Direito a pensão da Marinha
Meu sogro faleceu em 2010, e era aposentado pela Marinha do Brasil, ele descontava 1,5% além dos 7,5%, minha esposa é professora do Estado do Paraná com dois padrões 40 horas, ela tem há direito de pensão?
Prezada Htjc Mariano, Tratando-se de pensão militar das Forças Armadas (Mar, Ex ou Aer), baseada na Lei 3.765/60, quando a filha maior e capaz estiver entre as possíveis beneficiárias, a referida lei é taxativa em prever a habilitação das filhas, somente após a ocorrência do óbito da viúva, mãe das mesmas. Neste caso o objetivo da lei é proteger a viúva - pessoa de idade e menor capacidade laborativa, e, somente após o óbito desta, reverter a pensão às filhas.
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])
Prezada Maria José, Observada as regras da Lei de Pensão Militar das Forças Armadas, poderá acumular a pensão militar com um único benefício do INSS (Art. 28 da Lei 3.765/60). Vale ressaltar que existem outros possíveis beneficiários do militar (viúva, filha, etc) com precedência em relação a você - irmã do referido militar.
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])
Prezada Mariana, Toda relação de dependência em se tratando de pensão militar se faz em relação ao militar instituidor do benefício, e, não em relação de um já dependente/beneficiário do militar instituidor. Ou seja, A pensão deferida à viúva, não será revertida à menor, pois a viúva não é instituidora do benefício. Uma vez que ocorre o óbito da viúva, que detém a guarda da menor, certamente a situação será avaliada pelo MP ou Conselho Tutela, que nomeará outros tutores, de preferência os parentes mais próximos da menor.
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])