Art. 480 da CLT

Há 13 anos ·
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Boa tarde a todos.

Passei por uma questão e gostaria da orientação de alguém. Trabalhei em uma empresa sob o regime da CLT por aproximadamente 2 meses, do dia 02/04 a 29/05/2012. Não adaptado à empresa, pedi demissão, e fui descontado de 50% dos meus dias restantes de trabalho de acordo com o contrato de experiência que iria até 30/06/2012. Ou seja, fui descontado de 1/2 salário q eu recebia, pois faltava 1 mês para o fim do contrato de experiência. Esse desconto estava descrito no meu contrato, mas achei abusivo o desconto e fui tentar argumentar com a empresa. Fiquei indignado pois eles me disseram q cobrariam sim pois eu "cauzei prejuízos para a empresa com minha contratação e demissão". Sou analista de sistemas, e tinha um salário relativamente alto. Não acredito que minha contratação, exame médico admissional e demissão tenha custado tanto à empresa. Ainda pedi que eles me apresentassem as notas com minhas despesas, e que eu pagaria o que efetivamente for comprovado "prejuízo" por minha demissão antecipada, mas eles não me apresentaram nada. Minha rescisão sequer foi acompanhada pelo sindicato, foi feita, ou melhor, apresentada a mim no próprio RH da empresa. Estou pensando em entrar na justiça para reaver esse dinheiro baseado numa falha deles, que foi a seguinte: Meu contrato de experiência era válido por 45 dias, renováveis por mais 45. Ao entrar na empresa em 02/04 assinei a "primeira parte", válida até 17/05. Ao sair em 29/05, ainda não tinha assinado no contrato de experiência os 45 dias restantes deste contrato (de 18/05 a 30/06), ou seja, no momento de minha rescisão em 29/05, eu não estava regido sob nenhum contrato, portanto, não caberia desconto na minha rescisão baseado no artigo 480 da CLT. Eles me descontaram baseado num contrato que não estava assinado por ninguém na data da rescisão. A vigência deste contrato foi encerrada em 17/05/2012. Isso é válido? Poderei ter sucesso em minha alegação?

Muito obrigado a quaisquer orientações.

3 Respostas
Adriana M Araujo
Há 13 anos ·
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A empresa tem sim o poder de descontar 50% dos dias restantes para o fim do contrato se vc o rompe antes, para registros inferiores a 1 ano sua homologação é desnecessária.

Geralmente o contrato e prorrogação são 1 so, verifique se vc não assinou os 2, caso contrario vc so devolvera o que faltou.

Autor da pergunta
Há 13 anos ·
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Então, Adriana.

Em primeiro lugar, obrigado. O contrato (por 45 dias) e a prorrogação (pelos 45 dias restantes) realmente são um só, mas com 2 espaços para assinatura minha e do empregador com as duas datas. Ex.: De 02/04 a 17/05 -- Assinatura empregador e Assinatura empregado De 18/05 a 30/06 -- Assinatura empregador e Assinatura empregado

Neste, só está assinado o primeiro período, até 17/05. Como minha rescisão foi em 29/05 (no período não assinado), quero revogar e pedir ressarcimento da multa dos 50% que fui descontado. Posso conseguir a multa de volta?

Adriana M Araujo
Há 13 anos ·
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Sim, são espaços distinto, mas geralmente assina-se tudo o funcionario desligado, se a cópia com a empresa realmente não esta assinada vc tem direito sobre o valor, mas tente resolver primeiro com a empresa, que será mais rapido, do contrario justiça neles.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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