Olá Gabi,
Procure um advogado pessoalmente da área cível.
Analisei alguns julgados, sendo possível a usucapião extraordinária para a concubina. Destaco, que cada caso é um caso, existem detalhes cruciais, que podem ser questionados, como citado. O ponto é, os gêmeos são legítimos herdeiros e residem no apartamento.
Sendo assim, trago outros empecilhos, para reflexão:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - FLUÊNCIA DO PRAZO - POSSE EXERCIDA A TÍTULO DE CONCUBINATO - IMPOSSIBILIDADE DE SOMA DO TEMPO DE POSSE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - DECISÃO CORRETA - RECURSO DESPROVIDO
1. Na constância do concubinato, não flui o prazo para prescrição aquisitiva do imóvel em que os concubinos residiam.
2. Não se pode somar, a título de usucapião, posse de quem era proprietário do imóvel à posse de quem teria apenas ânimo "ad usucapionem", por se tratarem de institutos diversos. "
DAS CAUSAS IMPEDITIVAS OU SUSPENSIVAS QUE INTERROMPEM O LAPSO DE TEMPO NECESSÁRIO PARA USUCAPIR
Destarte, não é computado esse tempo:
a) entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
No caso da sua mãe, poderia usucapir, pois não viveu maritalmente. Pelo seu relato, entendemos que teve um relacionamento com filhos, este passou este apartamento, sempre morou com sua esposa e posteriormente rompeu tal relação concubinária. Saliento que com 15 anos, já configura a usucapião extraordinária.
Outro empecilho, pode ser a alegação que seu pai "permitiu" que morasse no imóvel, o que não enseja posse. Jamais utilizar o termo permitiu, ele deu o apartamento e sua mãe possui a posse, mansa e pacífica há 26 anos.
Seguem outras jurisprudências favoráveis a sua mãe:
"O pleito de reconhecimento de usucapião é
possível e, neste caso, será somente pela modalidade extraordinária, em que o
lapso temporal exigido é maior.
Na lição de Benedito Silvério Ribeiro, em suaPODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação nº 9060599-34.2009.8.26.0000 4
obra “Tratado de Usucapião”
1
:
“A concubina, da mesma forma o concubino, a par de poder
usucapir em certas circunstâncias, sendo cessionária de direitos
possessórios de seu companheiro, poderá fazê-lo, bastando que
exerça posse ad usucapionem e desde que, em princípio, não
afaste legítimos herdeiros” (pág. 279).
“A companheira, primeiramente, como qualquer pessoa, desde
que complete o prazo maior, poderá usucapir, atendidos os
pressupostos fixados na lei e sem qualquer relacionamento com
eventuais anteriores donos, possuidores, etc. Destarte, não há
falar do lapso anterior.” (pág. 280)
A modalidade possível para o caso dos autos
é a da usucapião extraordinária que estabelece, através do artigo 1.238 do Código
Civil, o prazo de quinze anos:
“Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem
oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a
propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo
requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá
de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”.
"USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO - CONCUBINA - PREENCHIMENTO DE TODOS OS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS PELA LEI - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Para o atendimento da pretensão do usucapião especial urbano é necessário o preenchimento de todos os requisitos previstos no artigo 183 da Constituição Federal. Presentes todos eles, não há como negar o direito reconhecido pela norma constitucional. "Mais simplificadamente, tendo em vista ser a posse que, no decurso do tempo e associada às outras exigências, se converte em domínio, podemos repetir, embora com a cautela de alterar para a circunstância de que não é qualquer posse senão a qualificada: Usucapião é a aquisição do domínio pela posse prolongada."
- O fato de ser a autora concubina do anterior proprietário do imóvel objeto da ação não lhe retira o direito ao usucapião, já que, como cediço, qualquer pessoa, desde que preenchidos os requisitos legais, poderá usucapir, mormente quando a posse é exercida de forma exclusiva, com animus domini, após o abandono pelo seu antigo dono."
SMJ