Regulamento da Academia Militar das Agulhas Negras (R-70), onde encontro?

Há 13 anos ·
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Alguém sabe onde encontro o Regulamento R-70 da Academia Militar das Agulhas Negras - AMAN?

Obrigado

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Há 13 anos ·
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Deve encontrar no Portal do Exército ou Ministério da Defesa.

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Há 13 anos ·
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Obrigado P Cruz, mas já procurei nesses portais e não tem, procurei no site da AMAN tbm e nada!!!

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Quadro Comparativo R-70 - DECEx

www.dep.ensino.eb.br/default.php?url=regulamentos

EM VIGOR : R - 70 de 6 de março de 1998. PROPOSTA. JUSTIFICATIVA. (não previsto no Regulamento anterior). Art.1° Este Regulamento tem por finalidade ...

Autor da pergunta
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Há 13 anos ·
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Agradeço mais uma vez, contudo este está incompleto!!

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Há 13 anos ·
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É sobre este Regulamento que você está refererindo, estando incompleto contate a assesoria para atualizar.

QUADRO COMPARATIVO DO R-70

EM VIGOR : R - 70 de 6 de março de 1998

PROPOSTA

JUSTIFICATIVA

(não previsto no Regulamento anterior)

Art.1° Este Regulamento tem por finalidade estabelecer preceitos aplicáveis ao pessoal e aos diversos setores integrantes da Academia Militar das Agulhas Negras.

Art. 48. do R-126

Art. 1° A Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN) é um estabelecimento de Ensino Superior, de formação, da linha do Ensino Militar Bélico, diretamente subordinado à Diretoria de Formação e Aperfeiçoamento (DFA), destinado a: ....................

Art. 2° A Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN) é um Estabelecimento de Ensino Superior, de formação, da linha do Ensino Militar Bélico, diretamente subordinado à Diretoria de Formação e Aperfeiçoamento (DFA), destinado a: ............................;

II - graduar o Bacharel em Ciências Militares; e .............................

Portaria 517, de 26 Set 00

Portaria 613, de 13 Nov 00

Art. 2° A organização da AMAN é a seguinte: ------------------------------------------------------------------

Art. 3° A organização da AMAN é a seguinte: ...............

III - Assessoria Jurídica; ------------

X - Hospital Escolar.

Conforme QCP

Art. 3°

§ 2° O Comandante (Diretor de Ensino) é ainda assessorado por um Conselho de Aptidão para o Oficialato (CAO), presidido por ele, convocado quando necessário, com a finalidade de avaliar valores morais e o pendor do Cadete para a carreira militar, cuja constituição e outros detalhamentos são objeto do Regimento Interno.

Art. 3°

§ 2° O Comandante (Diretor de Ensino) é ainda assessorado por um Conselho Avaliador para avaliar o rendimento escolar e as condições morais, técnico-profissionais e disciplinares do Cadete. Em princípio será assim constituído:

I - Subcomandante (Subdiretor de Ensino);

II - Comandante do Corpo de Cadetes;

III - Chefe da Divisão de Ensino;

IV - Chefe da Seção Técnica de Ensino;

V - Chefe da Seção Psicopedagógica; e

VI - Outros convocados pelo Comandante da AMAN, publicado em BI

Art. 4° do R-126

( não previsto no Regulamento anterior)

Art. 6° Compete ao Diretor de Ensino:

I - planejar, administrar e avaliar o ensino e a aprendizagem, fornecendo informações aos escalões superiores sobre a execução do processo com o objetivo de aperfeiçoá-lo constantemente;

II - dar cumprimento ao determinado pela documentação básica do Sistema de Ensino do Exército (relacionada no art. 35. do R-126);

III - promover a elaboração e atualização dos documentos básicos de ensino sob sua responsabilidade, quando necessária ou determinada, submetendo-as à consideração do escalão superior;

IV - incentivar e propiciar a realização do aperfeiçoamento do corpo docente, seguindo normas do órgão gestor da linha de ensino, sem prejuízo das funções escolares; e

V - apreciar e decidir sobre os pareceres emitidos pelo Conselho de Ensino.

Art. 7° Compete ao Conselho de Ensino assessorar o Diretor de Ensino no:

I - planejamento e organização das atividades ligadas ao ensino; e

II - aprimoramento do desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem em todos os aspectos;

Art. 8° Compete ao Conselho Avaliador assessorar o Diretor de Ensino na:

I - avaliações do rendimento escolar dos Cadetes para a habilitação escolar, quando for o caso; e

II - avaliações da aptidão moral e das condições morais, técno-profissionais e disciplinares dos Cadetes para o exercício dos cargos a que se propõe a AMAN.

Parágrafo único. A decisão deste Conselho formalizar-se-á por ata, que relatará os assuntos debatidos, e deverá ser assinada por todos os participantes. As decisões do Conselho, bem como sua convocação serão publicadas em Boletim Interno da AMAN, com o grau de sigilo julgado conveniente.

Art. 6° e Art. 7° do R-126

Art. 6° e Art. 7° do R-126

Art. 5° À Divisão de Ensino incumbe:

I - assessorar o Comando nas atividades gerais de Ensino, de Orientação e de Doutrina;

II - planejar, controlar e coordenar o Ensino na AMAN; -----------

IV - planejar, controlar, coordenar e conduzir o Ensino Fundamental em consonância com o Ensino Profissional; ------------

Art. 9° À Divisão de Ensino compete:

I - assistir o Diretor de Ensino nas atividades de planejamento, programação, coordenação, execução, controle e avaliação do ensino e da aprendizagem na AMAN, assim como na seleção e orientação educacional e profissional dos cadetes; ------------

IV - participar dos trabalhos de atualização da Diretriz Setorial de Ensino (DSE), das instruções e normas baixadas pelo Departamento de Ensino e Pesquisa (DEP) ou da Diretoria de Formação e Aperfeiçoamento (DFA), fornecendo os subsídios necessários à elaboração desses documentos.

