EXAME DE DNA
Boa noite,
Foi proposta uma Ação de Alimentos contra o avô, pois o pai, encontra-se em local incerto e não sabido. Nesta circunstância, ( o pai ausente), o avó tem legitimidade para requerer o exame de DNA do menor?
Att.
Olá Dra Julianna,
Muito obrigada pelo esclarecimento. No entanto, acredito ser injusto, pois o avô é compelido a pagar a pensão, pois o filho levanta uma suposta traição e some no mundo, está em local incerto e não sabido. Então se este nunca aparecer, o avô ficará eternamente com este encargo, sem ao menos ter o direito de saber se estes menores são realmente seus netos?
Att.
O interesse em tirar a limpo a paternidade é do pai. Se o pai não se movimenta, é porque ele não está nem aí mesmo. A questão do avô não tem fundamento, porque mesmo q se tivesse certeza da paternidade, o avô seria obrigado a pagar da mesma forma, ué. Mesmo que ele pudesse requerer um exame de dna, dando negativo não resolveria nada tbm, porque ele não poderia requerer a anulação do registro, pois a paternidade é direito indisponível, personalissimo e somente o pai poderia então pedir anulação. Por tanto permaneceria pagando a pensão da meeeeeeeeesma forma. O avô não pode decidir pelo filho, entende? Se o avô sabe onde está o irresponsável do pai da cça, dê o endereço ao juiz e peça pra que cobrem o mesmo. A cça não tem culpa da merd@ que os adultos fazem. As cças precisam comer, vestir, estudar, calçar..... O culpado da situação do avô, é o próprio filho dele. Não deve colocar sobre a cça a culpa desse encargo pago pelo avô. E não será eternamente, será até os 18, ou até os 24 se esse neto cursar a faculdade. Boa sorte**
Talvéz o avó pode lograr éxito ajuizando negatória de filhação:
Processo AgRg no REsp 939657 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0074636-4 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 01/12/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 14/12/2009 RIOBDF vol. 58 p. 139 Ementa Direito processual civil. Família. Ação negatória de paternidade. Descaracterização. Pedido formulado. Anulação de registro de nascimento. Legitimidade ativa. - Na ação negatória de paternidade, prevista no art. 1.601, do CC/02, o objeto está restrito à impugnação da paternidade dos filhos havidos no casamento, e a legitimidade ativa para sua propositura é apenas do marido, que possui o vínculo matrimonial necessário para tanto. Na hipótese, contesta-se a paternidade de filho concebido fora do matrimônio, o que aponta a inadequada incidência do art. 1.601, do CC/02 à espécie. - O pedido de anulação de registro de nascimento, fundamentado em falsidade ideológica do assento, encontra amparo na redação do art. 1.604, do CC/02, cuja aplicação amolda-se ao pedido exposto na exordial. - Não se tratando de negatória de paternidade, mas de ação declaratória de inexistência de filiação, por alegada falsidade ideológica no registro de nascimento, não apenas o pai é legítimo para intentá-la, mas também outros legítimos interessados. Recurso especial conhecido e provido.