CNH Vencida tem fé publica como documento de identidade?
Gostaria de saber dos srs se uma CNH com validade expirada pode ser usada como identidade para substituir a CI Carteira de Identidade , visto que possui o numero da CI e CPF ? Sei que quanto a habilitação para dirigir com a validade expirada não , mas esse documento possui fé pública e pode ocupar o lugar da CI sendo usado em qualquer repartição pública sem problemas ? O único detalhe que o artigo não fala é quanto a sua validade sendo ela expirada para dirigir . Agradeço resposta .
Obs : "Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional."
A lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 – Novo Código Civil – trouxe importantes benefícios à sociedade. Dentre suas diversas premissas possibilitou em seu artigo 225 que: Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.
Não esse artigo nada tem a ver com o tipo de questionamento feito pelo autor da pergunta, o artigo que vc se refere duz respeito a " meios de provas atraves " ou seja se o autor ou reu apresentar uma filmagem ou uma foto ou qualquer outro doc e contra esse nao for apresentados oposição pressupõe-se verdadeiros. no caso da pergunta o autor se refere a apresentação de cnh para se identificar por ex num embarque em aeroportos.
Pra mim a CNH tem validade sim. Como disseram se o advogado tiver a OAB vencida não pode advogar. No caso a OAB tem validade como documento, como o passaporte CREA e outros. Mas a CNH não possui validade como documento. E sim o exame de direção, nesse caso não se pode dirigir com CNH vencida. Mas o documento é valido sim. Falta orientação de algum órgão pra ter amparo.
Nessa mesma linha de raciocínio, basta ver que o CTB prevê que o que vence são os exames médicos realizados pelo motorista, e não o documento em si. Eis a sua literalidade:
"Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem: I - de aptidão física e mental; (...) § 2º O exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de residência ou domicílio do examinado."
Sendo assim, o campo "validade" desse documento obviamente se refere à validade dos exames físico e mental, o que, via de consequência, se refere à própria capacidade de conduzir veículos automotores, uma vez que aqueles são pressuposto para a permissão. Como é a própria lei que regula que esse prazo de validade se refere aos exames de saúde (e toda lei é presumivelmente de conhecimento público), o nome do campo não precisaria ser "validade dos exames de saúde", podendo ser apenas "validade" como de fato o fez.
Só que no Brasil, por desconhecimento ou excesso de apego à literalidade das coisas, as pessoas olham o campo "validade" como se se referisse ao documento como um todo, e não apenas aos exames de saúde, como dispõe a própria lei.