Parágrafo único. A organização da Divisão de Ensino compreende, entre outras, a Seção Técnica de Ensino, a Seção Psicopedagógica e as Seções de Ensino, todas com atribuições específicas estabelecidas no Regimento Interno.

Art. 9° do R-126

Art. 9° do R-126

Art. 6° Ao Corpo de Cadetes incumbe:

I - planejar, controlar, coordenar e conduzir o Ensino Profissional em consonância com o Ensino Fundamental e sob a coordenação da Divisão de Ensino da AMAN;


Art. 10.Ao Corpo de Cadetes compete:

I - sob a coordenação da Divisão de Ensino, assistir o Diretor de Ensino no planejamento, programação, execução, controle e avaliação das atividades de ensino, no âmbito do Corpo de Cadetes;


Portaria nº. 517, de 26 Set 00

Art. 9° À Divisão Patrimonial incumbe:


II - conservar, manter e fiscalizar os bens imóveis jurisdicionados ao Ministério do Exército, sob a responsabilidade da AMAN.

Art. 13.À Divisão Patrimonial compete:


II - conservar, manter e fiscalizar os bens imóveis jurisdicionados ao Comando do Exército, sob a responsabilidade da AMAN.

Art. 10. Ao Batalhão de Comando e Serviços incumbe:

I - prover o pessoal dos diferentes órgãos da AMAN;


Art. 14.Ao Batalhão de Comando e Serviços compete:

I - prover o pessoal dos diferentes órgãos da AMAN, de acordo com o QCP;


VI - organizar, acompanhar e encaminhar os processos de deserção e insubmissão de praças; e

VII - sob a coordenação da Ajudância Geral da AMAN, planejar, controlar e executar as atividades de administração do seu pessoal militar.

QCP

( não previsto no Regulamento anterior)

Art. 16. Ao Hospital Escolar compete:

I - planejar, controlar e coordenar todas as atividades das clínicas subordinadas, visando ao melhor rendimento do serviço;

II - proceder o levantamento das necessidades em medicamentos, inclusive odontológicos, a serem consumidos pelo Hospital Escolar, Postos Médicos e Gabinetes Odontológicos, para fim de elaboração, não somente de pedidos ao Órgão Provedor, como também de aquisição com recursos específicos; e

III - prestar assistência médica e dentária, preventiva e curativa, a todos os militares da ativa e da reserva e aos penssionistas do Exército, residentes ou em trânsito na Guarnição de Resende, bem como aos respectivos dependentes e, quando for o caso, aos demais beneficiários do FUSEx de outras guarnições.

QCP

Art 13. do R-126

( não previsto no Regulamento anterior)

( não previsto no Regulamento anterior)

Art. 17.À Assessoria Jurídica compete:

I - assessorar o Comando da AMAN em questões relativas à justiça militar ou comum, bem como nos processos administrativos em geral;

II - orientar os encarregados de IPM e sindicância;

III - analisar os autos e apresentar ao Comando propostas de solução de IPM e sindicâncias;

IV - confeccionar e controlar as escalas para a realização de IPM e sindicâncias;

V - preparar os expedientes relativos às comunicações ao escalão superior sobre IPM, sindicâncias, deprecatas e outros assuntos relacionados com a Justiça;

VI - elaborar as portarias de nomeação de encarregados de IPM e sindicâncias;

VII - manter atualizado arquivo com toda a legislação, regulamentos, normas gerais e particulares do Exército e da AMAN, pertinentes aos assuntos de justiça;

VIII - analisar minutas de editais, contratos e convênios de interesse da AMAN;

IX - emitir, por determinação do Comando, pareceres jurídicos sobre assuntos de interesse da AMAN;

X - analisar, propor a composição e orientar tecnicamente os trabalhos dos Conselhos de Justificação, de Disciplina e Avaliador;

XI - acompanhar, com o devido registro documental, os processos em curso na justiça comum ou especializada e que sejam do interesse da administração militar; e

XII - proporcionar apoio e assessoramento ao BCSv nos processos de insubmissão e deserção de praças;

QCP

Art 13. do R-126

Art 13. do R-126

Art. 12. São atribuições do Comandante e Diretor de Ensino----------:


V - propor os recompletamentos necessários, de acordo com o Quadro de Lotação do Pessoal Militar fixado para a AMAN;

VI - propor a abertura de concurso para professor;

VII - propor a abertura de concurso para preenchimento de claros existentes no Quadro de Lotação de Pessoal Civil da AMAN;


XI - convocar o Conselho de Ensino e o Conselho de Aptidão para o Oficialato;


XIV - promover ao ano seguinte os Cadetes dos 1°, 2° e 3° anos que tenham concluído o ano letivo com aproveitamento, de acordo com as condições estipuladas nas Normas Internas para Medida da Aprendizagem da AMAN (NIMA/AMAN);

XV - informar, ao Ministro do Exército, os Cadetes que tiverem concluído o 4° ano e estão aptos a ser declarados Aspirantes-a-Oficial e, ainda, expedir os Diplomas correspondentes, por delegação do Chefe do Departamento de Ensino e Pesquisa.

