Bitributação
Bom dia,
Um matadouro faz a arrecadação para o SEFAZ, ainda assim incide o ISS para o município? Não enseja a bitributação? Não domino esta área e caso informem sobre a legislação e imposto cabíveis neste segmento, agradeço.
São fatos geradores diferentes. O recolhimento à SEFAZ provavelmente foi de ICMS, cujo fato gerador é a circulação de mercadorias. O ISS, Imposto Sobre Serviços, de competência municipal, incide sobre a prestação de serviços. Assim, não há como incidir os dois impostos sobre um fato gerador. Ou foi circulação de mercadorias ou prestação de serviços. Se há imposição tributária pelo município e pela SEFAZ, é porque de alguma forma o matadouro incorreu nas duas situações, evidentemente em momentos diferentes.
Dr Marcelo Mendes,
"Se há imposição tributária pelo município e pela SEFAZ, é porque de alguma forma o matadouro incorreu nas duas situações, evidentemente em momentos diferentes."
O que nos preocupa é justamente isto, há anos ocorrem os dois recolhimentos, do ICMS e do ISS.
Fizemos inúmeras pesquisas e descobrimos que neste matadouro específico ocorre um processo de industrialização e em momento algum prestação de serviços e já ocorre devidamente o ICMS.
Um dos argumentos que nos baseamos:
"Não se trata de prestação de serviço que incide o ISSQN, mas sim de industrialização, conforme definição dada pelo Decreto nº 2.637/98, de 25/06/98, Regulamento do IPI: "Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tal como (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único): I – a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação); II – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);"
Já entramos com o processo administrativo que chegou a sua fase final e os procuradores do município foram irredutíveis, afirmam que é uma cobrança legal, um imposto vinculado e que foi feito o auto de infração pelo fiscal, pois este verificou que ensejaria a prestação de serviços.
O proprietário encontra-se em dificuldades, pois a dívida ficou exorbitante, inúmeros prejuízos materiais, ficou impossibilitado de conseguir empréstimo no bancos federais etc.
Queremos entrar com uma ação judicial de restituição de indébito, com uma liminar para suspensão do pagamento, bem como com os danos morais a pessoa jurídica. O que me diz? Encontramos processos favoráveis a esta argumentação.
Existem jurisprudências favoráveis a este caso?
Agradeço os esclarecimentos.
Boa noite Paulo Lombardi,
Os açougues e supermercados adquirem o gado diretamente do produtor rural e encaminham ao frigorífico (matadouro) para o abate.
Acreditamos que o processo efetuado pelo frigorífico (Matadouro) consiste em industrialização na modalidade de beneficiamento, com incidência do ICMS, não cabendo o ISS.
Agrademos os esclarecimentos e posicionamentos de vocês, em relação a estas questões, bem como sobre a viabilidade da ação.
Olhando a lista de serviços anexa à LC 116/2003 não vi nada que se encaixe na atividade do matadouro e, portanto, justifique a incidência do ISS, mas certamente ao proferir a decisão administrativa, a Prefeitura enquadrou o serviço em algum item da lista da legislação correlata municipal, que deve guardar consonância com a lista da referida lei complementar, que não pode ser extrapolada. Verifique na decisão ou no próprio auto de infração, qual o fundamento, ou seja, em que item da lista foi enquadrada a atividade praticada pelo matadouro. Em princípio, o enquadramento incorreto seria o fundamento da ação declaratória de inexistência de relação tributária que obrigue o matadouro ao recolhimento do ISSQN.
Bom dia Dr Marcelo Mendes,
Estou requerendo os danos materiais e morais a Pessoa Jurídica, mediante tais argumentos:
A Empresa para conseguir capital de giro, buscou instituições não federais, cuja cobrança de juros são abusivos, precisou reduzir os gastos e o quadro de funcionários, ficou em humilhante e difícil situação perante órgãos reguladores de suas atividades, onde injustamente esteve obrigada a receber autos de infração destes órgãos por não estar em condições de renovar suas licenças devido a suposta irregularidade em face ao município.
Bem como impedimentos de liberação de certidão negativa de débitos municipais, licença para funcionamento, licença ambiental, e débito indevido aos quais ficou confinado o contribuinte, sem mesmo poder estar participando de licitações.
