabalhara 20 anos em atividade daquele tipo; conta 26 (30% a mais), e com mais 4 ou 9 integraliza fictamente o tempo para obter aposentadoria de um tipo ou outro (proporcional ou integral); por outro lado, até abril de 1995, alguém trabalhara 14 anos, 11 meses e 29 dias em atividade que dava aposentadoria especial. Vai ter que trabalhar 30 anos ou 35 porque não alcançara o tempo mínimo de 15 anos para fazer jus ao acréscimo mínimo (20%).

Cito meu caso pessoal: exerci atividade a partir de janeiro de 1968; até abril de 1995, contava, digamos, 27a3m25d nela, de forma contínua (engenharia elétrica) que foram multiplicados por 1,4 (40% de plus a partir dos 25 anos), o que já me bastava para ter a aposentadoria integral (38a2m29d aproximadamente). Como fiquei no empregego e na mesma atividade até 1998, computei, no final, 41 anos e tanto. Ou seja, de 95 em diante não mais aumentei o tempo trabalhado em um dia sequer, MAS até então, fiz jus ao acréscimo legal. Consegui a aposentadoria especial, registre-se, pela via administrativa, sem necessitar recorrer à Justiça. É o que tenho a colaborar.

RICARDO PIVATO
Advertido
Há 22 anos ·
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O INSS ESTÁ CORRETO O CAMINHONEIRO, ERA ENQUADRADO COMO ESPECIAL ATÉ 28/04/1995 PELO ANEXO II cod 2.4.2 Como o Sr ED MENDONÇA narrou bem é permitido a´te 28/04/1995 a conversão deste tempo em qualquer época do requerimento.

rejanefe
Há 16 anos ·
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meu tio tem 33 anos de contribuição e é caminhoneiro, com a documentaçã oexigida pelo inss em mãos ele consegue a aposentadoria em partes especial?como ele deve proceder?se puderem ajudar, em 1995 ele tinha 17 anos de caminhoneiro, possui alguns doc e outros foram extraviados, oq ele pode fazer para incluir tudo em um unico PPP, ele atualmente trabalha em uma grande transportadora, viajando cruzando o Brasil de ponta-a-ponta, desta época também tem direito ao pp ajuda em algo, no nomal do inss deu 33 anos, aguardo orientações e desde já agradeço.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 16 anos ·
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Maninha, não é tão simples assim.

Houve um tempo (no máxmo até março de 1997) em que o tempo podia ser (ou não, caso a caso) considerado especial e somar um tempo ficto de 40% para fins da aposentadoria "por tempo de contribuição" (por exemplo: contribuia de fato 28 anos e computava como se tivesse sido 32 ou 35 anos).

Não era sempre nem qualquer motorista que fazia jus, dependendo da atividade (caminhoneiro de estradas, de ônibus, de caminhão de carga, etc.). De táxi, por exemplo, não fazia jus nem motorista particular de automóvel.

antonio cezar pereira de andrade
Há 16 anos ·
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Cara colega ;motorista de caminhão enquadra-se por categoria profissional até abril de 1995; basta estar registrado na CTPS. Verifique o Decreto 53831/64 2.4.4 TRANSPORTES RODOVIÁRIO Motorneiros e condutores de bondes.
Motoristas e cobradores de ônibus. Motoristas e ajudantes de caminhão. Penoso 25 anos Jornada normal.

rejanefe
Há 16 anos ·
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Meu tio sempre conduziu carretas de 15 toneladas, mais ou menos isso, o problema é q o cara aposentou ele, claro ele nã oaceitou, mas com570 reais, sendo que ele recebe 1.113, já é pouco, esse valor, 570, chega ser hilário, mas vamos ir até agência do INSS, para ver oque podemos fazer pra melhorar isso, ele vai cancelar o pedido de aposentadoria, pra ver se pode entrar outra vez de uma maneira que nã ofique com um salário tão diferente do seu atual.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 16 anos ·
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Deve ter sido bastante reduzida a RMI pela idade (fator previdenciário).

rejanefe
Há 16 anos ·
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O fator previdênciário não é de acordo ocm a idade?No caos ele tem 57 anos e 33 de contribuição, pelos cálculos acho q errôneos meus daria 85 por cent odo atual salário, mas ...

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 16 anos ·
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Não sei como se aplica o fp.

Mas, por favor, concentre suas dúvidas em um único debate, para não ferir a regra do fórum que proíbe discutir o mesmo assunto em mais de um debate.

Acabo de escrever em outro, referindo-me a este.

Caso continue discutindo em mais de um, cabe denuncir, para os Administradores tomarem providências.

antonio cezar pereira de andrade
Há 16 anos ·
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Cara maninha o fator previdenciario leva-se em conta a idade e o tempo de contribuição, precisa ter ter pelo menos 35 anos de contribuição OK?

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Há 11 anos
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