Art. 18.São atribuições do Comandante e Diretor de Ensino, ----------:


V - propor os recompletamentos necessários, de acordo com o Quadro de Cargos Previstos (QCP) fixado para a AMAN;


IX - convocar o Conselho de Ensino e o Conselho Avaliador;


XII - promover ao ano seguinte os Cadetes dos 1°, 2° e 3° anos que tenham concluído o ano letivo com aproveitamento, de acordo com as condições estipuladas nas Normas de Avaliação Educacional (NAE)/ DEP.

XIII - informar ao Comandante do Exército os Cadetes que tiverem concluído o 4° ano e estão aptos a serem declarados Aspirantes-a-oficial;

XIV - conferir, certificar e registrar os Diplomas de Conclusão do Curso da AMAN; e

XV - apreciar e decidir sobre os pareceres emitidos pelos Conselho de Ensino e Conselho Avaliador.

Parágrafo único. O Diretor de Ensino poderá delegar atribuições ao Subdiretor de Ensino.

QCP

Portaria n°. 101/DEP, de 28 Dez 00

Art. 50. do R-126

Art. 14. Ao Chefe da Divisão de Ensino compete:

I - assessorar, tecnicamente, o Comando da AMAN nas atividades gerais de Ensino, de Orientação e de Seleção de candidatos;


III - zelar para que o Ensino na AMAN seja um todo homogêneo, coordenando a permanente integração dos Ensinos Fundamental e Profissional;

IV - assessorar o Diretor de Ensino nas atividades de planejamento, programação, coordenação, execução, avaliação e controle do Ensino Fundamental.

Art. 20. São atribuições do Chefe da Divisão de Ensino:

I - assessorar, tecnicamente, o Diretor de Ensino, nas atividades gerais de ensino e na orientação aos Cadetes;

II - assessorar o Diretor de Ensino nas atividades de planejamento, programação, coordenação, execução, avaliação e controle do Ensino na AMAN;

Portaria n°. 517, de 26 Set 00

Art. 15. Ao Comandante do Corpo de Cadetes compete:

I - assessorar o Diretor de Ensino nas atividades de planejamento, programação, coordenação, execução, avaliação e controle do Ensino Profissional;

Art. 21. São atribuições do Comandante do Corpo de Cadetes:

I - sob a coordenação da Divisão de Ensino, assessorar o Diretor de Ensino nas atividades de planejamento, programação, execução, avaliação e controle do Ensino, no âmbito do Corpo de Cadetes;

Portaria n°. 517, de 26 Set 00

( não previsto no Regulamento anterior)

( não previsto no Regulamento anterior)

Art. 22 . São atribuições dos Professores:

I- Participar ativamente da formação intelectual e moral do cadete;

II- Planejar, preparar, orientar e controlar a aula correspondente a disciplina sob sua responsabilidade;

III- Avaliar o desempenho dos Cadetes;

IV- Montar e corrigir as verificações obedecendo o calendário previsto no Plano Geral de Ensino;

V- Utilizar corretamente a Linguagem, observando a correção gramatical e evitando o uso de termos vulgares (gírias);

VI- Manter uma postura correta, que evidencie disposição e interesse;

VII- Demonstrar interesse pela participação ativa dos cadetes em sala de aula;

VII- Aperfeiçoar constantemente o processo ensino-aprendizagem.

Art. 23 . São atribuições dos Instrutores:

I- Planejar, preparar, orientar e controlar a sessão de instrução;

II- Observar a pertinência da utilização das diferentes técnica de ensino enumeradas no Manual do Instrutor;

III- Desenvolver os atributos da área afetiva em todas as oportunidades contribuindo para a formação integral do cadete;

IV- Considerar em seu planejamento para instrução a necessidade do desenvolvimento das áreas cognitiva, psicomotora e afetiva do cadete;

V- Avaliar o desempenho dos instruendos.

Art. . São atribuições dos Monitores:

I- Auxiliar o instrutor no planejamento e preparação da sessão de instrução;

II- Auxiliar o instrutor no controle e observação do desempenho dos instruendos;

III- Preparar o local (arrumação, ventilação e iluminação) da realização da instrução;

IV- Reunir, preparar e operar os meios auxiliares de instrução;

V- Substituir o instrutor quando necessário;

VI- Executar perfeitamente as "demonstrações" quando acionado pelo instrutor.

Art. 50. do R-126

Portaria n°. 101/DEP, de 28 Dez 00

Art. 18. Ao Chefe da Divisão Patrimonial compete assessorar o Comandante da AMAN nos assuntos referentes à coordenação, controle, fiscalização, conservação e manutenção dos bens imóveis jurisdicionados ao Ministério do Exército e sob a responsabilidade da AMAN.

Art. 24. São atribuições do Chefe da Divisão Patrimonial assessorar o Comandante da AMAN nos assuntos referentes à coordenação, ao controle, à fiscalização, à conservação e à manutenção dos bens imóveis jurisdicionados ao Comando do Exército e sob a responsabilidade da AMAN.

( não previsto no Regulamento anterior)

Art. 30.São atribuições do Diretor do Hospital Escolar da AMAN, além das atribuições previstas no Regulamento dos Hospitais Militares (RHM), no que for aplicável;

I - coordenar o planejamento, a execução e a fiscalização do apoio direto de Saúde ao pessoal militar da ativa e inativos, pensionistas e dependentes, observada a legislação em vigor;

II - indicar os oficiais que devem integrar as Juntas de Inspeção de Saúde; e

III - assessorar o Cmt AMAN nas questões pertinentes ao Serviço de Saúde.