Sendo assim, é cabível a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária c/c Repetição de Indébito, Antecipação de Tutela, Danos Morais e Materiais?
Grata mais uma vez.
Até é possível haver uma causa de pedir a favor de uma pessoa jurídica no que se refira a perdas e danos ou danos morais, mas não é muito comum e a petição seria cansativa e enfadonha para o juiz (e ele até poderia indeferir o pedido)...mas existe aquela história de que pedir não ofende....difícil é provar convincentemente os fatos.Expus noutro segmento as minhas opiniões sobre a atividade de abate, postulado por Marya...
Há uma possibilidade de caber pagamento de ISS ao Município. Se os açougues e supermercados entregam ao matadouro o gado para abate e após para industrialização para posteriormente entregarem a carne industrializada aos supermercados e açougues. No caso obrigação de fazer. Não de dar. O serviço seria industrialização por encomenda. E há decisões do STJ que admitem a incidência do ISS nas chamadas industrializações por encomenda. Não devemos nos impressionar pela falta de descrição exata do serviço na lista anexa. Isto não torna inconstitucional a exação sobre qualquer tipo de serviço não listado. Há este item do anexo da lei complementar 116: 17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. E há estes dispositivos da lei complementar 116. Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. Embora não conste o abate bovino ou mesmo a industrialização por encomenda de quem fornece o gado para abate a lista tem diversos tipos de serviços que comportam diversas situações passíveis de serem enquadradas. O abate bovino enquadra-se perfeitamente em fornecimento de mão-de-obra contratada pelo prestador de serviços. O fato de o serviço ser feito no próprio estabelecimento do prestador não descaracteriza este fornecimento. Então se outras pessoas físicas ou jurídicas entregam o gado no matadouro para que este abata o gado e depois entregue inteiro ou cortado em pedaços e com a pele retirada (o mais provável) para que o dono do gado abatido providencie a sua comercialização ou mesmo industrialização antes de comercializar incide ISS sim. Evidentemente não cabe pagamento de ICMS. Não por causa de bitributação. Mas por não se configurar uma operação de compra e venda de produto. Houve apenas entrega do produto para lhe dar algum acabamento e entregar ao proprietário. Caso haja além do abate um processo de industrialização haverá além da cobrança do ISS cobrança de IPI na saída. A cargo do abatedouro mas que evidentemente na entrega será transferido tal custo a quem encomendou o serviço. Mas se os açougues e supermercados entregaram o gado vivo para o matadouro após abate vender no atacado ou no varejo industrializado ou não após abate aí o caso é de cobrança de ICMS e/ou IPI na saída do matadouro. Acho mais fácil ter ocorrido a primeira hipótese. Se tal ocorreu o Município está certo e errado está o Estado a quem se paga ICMS. Por isto reforço que é preciso ver em que item da lista da lei 116 a fiscalização tributária do Município se baseou para lavrar o auto-de-infração. Se for o que listei é alta a probabilidade de a Justiça considerar devido o ISS.
Olá Eldo Luis
Neste matadouro, ocorre esta opção colocada:
"Mas se os açougues e supermercados entregaram o gado vivo para o matadouro após abate vender no atacado ou no varejo industrializado ou não após abate aí o caso é de cobrança de ICMS e/ou IPI na saída do matadouro."
Os açougues e supermercados adquirem o gado diretamente do produtor rural e encaminham ao frigorífico (matadouro) para o abate. O matadouro recebe o BOI VIVO, realizando o abate e entregando para vender no atacado ou varejo.
Já incide o ICMS a ônus do encomendante e no frigorífico ocorre uma industrialização na modalidade de beneficiamento,não cabendo o ISS.
O ponto chave é a não incidência do fato gerador para o ISS.
Estamos impugnando também o auto de infração, onde consta a multa e a infração.
Posteriormente foi enviada uma notificação nos termos da Lei Complementar. Assunto: Apresentação de Documentação Fiscal : Livro do Registro do ISS e Comprovante de Recolhimento do ISS da Empresa.
Sendo assim, esta foi autuada e está pagando estes encargos há 02 anos.
Por gentileza, coloque seu parecer diante destas informações.
É viável a ação?!
Grata.
