O QUE FAZER COM INQUILINO QUE DECLAROU A POSSE DO IMÓVEL
Caros colegas O inquilino ingressou no imóvel por contrato verbal, passado alguns meses não pagou mais aluguel e foi ao cartório e declarou a posse do imóvel a 10 anos por escritura pública com duas testemunhas e o despejo por falta de pagamento foi extinto mesmo depois do autor juntar o contrato de compra e venda e seu nome, posto que o juiz julgou extinto porque o autor não comprovou o dominio. È possivel entro como outro despejo, pois ele é o dono embora não esteja na posse como fazer para comprovar o dominio vale declarações dos vizinhos e de outros inquilinos? grata
Meus preclaros,
Tá tudo bem explicadinho !!!
O "proprietário" cochilou !!!
O domínio se prova por "Registro".
A defesa da posse é mais importante do que a defesa do domínio.
O "proprietário" deixou de provar a sua condição de locador, não conseguiu provar o contrato verbal. Terá de propor nova ação, mas não de despejo, essa não pode mais !!! Vai ser uma ação de direito real, demorada, pesada ...
Um contrato de locação, escrito, assinado, com 2 testemunhas, reconhecido firma em cartória, tudo simples, vendem-se isso até em papelaria ... possivelmente teria evitado tudo isso !!!
Está havendo confusão entre escritura de posse com escritura de compra e venda. Consultor cwb já disse tudo, o pretenso locador não provou a locação, portanto, o caminho é outro. Como a posse declarada é de 10 anos, se o possuidor provar os requisitos do parágrafo único do art. 1238, poderá resistir à pretenão do proprietário através da exceção de usucapião.
vamos dar um exemplo: vc me deixa morar em uma casa sua por 5 anos vc paga os impostos e etc... e depois eu vou ao cartorio com 2 testemunhas e faço tal registro que disse. dai alem da posse tenho o registro de propietario. como disse o colega vanderlei me passa o endereço deste cartorio tb pois assim é mamao com açucar.
DFF-SP, Já afirmei isso, mas os colegas não querem entender que não houve escritura de compra e venda. Aliás, nem poderia haver, pois está exige a presença do titulado na propriedade para que seja outorgada tal escritura O juiz deu pela improcedência da ação de despejo, fundada apenas da declaração do autor, pela falta de prova de que existia uma relação locatícia. Assim, resta ao proprietário do imóvel usar da ação propria para reaver o imóvel. Mas com a ressalva que já aduzi, de que se o possuidor atender os requisitos do parágrafo único do art. 1238, do CC, pode arguir exceção de usucapião contra o proprietário, caso esse vá a juízo.
Caros colegas estou defendendo o proprietário. Como diz o colega realmente qualquer um pode fazer uma declaração por escritura pública, nesse caso de posse houve a necessidade de 2 tesmunhas (que fiquei sabendo que estão em um dos lotes antes do proprietário comprar e tb tem interesse em compra-lo do estelionatário). O proprietario registrar no CRI não dá é de posse ele tem que entrar com adjudicação compulsória ou talvez usucapião.
O que quero saber é se posso e se vale a pena entrar com o despejo de novo juntando declarações comprovando que o estelionatário é inquilino. E a parte entrar com uma declaratória de ato ílicito já que temos uma contrato de compra e cessão de direitos possessórios grata
Vc não pode entrar com nova ação de despejo, pois a decisão anterior fez coisa julgada. Vc precisa esclarecer melhor se o seu cliente tem escritura de compra e venda do imóvel registrada em RI em seu nome ou só a cessão de direitos. Caso ele tenha escritura de compra e venda registrada em cartório, poderá ajuizar uma ação reivindicatória contra o possuidor. Se o seu título for apenas de promessa não registrada ou de cessão de posse, resta-lhe constituir o possuidor em mora e ajuizar uma possessória.