Art. 31.São atribuições do Ch Asse Jur, além das previstas na legislação e normas vigentes:

I - propor ao Comando a instauração de IPM e sindicâncias;

II - acompanhar, controlar e orientar os IPM e sindicâncias em andamento;

III - coordenar a análise dos autos conclusos de IPM e sindicâncias, bem como propor ao Comando as respectivas soluções;

IV - coordenar a análise de editais, contratos e convênios de interesse da administração militar;

V - controlar e organizar os subsídios à Advocacia da União nas ações de interesse da União e ligadas, direta ou indiretamente, à AMAN; e

VI - coordenar o registro, acompanhamento e arquivo dos processos de interesse da AMAN.

Art. 50. do R-126

QCP

Art. 26. O Ensino na AMAN é ministrado em consonância com a legislação que regula o ensino de grau superior no País, mantida a equivalência curricular e assegurados os direitos que lhes são correspondentes.

§ 1° O Ensino é estruturado em duas áreas - o Ensino Fundamental e o Ensino Profissional, que, além de seus objetivos particulares, visam à formação do caráter e do espírito militar do Cadete.

§ 2° O Ensino é complementado por atividades extraclasses.

Art. 27. Os fundamentos de Ação Educativa da AMAN serão objeto de documento próprio, aprovado pela DFA.

Art. 28. O Ensino Fundamental objetiva, especificamente, ao final do curso, uma formação cultural homogênea do Cadete, para ulterior aplicação no desempenho profissional e para prover o embasamento necessário ao prosseguimento da carreira.

Art. 29. O Ensino Profissional compreende a Instrução Comum e a Instrução Peculiar.

Art. 32. O Ensino na AMAN é ministrado em consonância com a legislação que regula o ensino de grau superior no País, conforme o prescrito no art. 17. da regulamentação da Lei de Ensino do Exército, mantida a equivalência curricular e assegurados os direitos que lhes são correspondentes.

Art. 33. O ensino objetiva, ao final do curso, a graduação do bacharel em Ciências Militares, com a qualificação para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias de tenentes e capitães não-aperfeiçoados, propiciando ainda uma formação cultural homogênea e o embasamento necessário ao prosseguimento da carreira.

§ 1° O estudo das Ciências Militares na AMAN tem por finalidade a formulação doutrinária e a preparação dos planejadores e gestores dos recursos colocados à disposição da Força Terrestre para o cumprimento de sua missão constitucional.

§ 2° O documento de Currículo da AMAN estabelecerá o rol de disciplinas, que constituirá o conjunto de conhecimentos relativos à esfera militar, inseridas nas áreas de estudo abrangidas pelas Ciências Militares, necessárias à formação do oficial de carreira das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência.

LDB

Lei 9786, de 8 Fev 99

Portaria n°. 517, de 26 Set 00

Art. 32. As datas do início do ano letivo, bem como do seu encerramento, são fixadas pela chefia do DEP, por proposta da DFA.

Art. 36. As datas de início e término do ano letivo são fixadas pela chefia do DEP, por proposta da AMAN e sob a coordenação da DFA.

Proposta do DEP

Art. 21. Funcionam na AMAN os seguintes Cursos:

I - Básico;

II - Avançado;

III - Cursos das Armas:

a) Curso de Infantaria;

b ) Curso de Cavalaria;

c ) Curso de Artilharia;

d) Curso de Engenharia;

e) Curso de Comunicações;

IV - Curso de Intendência;

V - Curso de Material Bélico.

Art. 22. O Curso Básico, ministrado no 1º ano, tem por objetivo a formação básica do Cadete, habilitando-o ao prosseguimento de sua formação no Curso Avançado.

Art. 23. O Curso Avançado, ministrado no 2° ano, tem por objetivo complementar a formação dada no Curso Básico, habilitando o Cadete ao prosseguimento de qualquer Curso das Armas, do Serviço de Intendência e do Quadro de Material Bélico.

Art. 37. Funcionam na AMAN os seguintes Cursos:

I - Cursos das Armas:

a) Infantaria;

b) Cavalaria;

c) Artilharia;

d) Engenharia; e

e) Comunicações;

II - Curso de Material Bélico; e

III - Curso de Intendência.

Art. 38.O 1° ano, denominado Básico, tem por objetivo iniciar a formação do Cadete, com a aquisição de conhecimentos comuns a todos os Cursos das Armas, Quadro de Material Bélico e Serviço de Intendência, habilitando-o ao prosseguimento no 2° ano.

Art.39.O 2° ano, denominado Avançado, tem por objetivo complementar a formação do Cadete, iniciada no 1° ano, dando continuidade à aquisição de conhecimentos comuns a todos os Cursos das Armas, Quadro de Material Bélico e Serviço de Intendência, habilitando-o ao prosseguimento nos 3° e 4° anos.

LDB

Proposta do DEP

LDB

Proposta do DEP

Art. 34. As condições, as responsabilidades e os procedimentos relativos à apuração da freqüência às atividades de Ensino constam das Normas de Apuração de Freqüência (NAF).

Parágrafo único. As NAF são elaboradas pela AMAN, de conformidade com as prescrições contidas no R-126.

( não detalhado no Regulamento anterior)

( não detalhado no Regulamento anterior)

( não detalhado no Regulamento anterior)

Art. 43. O limite máximo de pontos perdidos, para efeito de exclusão, é fixado anualmente pela AMAN e não poderá exceder a 25% do número total de tempos de aula, instruções ou trabalhos escolares, previstos para o curso no correspondente ano letivo .

