tenho direito promoção e reforma
sou praça de 1999, sofri um acidente em srvço, tenho ISO, com relação de causa efeito entre o acidente eo sevço , tenho curso de cabo comcluido, em 2001, meu afastamento iniciou em 2003, pela junta com incapacidade definitiva em qunto tramita o processo de reforma fui parar no HMASP,mudarao o parecer para incapaz temporariamente e esse processo foi ate 2011. enao me derao a reforma e me derao apto e tive que retornar ao quartel e cumpri expediente junho de 2011 ate março de 2012. O comando pediu o licenciamento a junta nao quis licenciar me deu incapaz B1 e recuperação de curto prazo , vou faer cirurgia esse mes do LCA. eles nao quer me promover a cabo nao tenho direito a estabilidade ea reforma eles vao analizar depois da cirugia.
Se alguem pode me responder
Prezado EDMIL,
No caso você já está estabilizado, se a Força não lhe garantir a Justiça garante. Quanto a tua reforma, eles estão tentando lhe reabilitar para o serviço haja vista que já está com a estabilidade assegurada. Nesse período em que você esteve apto, poderiam ter lhe dado a graduação de cabo. Na condição de agregado o militar não tem direito de ser promovido, mas quando está apto, sim. Não sei qual é o teu tipo de doença, então não posso lhe esclarecer com mais precisão.
Atenciosamente,
CONTATO: [email protected]
Segundo a Lei 6.880 (Estatuto dos Militares) Art 62. Não haverá promoção de militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma. Pergunto: 1. O militar agregado é de fato da reserva remunerada ou reformado ? Art 81. O militar será agregado e CONSIDERADO, para todos os fins legais, como em serviço ativo quando: I - ter sido julgado incapaz temporariamente, após 1 (um) ano contínuo de tratamento;
II - haver ultrapassado 1 (um) ano contínuo em licença para tratamento de saúde própria;
III - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular;
III - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular ou em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a); (Redação dada pela Lei nº 11.447, de 2007)
IV - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de saúde de pessoa da família;
V - ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;
VI - ter sido considerado oficialmente extraviado;
VII - ter-se esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se oficial ou praça com estabilidade assegurada;
VIII - como desertor, ter-se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado, e reincluído a fim de se ver processar;
IX - se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da Justiça Comum;
X - ter sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a 6 (seis) meses, em sentença transitada em julgado, enquanto durar a execução, excluído o período de sua suspensão condicional, se concedida esta, ou até ser declarado indigno de pertencer às Forças Armadas ou com elas incompatível;
XI - ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar;
XII - ter passado à disposição de Ministério Civil, de órgão do Governo Federal, de Governo Estadual, de Território ou Distrito Federal, para exercer função de natureza civil;
XIII - ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não-eletivo, inclusive da administração indireta; e
XIV - ter-se candidatado a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de serviço.
Ao meu ver, tudo isso dá direitos e não os tira.