Só acho estranho açougues e supermercados comprarem do produtor rural o gado vivo e entregá-lo no matadouro para este posteriomente vender. Por que os criadores de gado para abate não o entregam direto para o matadouro? Me parece que seria o mais lógico. Mas se é como você diz sendo o gado comprado pelo matadouro é viável obter exito na ação. Ainda que após industrialização alguns supermercados e matadouros comprem o produto industrializado. Em tal operação certamente haverá incidências de ICMS e provavelmente IPI. Ainda que a situação seja como eu imaginei o que não é possível em qualquer das hipóteses é incidência de ISS e ICMS. Ou é um ou outro. Ler art. 1º, § 2º da lei complementar 116 que já transcrevi em outro comentário.
Bom dia Dr Eldo Luis,
Esclarecendo melhor: os açougues, supermercados (clientes em geral) entregam o boi vivo ao matadouro, este faz o abate, ocorrendo também uma industrialização na modalidade de beneficiamento e entregam aos clientes que irão vendê-los nos seus estabelecimentos.
Sendo assim, o ICMS recai aos clientes e não ao matadouro e também não vislumbro de forma alguma a incidência do ISS.
Grata.
Bom dia Dr Eldo Luis,
Esclarecendo melhor: os açougues, supermercados (clientes em geral) entregam o boi vivo ao matadouro, este faz o abate, ocorrendo também uma industrialização na modalidade de beneficiamento e entregam aos clientes que irão vendê-los nos seus estabelecimentos.
Sendo assim, o ICMS recai aos clientes e não ao matadouro e também não vislumbro de forma alguma a incidência do ISS.
Grata. Resp: Minha opinião é que, sendo os clientes os açougues e supermercados e sendo estes que vendem a seus clientes após entrega do produto industrializado pelo matadouro e em não tendo havido operação de compra e venda mercantil entre o matadouro e seus clientes, houve uma prestação de serviços sobre os quais incide ISS. Quanto a ICMS entendo que quem paga são os clientes. Não caberia ao matadouro pagar. Se tiver que haver ação de repetição de indébito será contra o Estado por pagamento de tributo indevido.
Encontrei esta consulta feita à Secretaria da Fazenda de Minas Gerais que talvez esclareça algo. *Consulta nº 121/2005
ICMS - Industrialização - Estabelecimento com Atividade de Matadouro - O abate de reses e a preparação de carnes para terceiros é atividade considerada industrial perfeitamente alcançada pela incidência do ICMS, sempre que inserida no ciclo relativo à circulação de mercadorias.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa exercer, exclusivamente, a atividade de abate de animais sob encomenda de terceiros, em relação à qual entende não incidir o ICMS. Recolhe taxas para o Município.
Esclarece receber os animais acobertados com nota fiscal do próprio produtor rural, relativa à venda dos semoventes destinados ao açougue, algumas vezes acompanhada com a nota fiscal emitida por este último, referente à entrada do animal em seu estabelecimento. Tais documentos também se prestam para acobertar o transporte, efetuado por conta do encomendante, do produto resultante.
Acrescenta que, apesar do nome, não é frigorífico, uma vez que não compra animal e nem vende carne, efetuando apenas o abate por conta de terceiros. Ou seja, o açougueiro chega com o animal vivo, a Consulente abate, retira o couro e as vísceras, e entrega-lhe o restante.
CONSULTA:
1 - O entendimento da Consulente e os procedimentos adotados estão corretos?
2 - O serviço exercido pela empresa é considerado industrialização? Qual o conceito de industrialização que deverá ser adotado?
3 - A Consulente está sujeita ao pagamento do ICMS? Esse imposto incidirá sobre a compra de gado? Sobre a venda do gado? Sobre o valor da taxa de matança? E se incidir sobre referida taxa, por quê e qual a base legal?
4 - Se a empresa estiver sujeita à tributação do ICMS, sobre qual valor deverá pagar o tributo e em qual percentual? Quais as datas de recolhimentos?
5 - Quais os livros deverá adotar?
6 - Precisará adotar notas fiscais, quais, como e quando deverá emitir e quais os valores a destacar? Precisará constar nas notas fiscais alguma observação especial? Emitirá a nota em nome de quem? Como ficará o acobertamento do transporte do gado, do produtor rural até o abatedouro, e do abatedouro até o açougue (já abatido)?