Parágrafo único. O Cadete perde um máximo de 10 ( dez ) pontos se deixar de comparecer ou se assistir parcialmente a uma atividade escolar de duração superior a 8 ( oito ) horas, quando sua falta for justificada, e o triplo de pontos se não justificada.

Art.44.As condições, as responsabilidades e os procedimentos relativos à apuração da freqüência às atividades de ensino são as seguintes:

I - Salvo motivo imperioso, justificado por escrito, nenhum professor ou instrutor poderá dispensar qualquer Cadete das aulas ou instrução;

II - O Cadete que chegar atrasado ingressará na atividade (aula ou instrução)., neste caso, será considerado faltoso e perderá pontos ou não, de acordo com o estabelecido neste Capítulo;

III - A responsabilidade pela classificação das faltas justificadas (J), não justificadas (NJ) ou que não acarretam perda de pontos, será do Comandante de Subunidade, de acordo com a relação de motivos abaixo:

a) perderá 1(um) ponto por tempo de atividade, o Cadete que :

  1. comparecer à visita médica em caso de urgência ou devidamente autorizado;

  2. estiver com dispensa por prescrição médica (de esforços físicos, da instrução, repouso, convalescença, etc.);

  3. retirar-se da aula, instrução ou formatura, por motivo de doença;

  4. comparecer ao Gabinete Odontológico em caso de urgência e devidamente autorizado;

  5. comparecer ao HE, por prescrição médica, ou à organização de saúde civis, encaminhado pelo HE;

  6. comparecer ao HE em caso de urgência e devidamente autorizado;

  7. encontrar-se baixado ao HE ou outro Hospital Militar ou, ainda, a Hospital Civil conveniado (FUSEX);

  8. encontrar-se doente em casa, fato comprovado por médico;

  9. encontrar-se cumprindo punição de prisão fora da Academia;

  10. não regressar de licenciamento por motivo plenamente justificada pelo Cmt CC;

  11. estiver em gozo de dispensa especial, concedida pelo Cmt CC, por motivo de serviço urgente, previsto das agremiações dos Cadetes; e

  12. outros motivos, à juízo do Comandante do Corpo de Cadetes, considerados como de força maior;

b) perderá 3(três) pontos por cada tempo de atividade, o Cadete que :

  1. ausentar-se da Academia sem justo motivo;

  2. não regressar do licenciamento sem justo motivo; e

  3. não tiver motivo especificado;

c) não perderá pontos o Cadete enquadrado nas seguintes atividades:

  1. estiver de serviço ordinário;

  2. estiver de serviço extraordinário, escalado ou não em Bol Int, inclusive em repartição da AMAN;

  3. estiver a serviço da Justiça;

  4. estiver dispensado para doação de sangue, solicitada por médico da AMAN;

  5. estiver dispensado por motivo de luto;

  6. encontrar-se realizando verificação de aprendizagem em 2ª chamada;

  7. estiver sendo entrevistado na Seção Psicotécnica;

  8. estiver à disposição da AMAN , realizando treinamento ou participando de competições; e

  9. estiver amparado por motivo de força maior, decidido pelo Cmt AMAN, mediante proposta do Cmt CC;

IV - A perda de pontos por faltas às atividades não exclui a aplicação da sanção disciplinar cabível.

Art. 19. e Art. 20. do

R-126

Art. 19. e Art. 20. do

R-126

Art. 19. e Art. 20. do

R-126

Art. 36. A avaliação da Aprendizagem é procedida de acordo com o estabelecido nas normas setoriais baixadas pelo DEP, reguladas detalhadamente pelas Normas Internas para Medida da Aprendizagem da AMAN (NIMA/AMAN).

Parágrafo único. As NIMA deverão tratar, pormenorizadamente, de assuntos como média, aprovação, reprovação, dependência e recuperação.

Art. 46.A avaliação da aprendizagem é procedida de acordo com o estabelecido nas normas setoriais baixadas pelo DEP, reguladas detalhadamente pelas Normas de Avaliação Educacional (NAE).

Parágrafo único. As NAE tratam, pormenorizadamente, de assuntos como média, aprovação, recuperação e reprovação.

Portaria n°. 101/DEP, de 28 Dez 00

Art. 37. A habilitação do Cadete é reconhecida, levando-se em consideração seu rendimento nos Ensinos Fundamental e Profissional e, ainda, seu conceito.

Parágrafo único. Nenhum Cadete pode prosseguir no curso ou ser declarado Aspirante-a-Oficial sem que tenha sido considerado apto em Inspeção de Saúde.

Art. 38. É considerado aprovado o Cadete que obtiver nota final igual ou superior a 5 (cinco) em todas as matérias do Ensino Fundamental e em todos os grupamentos de matérias do Ensino Profissional.

Parágrafo único. ----------

Art. 39. O Cadete dos l°, 2° e 3° anos, reprovado em apenas uma das matérias do Ensino Fundamental e/ou Grupamento do Treinamento Físico Militar no respectivo ano, será promovido ao ano seguinte, na condição de Dependente da(s) matéria(s) em que foi reprovado.

Art. 40. Após esgotados todos os recursos previstos nas NIMA/AMAN, é considerado reprovado o Cadete que:

I - obtiver nota 0 (zero) em qualquer verificação final;

II - obtiver média inferior a 5 (cinco) em duas ou mais matérias do Ensino Fundamental;

III - obtiver média inferior a 5 (cinco) em qualquer grupamento de matérias do Ensino Profissional, exceto no de Treinamento Físico Militar, de acordo com o artigo anterior.

