Como Anular multa de transito
Recebi uma multa por excesso de velocidade, na via, a velocidade máxima é 60 km, a multa que recebi consta que eu transitava a uma velocidade de 69 km. Minha duvida é a seguinte, não tem uma tolerância de 20% sobre a velocidade máxima permitida, pois se tem eu não ultrapassei, queria saber se tenho como contestar essa multa, usando esse argumento.
Olá. Trafegava por uma via, cuja placa indicava um limite de 80km/h, e andava a aproximadamente 100km/h quando passei por um radar móvel. Logo a frente do local do radar a mais ou menos 20 metros, tinha uma nova placa de limite de velocidade, mas agora indicando 60km/h. A multa veio de natureza gravíssima, pois veio indicando que estava a mais de 50% da velocidade permitida. Porém a autuação foi antes da placa com o novo limite, ou seja, eu ainda trafegava no trecho de 80km/h no momento do ocorrido. Nessa situação cabe um recurso para ao menos uma redução da multa para grave?
Passei num radar no posto fiscal na divisa entre PE e PB, só existia uma placa indicando o limite de velocidade do lado direito, placa essa que não vi, pois no momento havia um carro encobrindo, o limite era de 50km/h e no radar apareceu 81km/h, é obrigatório ter placa dos dois lados ou só de um lado? A rodovia é duplicada. Vi algumas respostas dizendo que existe uma margem de erro, como saber qual é essa margem? Tenho que esperar a notificação para saber?
Obrigado.
Alguem esqueceu de relatar que: DNIT não pode multar por excesso de velocidade, decide TRF-4
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) vem consolidando jurisprudência de que o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT) não pode multar por excesso de velocidade. Isso seria competência da Polícia Rodoviária Federal. Recentemente, o Tribunal negou seguimento a recurso do órgão sobre o assunto. Na decisão, o juiz federal Sérgio Renato Tejada Garcia escreveu: “Tem prevalecido o entendimento de que o DNIT é competente para impor multas e outras medidas administrativas relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos (CTB, art. 21, inc. VIII) e o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga (CTB, art. 21, inc. XIII), mas não teria competência para promover autuações e aplicar sanções em face do descumprimento de outras normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas federais, como por excesso de velocidade.”