MULTA ERRADA - TEMPO DE RECORRER EXPIROU
ola...eu fui parado em uma blitz e um policial me multou por estar com a suspensao do carro rebaixada. Porem ele se confundiu no código da infração (a multa chegou como : cor do veiculo alterada,mas a cor dele é original). Fui recorrer a multa e eu nao pude,pois o veiculo não esta no meu nome. A pessoa na qual o veiculo esta registrado esta em uma clinica de reabilitação e não pode sair de la para recorrer. O coordenador do ciretran da minha cidade me disse que eu poderia fazer uma procuração. Os 30 dias para recorrer a multa ja se passaram. tenho algumas duvidas:
-gostaria de saber se com uma carta da clinica de reabilitação dizendo que ele não pôde receber visitas em tal prazo eu consiga entrar com recurso.
-como faço essa procuração e quais documentos devo usar.
agradeço desde já
Nicolas!
O direito de apresentar o recurso de multa pertence a duas pessoas:
1 - condutor autuado; 2 - proprietário do veículo.
Logo, não precisa de procuração do proprietário para apresentar a defesa ou os recursos, bastando anexar uma cópia do Auto de Infração onde consta a qualificação do condutor.
O coordenador da Ciretran não sabe o que está falando.
Atenciosamente,
Fernando
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Nicolas,
Como o prazo para a defesa já se expirou, aguarde receber a Notificação de Penalidade (aquela que tem o boleto para pagamento da multa) e recorra dentro do prazo de vencimento que vem naquele documento.
Atenciosamente,
Pádua
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Consultor cwb!
Por gentileza, decline a legislação que está utilizando como base para declarar tal afirmação, uma vez que vc está afirmando algo diferente do contido na legislação que conhecemos.
Atenciosamente,
Fernando
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Nicolas!
Aguarde a chegada da Notificação de Penalidade e aponte apenas a divergência entre o código e a descrição da infração.
Somente com isso, certamente seu recurso será deferido.
Atenciosamente,
Fernando
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Fernando,
Vc que trabalha com multas, tenha um exemplar o CTB às mãos, consultando-o constantemente.
Dessa vez, vai mastigadinho:
Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
§ 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.
§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
Consultor cwb!
Obrigado pela excelente explicação.
Com certeza, temos não um, mais alguns exemplares do CTB. Temos o "seco", o comentado, o sistematizado, o interpretado, etc. Como vê, estamos bem abastecidos desse material.
Voltando à sua excelente explicação, saliento que o Artigo que declina refere-se ao responsável pelos pontos ds infrações (penalidades) e não sobre legitimidade para apresentação de recursos.
Assim, novamente pergunto: onde se baseia para declinar que o proprietário é a única parte legítima para apresetação de recursos para essa infração?
Para lhe ajudar a mastigar, esclareço que esse assunto não está no CTB.
Atenciosamente,
Fernando
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Consultor cwb,
A legislação de trânsito não se resume unicamente ao CTB.
Existem inúmeras Resoluções, Deliberações, Portarias, etc, dos diversos órgãos de trânsito: DETRAN's, CETRAN's, PRF, CONTRANDIFE, CONTRAN...
Para se elaborar uma boa defesa ou recurso, devemos ter ao nosso alcance toda a legislação que envolve uma autuação de trânsito.
Portanto, o caso não é tão simples assim como você pensa.
Atenciosamente,
Pádua
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Nicolas,
Isso mesmo. Você pode recorrer quando receber a Notificação de Penalidade, utilizando o vencimento que vem indicado na notificação.
Atenciosamente,
Pádua
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A súmula 314 do Suipremo Tribunal Federal é bem clara ao prever que a administração pública deve sempre rever os seus atos a qualquer tempo quando eivados de vícios que geram a sua nulidade.
Portanto, ainda que intempestivo, mas se comprovado erro da administração pública, o recurso deve ser analisado pelas instâncias administrativas recursais. Aqui no Cetran de Santa catarina tem sido esse o entendimento, e acredito não ser diferente em outros estados.
Consultor cwb!
Ainda aguardo anciosamente pela sua resposta.
Atenciosamente,
Fernando
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Consultor cwb,
Estude mais sobre Trânsito, mas estude muito e diariamente, para, depois, participar deste fórum como consultor.
Por enquanto, você só deve dele participar para tirar dúvidas.
Atenciosamente,
Pádua
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Nicolas!
Para que o Auto de Infração seja válido, o Agente deve seguir todas as formalidades previstas no CTB e legislações correlatas.
Observe o que a legislação preceitua sobre o caso:
66101: Artigo 230 Inciso VII: Conduzir o veículo com a cor alterada 66102: Artigo 230 Inciso VII: Conduzir o veículo com característica alterada
Ao autuá-lo porque a suspensão estava rebaixada, utilizou o Código de Enquadramento errado. Nesse caso, basta redigir seu recurso indicando isso.
Atenciosamente,
Fernando
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Nicolas,
"se eu recorrer apontando o erro do guarda eu não serei multado pela suspensão, mesmo ele errando no código da infração? "
Não. O auto de infração será simplesmente cancelado e não será gerado nenhum outro auto.
Atenciosamente,
Pádua
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