Parágrafo único. Será igualmente reprovado o Cadete do 4° ano que obtiver média inferior a 5 (cinco) em qualquer matéria do Ensino Fundamental ou grupamento de matérias do Ensino Profissional, inclusive no de Treinamento Físico Militar.

Art. 41. Durante o curso, o Cadete é submetido a observações, que determinam seu conceito, síntese da avaliação qualitativa dos atributos de sua personalidade, realizada por métodos padronizados.

Parágrafo único. O conceito é elaborado de acordo com as normas e instruções setoriais baixadas pelo DEP, reguladas detalhadamente em documento específico da AMAN.

Art. 47.A habilitação do Cadete é reconhecida levando-se em consideração seu rendimento escolar integral: cognitivo, afetivo, psicomotor e sua aptidão moral.

Art. 48.É considerado aprovado o Cadete que obtiver nota final igual ou superior a 5,0 (cinco e zero) em todas as disciplinas.

Parágrafo único. ----------

Art. 49. O Cadete que não satisfizer as condições de habilitação será submetido ao Conselho Avaliador.

Art. 50.Durante o curso, o Cadete é submetido a observações que determinam seu conceitoescolar, síntese da avaliação qualitativa dos atributos de sua personalidade, realizada por métodos padronizados.

Parágrafo único. O conceito é elaborado de acordo com as normas e instruções setoriais baixadas pelo DEP, e compõe a Nota Anual do Cadete, conforme critérios especificados nas Normas para Elaboração de Conceito Escolar (NECE/AMAN) e Normas de Avaliação Educacional (NAE)/DEP.

Portaria n°. 101/DEP, de 28 Dez 00

Portaria n°. 517, de 26 Set 00

Art. 21 do R-126

Portaria n°. 101/DEP, de 28 Dez 00

Art. 43. Ao final de cada ano escolar, os Cadetes são classificados, no âmbito dos diferentes Cursos, por ordem decrescente de merecimento, de acordo com as NIMA/AMAN.

Art. 52. Ao final de cada ano letivo os Cadetes serão classificados por ordem decrescente de rendimento escolar e da seguinte maneira:

I - 1° e 2° anos - por ano; e

II - 3° e 4° anos - por curso.

Proposta do DEP

Art. 44. A distribuição dos Cadetes pelos diferentes Cursos das Armas, do Serviço de Intendência e do Quadro de Material Bélico é feita mediante escolha do próprio Cadete, após publicados os resultados das verificações finais de recuperação do Curso Avançado, dentro do número de vagas fixadas anualmente pelo DGP, de acordo com diretrizes do Estado-Maior do Exército.

Parágrafo único. A escolha dos Cursos subordina-se à classificação por ordem decrescente de merecimento, ao final do Curso Avançado, e realizada em ato específico, antes do início do ano letivo seguinte, nas condições estabelecidas no Regimento Interno

Art. 53. A distribuição dos Cadetes pelos diferentes Cursos das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência é feita mediante escolha do próprio Cadete, após publicados os resultados das verificações de recuperação do 2ºano, dentro dos percentuais estabelecidos pelo Estado-Maior do Exército.

Parágrafo único. A escolha dos Cursos subordina-se à classificação por ordem decrescente de rendimento escolar ao final do 2º ano e é realizada em ato específico, antes do início do ano letivo seguinte, nas condições estabelecidas no Regimento Interno.

Observação da 1ª SCh do EME

Portaria 517, de 26 Set 00

Art. 45. O Cadete aprovado no 4ºano é declarado Aspirante-a-Oficial, por ato do Ministro do Exército.

Art. 46. A declaração de Aspirante-a-Oficial é feita em solenidade formal, segundo o estabelecido no Regimento Interno da AMAN.

§ 1° O Comandante da AMAN propõe à DFA a fixação da data para a declaração de Aspirante-a-Oficial.

Art. 54. O Cadete habilitado por término de curso é declarado Aspirante-a-oficial, por ato do Comandante do Exército.

Art. 55. A declaração de Aspirante-a-oficial e a Colação de Grau de Bacharel em Ciências Militares são realizadas em solenidades específicas.

LDB

Portaria 517, de 26 Set 00

Portaria 613, de 13 Nov 00

Art. 47. As vagas para a matrícula na AMAN destinam-se aos candidatos provenientes da Escola Preparatória de Cadetes do Exército (EsPCEx), classificados no comportamento Bom.

Art. 48. O número de vagas para a AMAN será fixado anualmente pelo Departamento-Geral do Pessoal (DGP), de acordo com diretrizes do Estado-Maior do Exército.

Art. 56. As vagas para a matrícula na AMAN destinam-se aos alunos da Escola Preparatória de Cadetes do Exército (EsPCEx), habilitados por término de curso.

Art. 57. O número de vagas para a AMAN será fixado anualmente pelo Estado-Maior do Exército.

Observação da 1ª SCh do EME

Art. 52. Em casos excepcionais, os candidatos selecionados podem obter, mediante requerimento ao Comandante da AMAN, adiamento de matrícula

Art. 62. Em casos excepcionais, os candidatos selecionados podem obter, mediante requerimento ao Comandante da AMAN, adiamento de matrícula por necessidade particular ou por motivo de saúde própria, devidamente comprovado por Junta de Inspeção de Saúde.