RESPOSTA:
Acatando as razões de recurso, fica reformulada a consulta nos seguintes termos:
1 a 6 - Os questionamentos apresentados serão respondidos em bloco, visto que, se separados, poderão comprometer a compreensão.
O entendimento da Consulente não está correto.
A atividade que exerce caracteriza-se como industrialização, nos termos da alínea "a", inciso II, art. 222, Parte Geral do RICMS/02, estando incluída no campo de incidência do ICMS, ainda que executada sob encomenda.
Dessa forma, deverão ser observados os dispostos nos itens 1 e 5, Anexo III do RICMS/02, que trata da suspensão nas remessas para industrialização, desde que cumpridas as condições elencadas nos dispositivos. Também deverá ser observada, no que couber, a norma estabelecida no Capítulo XXXV (arts. 300 a 303) do Anexo IX do RICMS/02, que trata da remessa para industrialização quando a mercadoria não deva transitar pelo estabelecimento do encomendante.
Ressalte-se que o estabelecimento abatedor, quando promover a saída de mercadoria com destino a açougue, fica responsável pelo pagamento do ICMS devido por este, a título de substituição tributária, face ao disposto no art. 63 do novo Anexo XV, com redação dada pelo Decreto nº 44.147, de 14/11/05, vigente a partir de 1º/12/05 (antigo art. 204, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, que vigorou até 30/11/05).
Na industrialização sob encomenda que praticar, a base de cálculo do ICMS será o valor desta, acrescido do preço da mercadoria empregada, se for o caso, conforme determinado no inciso XIV, art. 43, Parte Geral do RICMS/2002, mediante utilização da alíquota aplicável às respectivas mercadorias (produtos comestíveis resultantes do abate em questão), qual seja, 12% (doze por cento), podendo, desde que atendidas às condições estabelecidas na subalínea "a.2", item 19, Parte 1, Anexo IV do mesmo Regulamento, valer-se da redução na base de cálculo aí prevista, de modo que a carga tributária seja de 7% (sete por cento).
O imposto deverá ser recolhido até o dia 20 do mês subseqüente àquele em que a Consulente remeter a carne ao encomendante, conforme art. 85, inciso I, subalínea "d.1", Parte Geral do RICMS/02.
Releva, ainda, mencionar que a Consulente, como estabelecimento abatedouro de gado, poderá optar, em substituição aos créditos normais, pelo crédito presumido, desde que cumpridas as condições estabelecidas na norma contida no inciso IV, art. 75, Parte Geral do RICMS/02, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento), quanto aos produtos referidos nas alíneas "a" e "b" de tal inciso.
Para acobertar a saída do produto de seu estabelecimento, a Consulente deverá emitir nota fiscal com destino ao autor da encomenda, na qual constarão o nome, o endereço, o número de inscrição estadual e o CPF ou CNPJ do produtor rural, bem como o número, a série e a data da nota fiscal que acobertou o transporte do animal até o seu estabelecimento. Também deverá constar o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, com o destaque do imposto, se devido (art. 302, Cap. XXXV, Parte 1, Anexo IX, RICMS/2002).
No tocante aos subprodutos resultantes do abate, tais como: couro, vísceras e outros, quando das entradas e saídas promovidas pela Consulente, estes deverão necessariamente estar acobertados por documento fiscal.
Os demais documentos e livros a serem adotados pela Consulente são aqueles previstos na legislação estadual, especialmente no Anexo V do RICMS/02.
Assim sendo, esclareça-se, por derradeiro, que, caberá à Consulente protocolizar denúncia espontânea nos termos dos arts 167 a 175 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, para informar à Fiscalização sobre os fatos ocorridos, promovendo o recolhimento do tributo considerado devido em razão das operações realizadas em dissonância com as normas tributárias.
No tocante às obrigações não cumpridas, vencidas posteriormente à data de protocolização da consulta, prevalece o prazo de 15 (quinze) dias a que se refere o artigo 21 da citada CLTA/MG.
(*) Reformulação de consulta em razão de acatamento de recurso, com complementação de informações pela Consulente.
DOET/SUTRI/SEF, 21 de dezembro de 2005.