Aposentadoria Achatada
Me aposentei 1983 com 7 salários Hoje recebo 4!!!! Existe alguma ação referente ao valor do benefício na concessão, e o achatamento visível que ele sofreu?
O regime anterior à Constituição de 1988 regia-se pela CLPS (Consolidação das Leis da Previdência Social). Desde que entrou em vigência a nova Carta Magna (05-10-1988), a situação dos reajustes previdenciários é a seguinte:
Da Constituição até a edição das Leis 8213/91 e 8212/91: vigeu o artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que fixou a proporcionalidade direta entre o benefício previdenciário e o número de salários mínimos subentendido. SOMENTE NESSE PERÍODO teve vigência a proporção perante o salário mínimo. Se alguém recebia 5 salários mínimos, deveria continuar assim recebendo, no dizer da Constituição, até a implantação dos Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência Social (exatamente as Leis 8212/91 e 8213/91).
Edição das Leis 8212/91 e 8213/91: essas leis implantaram os Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência Social. No artigo 41 ficou originariamente definido que o INPC seria usado para reajuste dos benefícios previdenciários.
Depois da implantação dos planos acima referidos, inaugurando-se o sistema com o INPC, sobreveio a alteração desse índice pelo IRSM (Lei 8542/92). Tudo fluía normalmente quando, em 1994, a Medida Provisória 434 iniciou o processo de instalação do Plano Real. O IRSM foi eliminado para fins de reajuste e instituiu-se a URV (unidade real de valor). Mais duas medidas provisórias foram editadas até que veio a Lei 8880/94, a Lei do Plano Real. Previa o uso do IPC-r para reajuste dos benefícios, mas antes de concretizar-se esse uso, foi abolido (coisas do Brasil...). Foi então administrativamente adotado o INPC novamente, que foi usado em 1995. Porém, quando ia se completar o período de mais um ano para incidência do INPC, em maio de 1996, foi introduzido o uso do IGP-DI. Em 1997 medidas provisórias alteraram o sistema (sim, de novo!), iniciando-se um período de fixação administrativa dos percentuais de reajuste. Hoje em dia, houve alteração da redação do artigo 41 da Lei 8213/91 para determinar que o percentual de reajuste é fixado por portaria (situação de constitucionalidade no mínimo duvidosa - há julgados mandando aplicar o IGP-DI, conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha declarado que os índices adotados pelo INSS estão corretos... - coisas do Brasil-2).
Enfim, depois de toda essa parafernália, apenas gostaria de dizer que uma ação judicial (seja no Juizado, seja em uma Vara Previdenciária - no interior ainda existem) somente terá viabilidade se pedir a revisão para que se apliquem os índices devidos em respeito à manutenção do valor real dos benefícios. Não deve ser pedido, ainda que com a mesma finalidade e mesma invocação, a manutenção da proporcionalidade do valor do benefício em número de salários mínimos. Esse critério só teve vigência quando vigia o artigo 58 do ADCT, como dito. O Judiciário reiteradamente tem julgado improcedente as ações que pretendem manter o benefício atrelado ao salário mínimo, sem divergências.
Ufa...