Art. 29 do R-126

Art. 53. O candidato, cuja matrícula tenha sido adiada, só poderão ser matriculado:

I - no início do ano letivo seguinte ao do adiamento. Se, no entanto, este houver decorrido de necessidade de tratamento de saúde própria e persistirem os motivos, a matrícula poderá ser efetivada no início do segundo ano letivo subseqüente ao do adiamento;

Art. 63. O candidato cuja matrícula tenha sido adiada só poderá ser matriculado:

I - no início do ano letivo seguinte ao do adiamento, se este foi concedido por necessidade particular. Se, no entanto, este houver decorrido de necessidade de tratamento de saúde própria e persistirem os motivos, devidamente comprovados por Junta de Inspeção de Saúde, a matrícula poderá ser efetivada até o início do segundo ano letivo subseqüente ao do adiamento;

Art. 30 e Art. 32. do R-126

Art. 54. O Comandante da AMAN pode conceder rematrícula por uma única vez ao requerente, desde que:


§ 1°O Cadete rematriculado deverá participar de todas as atividades previstas nos programas do Ensino Fundamental e do Ensino Profissional do ano em que foi matriculado, independentemente de já ter sido aprovado em alguma(s) matéria(s) ou grupo(s) de matéria(s) no ano em que efetuou o trancamento de matrícula.

§ 2° Das atividades acima serão excluídas as verificações referentes ao Ensino Fundamental e aos Grupamentos de matérias do Ensino Profissional em que já tenha obtido aprovação no ano em que teve sua matrícula trancada.

Art. 64. O Comandante da AMAN pode conceder rematrícula por uma única vez ao requerente, desde que:


§ 1° O Cadete rematriculado deverá participar de todas as atividades previstas no Programa de Ensino do ano em que for rematriculado, independentemente de já ter sido aprovado em alguma(s) disciplina(s) no ano em que efetuou o trancamento de matrícula.

§ 2° Das atividades acima, será(ão) excluídas a(s) avaliação(ões) somativa(s) referente(s) à(s) disciplina(s) em que o Cadete já tenha sido aprovado no ano em que teve sua matrícula trancada, prevalecendo, neste caso, o(s) grau(s) obtido(s) anteriormente.

Portaria 517, de 26 Set 00

Portaria 101/DEP, de 28 Dez 00

Art. 56. É excluído e desligado o Cadete que:


III - ficar reprovado nas matérias em que estava na condição de dependência;


XI - ultrapassar o limite de pontos perdidos, previsto nas Normas para Apuração de Freqüência (NAF) da AMAN;

XII - for considerado, pelo CAO, inapto para o oficialato do Exército;


Art. 66. É excluído e desligado o Cadete que:


VIII - estando na situação de adido por trancamento de matrícula, tiver esgotado o prazo para rematrícula previsto no inciso IV do art. 58;

X - ultrapassar o limite de pontos perdidos permitido para o ano letivo;

XI - for considerado inapto para o oficialato por revelar conduta moral que o incompatibilize com o serviço do Exército ou o prosseguimento do curso, conforme o caso;

XII - utilizar de meios ilícitos na realização de qualquer trabalho escolar;


§ 1° As hipóteses previstas nos incisos II, V, VI, IX , X , XI e XII serão apreciadas pelo Conselho Avaliador e apoiadas por meio de sindicância afim de assegurar a ampla defesa e o princípio do contraditório.


Art. 31. do R-126

Portaria 101/DEP, de 28 Dez 00

Art. 57. O Cadete desligado por qualquer motivo, exceto os de falecimento e de incapacidade física definitiva para o serviço do Exército, ingressa em uma das seguintes categorias:


II - Aspirante-a-Oficial da Reserva de 2ªClasse da respectiva Arma, do Serviço de Intendência ou do Quadro de Material Bélico, se aprovado no Ensino Profissional do 4º ano;

III - Segundo Sargento, reservista de lªCategoria da QMS da respectiva Arma, do Serviço de Intendência ou do Quadro de Material Bélico, se aprovado no Ensino Profissional do 3ºano;

IV - Cabo, reservista de lªCategoria, QM 07-01, se aprovado no Ensino Profissional do 2° ano;

V - Soldado, reservista de 2ª Categoria não qualificado, se aprovado no Ensino Profissional do 1° ano ou tenha cumprido com as atividades do Ensino Profissional até a data do recebimento do Espadim;

Art. 67. O Cadete desligado, exceto por motivo de falecimento, ingressa em uma das seguintes categorias:


II - Aspirante-a-oficial da Reserva de 2ªClasse da respectiva Arma, do Quadro de Material Bélico ou do Serviço de Intendência, se aprovado nas disciplinas Organização, Preparo e Emprego da Força Terrestre, Técnicas Militares, Apoio ao Combate e Logística, Emprego Tático, Sistemas Operacionais, Tiro e Treinamento Físico Militar do 4º ano;

III - Segundo Sargento, reservista de lªCategoria da QMS da respectiva Arma, do Quadro de Material Bélico ou do Serviço de Intendência, se aprovado nas disciplinas Organização, Preparo e Emprego da Força Terrestre, Técnicas Militares, Emprego Tático, Tiro e Treinamento Físico Militar do 3ºano;

IV - Terceiro Sargento, reservista de lªCategoria, da Arma de Infantaria, se aprovado nas disciplinas Organização, Preparo e Emprego da Força Terrestre, Técnicas Militares, Emprego Tático, Tiro e Treinamento Físico Militar do 2° ano;

V - Cabo, reservista de 1ª Categoria, da Arma de Infantaria, se aprovado nas disciplinas Organização, Preparo e Emprego da Força Terrestre, Técnicas Militares, Emprego Tático, Tiro e Treinamento Físico Militar do 1° ano;

VI - Soldado, Reservista de 1ª categoria, da Arma de Infantaria, se desligado da AMAN durante a realização do 1° ano e antes de ser aprovado nas disciplinas citadas no inciso V deste artigo;

Portaria 517, de 26 Set 00

Portaria 517, de 26 Set 00

Art. 58. O Corpo Docente da AMAN é composto por professores e instrutores dos Ensinos Fundamental e Profissional, integrantes da Divisão de Ensino e do Corpo de Cadetes, respectivamente.

