Art. 791 III do CPC
Bom dia, estou precisando de uma ajuda: Um processo foi suspenso nos termos do art. 791, III do CPC(o reu não possui bens penhoraveis). é possivel que despois de algum tempo posso cuntinuar com a execução para verificar se os reus já tenho algum bem penhorável, no mesmo processo ou posso entrar com outro porcesso.
Há que entenda que o prazo é de 6 meses, mas alguns juristas como Gisele Lemos diz que levando-se em consideração as características e efeitos da prescrição e da suspensão processual disposta no artigo 791, III do Código de Processo Civil, é firme o entendimento que suspensa a execução pela inexistência de bens penhoráveis por parte do devedor, não tem curso o prazo de prescrição, restando este paralisado por tempo indeterminado. Somente tem lugar a prescrição quando o credor, pessoalmente intimando para atuar no processo, não o faz no prazo prescricional.
Incorreto seria se o credor que tomou todas as providências necessárias para garantir seu crédito, mas que esbarrou na insuficiência ou total ausência de bens do devedor, fosse prejudicado, não vindo a receber o pagamento da dívida.
A prescrição, instituto de direito material, tem por finalidade a paz social, e não o enriquecimento de quem quer que seja, e tampouco a punição do credor em face a ocultação ou inexistência de bens penhoráveis em nome do devedor. Não se deve, portanto, permitir que a omissão do artigo 791, III do Código de Processo Civil, que não determina o modo como se opera a suspensão, venha a causar prejuízo ao credor. Deste modo, a prescrição intercorrente somente deve ser aplicada, nos casos de suspensão da execução, quando o credor, regularmente intimado para cumprir uma diligência, não a cumpre, quedando-se inerte. E assim entendemos porque o fundamento da prescrição reside na negligência do possuidor do direito de crédito não sendo escudo destinado a proteger inadimplência e má-fé.
É preciso está atenta para a intimação com respeito a manifestação no processo.
Leia mais o texto/3887/da-prescricao-intercorrente-no-processo-de-execucao-suspenso-pela-falta-de-bens-penhoraveis-do-devedor, publicado aqui no Jus.
Preza júlia: encontrei decisão a respeito. Veja: tjpr - 8609167 pr 860916-7 (acórdão) (tjpr)
data de publicação: 12 de abril de 2012
ementa: agravo de instrumento. Processo civil. Execução. Suspensão do processo por falta de bens penhoráveis. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Precedentes deste e. Tribunal e do superior tribunal de justiça. Recurso não provido. Estando suspensa a execução, em razão da ausência de bens penhoráveis, não corre o prazo prescricional, ainda que se trate de prescrição intercorrente. . Acordam os magistrados da 9ª câmara cível do tribunal de justiça do estado do paraná, por unanimidade, em negar pro...
Encontrado em: agravo de instrumento. Processo civil. Execução. Suspensão do processo por falta de bens penhoráveis. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Precedentes... Suspensa a execução, em razão da ausência de bens penhoráveis, não corre o prazo