Advogar em causa própria - Instrução Trabalhista -
Olá Doutores!
Em se tratando de advogar em causa própria na esfera trabalhista, as perguntas são as seguintes:
1) Na audiência de instrução, o Advogado estando militando em causa própria, em algum momento na condição também de reclamante terá que sair da sala de audiências em decorrencia daquele rito, ou pode permanecer do início ao fim da mesma executando sua defesa e respectiva persononificação como autor da lide?
2) Caso tenha que sair da sala de audiência em algum momento daquela sonelidade, gentileza discorrer porquê e se possível fundamentando?
Obrigado!
Passados alguns meses da pergunta que lhes fiz, chegou e passou-se o dia de Advogar em Causa Própria.
Não há mistério. Em face do não pronunciamento, fui em busca das respostas. As encontrei em livros e na análise da própria situação fática. Ou seja, simplesmente me coloquei no lugar do autor e do Advogado. Assim, o estudo do meu próprio caso foi tranquilo e tudo transcorreu bem. Fiz simulações do que poderia acontecer em audiência.
Na prática o Autor/Advogado pode sentar-se na cadeira da mesa onde se discutirá o feito, ou na cadeira onde prestará o depoimento como autor. Deve abordar a questão de onde sentará com o Magistrado naquele momento.
O melhor é prestar o depoimento como autor, visualizando o que está sendo firmado na ATA naquele momento como Advogado. Assim, em sendo permitido pelo Juiz da Causa, o Advogado quando estiver atuando em causa própria na justiça do trabalho, por exemplo, ao permanecer na cadeira da mesa onde as partes permanecem discutindo o feito, o Advogado deporá e visualizará a correta descrição e apontamento do que está dizendo em juízo.
Passado o momento do depoimento do personificado Autor/Advogado, o restante do processamento se dará normalmente, retornando o Autor/Advogado para a cadeira da mesa de discussão, ou simplesmente nela permanecendo se dela não tiver saído para prestar o depoimento.
Quanto a ter que sair da sala o Autor que também é seu próprio Advogado, não há necessidade pelo próprio processamento (formalidades já conhecidas e adotadas) do feito e a Coordenação do Magistrado. Nem na audiência inicial, nem no prosseguimento trabalhista.
Foi uma experiência fantástica. Vencemos a ação.