Art. 68. O Corpo Docente da AMAN é composto pelo Comandante, Subcomandante, professores, instrutores e monitores integrantes da Divisão de Ensino e do Corpo de Cadetes

Art. 37. do R-126

Art. 65. Os deveres e os direitos dos Cadetes são os constantes dos regulamentos militares e das normas estabelecidas pelo Comandante da AMAN.

( não detalhado no Regulamento anterior)

( não detalhado no Regulamento anterior)

Art. 74 São deveres dos Cadetes :

I - assistir integralmente a todos as aulas e instruções previstas para seu curso;

II - dedicar-se ao seu próprio aperfeiçoamento intelectual, físico e moral;

III - contribuir para o prestígio da AMAN;

IV - conduzir-se com probidade em todas as atividades desenvolvidas pela AMAN; e

V - cooperar para a conservação do material da AMAN;

VI - participar de todas as atividades presenciais e não presenciais previstas;

VII - observar rigorosamente os ditames impostos pelas leis vigentes, pela ética militar e normas de moral e bons costumes; e

VIII - cumprir as normas regulamentares e determinações superiores.

Art. 75. São direitos dos Cadetes :

I - Recuperação pedagógica, desde que não atinja o grau mínimo de aprovação, conforme previsto neste Regulamento;

II - ser submetido à recuperação da aprendizagem, caso não esteja alcançando o rendimento mínimo previsto;

III - solicitar revisão de prova, de acordo com as normas em vigor na AMAN;

IV - reunir-se com outros Cadetes para organizar, no âmbito da AMAN, agremiações de cunho cultural, cívico, recreativo ou desportivo, nas condições aprovadas pelo Cmt AMAN; e

V - recorrer, quando se julgar prejudicado, à autoridade competente, conforme estabelecido neste Regulamento;

VI - ter acesso à Seção Psicopedagógica para fins de orientação adequada; e

VII - solicitar trancamento de matrícula.

Art. 45. e Art. 46 do R-126

Portaria 101/DEP, de 28 Dez 00

Art. 45. e Art. 46 do R-126

Portaria 101/DEP, de 28 Dez 00

Art. 67. ---------------

Parágrafo único. As Normas para Aplicação de Penas Disciplinares (NAPD), elaboradas pela AMAN, orientam o enquadramento das punições do RDE .

Art. 77. ----------------

Parágrafo único. As Normas para Aplicação de Penas Disciplinares (NAPD) elaboradas pela AMAN e aprovadas pelo DEP orientam o enquadramento das transgressões previstas no RDE.

Proposta do DEP

Art. 68. São licenciados a bem da disciplina os Cadetes que cometem transgressões que atentam contra a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, de acordo com as condições contidas no RDE.

Art. 78. São licenciados a bem da disciplina os Cadetes que cometem transgressões que atentam contra a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, de acordo com as condições contidas no RDE, observado o disposto no § 1ºdo art 66 deste Regulamento.

Art. 47 do R-126

Portaria 101/DEP, de 28 Dez 00

Art. 72. O Comandante da AMAN confere diploma aos Cadetes que concluíram, com aproveitamento, os Cursos das Armas, do Serviço de Intendência e do Quadro de Material Bélico.

Art. 73.Os Cadetes do 1º Ano escolhem a denominação de sua turma, de acordo com o regulado pelo R-126 e o prescrito no Regimento Interno da AMAN.

Art. 82. Compete ao Comandante da AMAN a concessão e o registro dos diplomas de Bachareis em Ciências Militares aos concludentes de seus cursos de formação de oficiais.

Art. 83. A denominação das turmas que ingressam no 1º ano da AMAN é escolhida na Escola Preparatória de Cadetes do Exército.

Art. 50. e Art. 52 do R-126

Art. 81. As disposições deste Regulamento não retroagem para alcançar situações definidas anteriormente à data da sua vigência.

Art. 90. Para os Cadetes que cursarão o 4° ano em 2001, permanecem em vigor até o término do Curso as disposições constantes do § 1° do art. 26 e art. 28, 29, 37, 38, e 40 do Regulamento da AMAN, aprovado pela Portaria nº116, de 6 de março de 1998.

Art. 91.As disposições deste Regulamento não retroagem para alcançar situações anteriormente definidas, prevalecendo o ato jurídico-administrativo perfeito e a coisa julgada, em relação aos atuais 2°, 3° e 4° anos, até a conclusão dos respectivos cursos.

Portaria 517, de 26 Set 00

Garantia das regras anteriores, particularmente sobre a DEPENDÊNCIA, para os atuais 2°, 3° e 4° anos.

O complemento do Art. 91 foi proposto pela Assessoria 3/Gab.

ANEXO - ORGANOGRAMA DA ACADEMIA MILITAR DAS AGULHAS NEGRAS

CONSELHO DE APTIDÃO PARA O OFICIALATO

ANEXO - ORGANOGRAMA DA ACADEMIA MILITAR DAS AGULHAS NEGRAS

CONSELHO AVALIADOR

ASSESORIA JURÍDICA

HOSPITAL ESCOLAR

QCP

Portaria 101/DEP, de 28 Dez 00

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