Zelador afastado pelo INSS pode continuar morarando na casa do zelador?
Zelador afastado pelo INSS pode continuar morarando na casa do zelador? (em prédio) O que diz a lei sobre isso?
Obrigado pelas respostas gente, me ajudaram bastante!
É que estou tendo alguns problemas com o zelador do prédio, que por acaso também é o síndico, mas isso é assunto de outro tópico...
Segue caso alguém se interessar: jus.com.br/forum/299156/testemunha-falsa-em-processo-contra-condominio/
Abraço
Saudações Prezados Doutores. Zelador afastado pelo INSS NÃO tem direito de permanecer no apartamento. É simples a constatação, eis que nestes casos, o apartamento é FERRAMENTA DE TRABALHO, essencial para o funcionamento dos serviços do prédio. Portanto, não é "casa" mas ferramenta. Não podendo trabalhar, a ferramenta deve ser dada a outro trabalhador. O síndico sempre deve ter o cuidado de contratar zelador que possua residência fixa ou alugada, especialmente por esse motivo. Antigamente se contratava o zelador, oferecendo como incentivo a possibilidade de moradia. Hoje os tempos são outros, o zelador é profissional que deve ser escolhido a dedo, pois seus acessos nas unidades são de amplas possibilidades. Além dos requisitos de praxe, tem que se verificar a possibilidade de imediata desocupação do apartamento ou o que seja, assim que solicitado, que haja afastamento ou demissão. Sugiro leitura da matéria completa em obra de minha autoria: MANUAL DO ADVOGADO on line, Editora Tradebook, 2012. Vale a pena.
No caso de o zelador cumular a função de síndico não oferece nenhuma novidade, o que é altamente complicado. No caso de afastamento, de quem cumula tais funções, por conveniência e oportunidade, deve assumir o sub-sindico, o qual, que também foi eleito, pode, como também os condôminos, marcar assembleia extraordinária, de acordo com as datas da convenção, se não houver, no prazo de 30 dias conforme o Código Civil e destituir o síndico, podendo permanecer o sub-sindico ou se fazendo nova eleição. Lembrando que o condomínio possui presidente e diretoria executiva, a qual, em casos de necessidade, pode atuar, eis que em certas hipóteses o sub-sindico não pode operar. O que não pode é o condomínio ficar sem seu regular serviço. Hoje, em razão das necessidades e obrigações, o síndico, deve ter, inclusive, condições de responder economicamente por sua gestão. Até porque é um profissional muito bem remunerado pelo que tem que fazer. Outro cuidado da diretoria na eleição deste profissional, que hoje em dia é altamente qualificado. Assim, destituído o síndico (que este se não for condômino, não tem direito de moradia), que aliás nem o zelador. A zeladoria é serviço permanente, razão pela qual deve permanecer nas dependências do prédio para pronto atendimento. Não podendo manusear a ferramenta "casa do zelador", esta deve ser devolvida de inopino. Sugiro a leitura de minha obra INQUILINATO E CONDOMÍNIO, pela Editora Vale do Mogi, 2012. Vale a pena.
Prezado Ozéias
Como eu falei, zelador residente em apartamento funcional que seja afastado pelo INSS não é colocado na rua de imediato, necessário se faz que o Francisco verifique na Convenção Coletiva local por quanto tempo o funcionário poderá permanecer no ape. O fragmento abaixo é da Convenão Coletiva de Trabalho de Praia Grande SP. (minha cidade).
"Parágrafo 5º - Nos casos de interrupção ou suspensão no contrato de trabalho, seja por auxílio doença ou auxílio acidente devidamente comprovados por carta de concessão do INSS, o condomínio poderá solicitar ao trabalhador, a desocupação do imóvel após completados 6 meses do gozo do auxílio doença e 12 meses apos a concessão do acidente de trabalho quando não houver alta médica, ressalvados os direitos adquiridos".
Axé
Ozéias, obrigado! Sempre pensei da mesma forma como você se colocou, mas como os outros neste tópico estavam informando que ele poderia ficar lá, já estava mudando meu pensamento. O problema é que grande maioria do condomínio não quer a destituição do síndico, ou tem medo de tentar, pois ele persegue aqueles que são contra ele (como eu por ex). Eu preciso procurar meios jurídicos que envolvam o menor número de vizinhos possível
Marisa, então na verdade ele tem um momento em que é colocado na rua certo? Mesmo que não seja de imediato, uma hora ele terá de sair! Onde encontro essa "Convenção Coletiva de Trabalho" da minha região ? Eu moro no centro de São Paulo capital, bairro Campos Elíseos. Vou tentar achar na internet, mas caso não consiga, onde a localizo? Poderia me ajudar? Obrigado.
Eduardo, verifiquei já e não encontrei nenhum artigo que ESPECIFIQUE o tempo em que o zelador pode ficar no apartamento, o mais próximo que encontrei, não sei se é útil no meu caso pois não fala sobre moradia, foi o seguinte:
"Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIODOENÇA
Empregado com 2 (dois) anos ou mais de serviço prestado ao mesmo
empregador, se em gozo de auxílio doença e desde que não tenha sido
punido com suspensão nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, terá o
valor do seu salário benefício complementado pelo empregador enquanto
durar a suspensão do contrato de trabalho, inclusive quanto ao 13º salário, de
maneira a garantir a efetiva percepção da importância correspondente à média das últimas 12 (doze) remunerações imediatamente anteriores ao
início do seu afastamento do trabalho.
Parágrafo Único - O benefício previsto nesta cláusula só será devido até o
máximo de 6 (seis) meses em cada triênio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO INVALIDEZ Os empregados que passarem a receber aposentadoria por invalidez terão direito a uma indenização correspondente a 1 (um) salário nominal, pago uma única vez, no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação dessa aposentaria pelo INSS. "
"Utiliza-se a ação de reintegração de posse de condomínio contra zelador quando se pretenda que seja desocupado imóvel cedido a ele para moradia em razão do contrato de trabalho. Mesmo que o zelador sofra acidente do trabalho no curso do aviso prévio ou não, de forma que havendo afastamento, deve entregar o apartamento ou moradia, vez que se trata de ferramental do condomínio e não propriamente local de moradia, como tradicionalmente se conhece, mas moradia temporária, exigida pelo desempenho da função. O zelador mesmo tendo em seu contrato de trabalho a referência ao fornecimento da moradia, não trabalhando, por qualquer motivo, deve desocupar o prédio, para que outro zelador o utilize. Em razão de afastamento previdenciário, por não prestar serviço, deve entregar o apartamento ou moradia. No que se refere à competência para conhecer da reintegração de posse de imóvel ocupado por zelador é da Justiça do Trabalho. O fornecimento de imóvel para o zelador nada mais é do que requisito para o desempenho da função no condomínio, considerando-se que não se trata de algo pelo trabalho, mas para o desempenho do trabalho. Não havendo desocupação, deve ser manuseada a reintegração de posse." Manual do Advogado, Editora Vale do Mogi, 2012.
A matéria é tratada de maneira distorcida nos dissídios. O zelador não exercendo suas atividades, por qualquer motivo, deve devolver o imóvel. Não o fazendo, manuseia-se ação de reintegração de posse com pedido de liminar. Pode permanecer, então, o tempo que quiser, todavia, arcará com valores equivalentes ao aluguel e demais despesas que gerar, pois se trata de ferramente a e não de moradia. Trata-se de matéria com raras jurisprudências, mas todas no sentido de que se trata de ferramenta e não de moradia. No Manual do Advogado, Editora Vale do Mogi, tem modelos para resolver estes casos.