aposentaria por invalidez
Cintia Nobre, sem muitas palavras qualquer recolhimento previdenciário de uma empresa que você é sócia vai lhe custar o beneficio de aposentadoria por invalidez, salvo você conseguir por vias judiciais o direito de está aposentada por invalidez e ser sócia de alguma empresa, seja em que percentual for. Boa sorte.
Prezada Cintia: O aposentado por invalidez em face das restrições contidas no Art. 46 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº. 3.048, de 06/05/1999 está impedido de exercer atividade laborativa, in verbis: "Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar à atividade terá sua aposentadoria automaticamente canceladam, a partir da data do retorno." Dito isto, entendo que tal segurado pode participar de empresa na qualidade de sócio-cotista sem pró-labore, isto é, apenas aplicando numerário na empresa para rendimentos de capital e não de trabalho. Em assim sendo, o mesmo não poderá ser considerado segurado da previdência social, face aos termos do Art. 12, inciso V, alínea f, da Lei nº. 8.212, de 24/07/1991, nos seguintes termos: "Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [....] V - como contribuinte individual: [....] f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro do conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominal, desde que recebam remuneração; (acrescentada pela Lei nº. 9.876, de 26/11/99, com a redação do inciso III)." Ante o exposto, não há impedimento legal para o aposentado por invalidez participar de uma empresa na condição de sócio-cotista sem retirada pró-labore. Atenciosamente,
Dr. Walter.
Dr. Walter, aproveitando a pergunta do João Ribeiro o INSS é uma máquina de desrespeito, de despreparo técnico, esta pelo menos é minha impressão, será que o INSS absolve que um cidadão aposentado por invalidez é sócio de alguma empresa sem obter ganhos financeiros, que prevaleça o auto sustento, mesmo este segurado sem pro-labore?.
Bom dia. Eu sou reformado por acidente em serviço militar. minha reforma consta como "reformado por incapacidade podendo prover meios de subsistência." como minha reforma é de soldado, gostaria de saber se posso abrir uma micro empresa para aumentar minha renda. minha preocupação é saber se tendo o CNPJ, eu perco minha reforma. Desde já muito obrigado.
Atendendo ao questionamento do João Ribeiro, tenho a dizer que não conheço caso concreto que se encaixe no dispositivo transcrito, mas se algum cliente nessa situação me procurar, defenderei de unhas e dentes o seu direito de, na condição de aposentado, participar de uma empresa na condição de sócio-cotista sem pró-labore e não ter a aposentadoria cancelada. Quanto a situação de Rapha José é de se considerar que o militar reformado por incapacidade está sujeito a um regime previdenciário próprio - RPPS dos servidores militares da União, Estados e Municípios, que não se confunde com o RGPS do INSS, destinado aos trabalhadores em geral. Nesse caso, em abrindo uma empresa individual, tal empreendedor se tornará segurado obrigatório do INSS, sem no entanto perder o seu direito aos proventos da reforma como militar. Atenciosamente, Dr. Walter.
Se a doença de parkinson dá direito a manutenção de plano de saúde custeado pela empresa empregadora, deverá ser verificado se tal concessão é de mera liberalidade da mesma. Se for, não haverá obrigatoridade. Contudo deverá também ser verificada a CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - CCT da categoria profissional junto ao respectivo Sindicato para verificar se dispõe alguma coisa a respeito. Atenciosamente, Dr. Walter.