Bitributação
Bom dia,
Um matadouro faz a arrecadação para o SEFAZ, ainda assim incide o ISS para o município? Não enseja a bitributação? Não domino esta área e caso informem sobre a legislação e imposto cabíveis neste segmento, agradeço.
Boa tarde Dr Eldo Luis,
Verifiquei novamente o auto de infração, o Termo de Fiscalização Circunstanciado e o despacho fundamentado da Junta de Julgamento em Primeira Instância do Município e não consta nas citações e autuações item e subitem da Lei Complementar 116/2003.
Inclusive utilizamos este argumento:
Ao permitir que os municípios instituam impostos sobre serviços de qualquer natureza, desde que não elencados no art. 155, II, da Constituição Federal e definidos em lei complementar, a Carta Magna repassa para o legislador ordinário toda a responsabilidade de descrever quais serviços seriam passíveis de serem tributados pelo ISSQN. Analisando à Lei Complementar nº 116/2003 e sua lista anexa, o serviço abate para terceiros, por discricionariedade do legislador ordinário, ficou fora do rol dos serviços passíveis de serem tributados pelo ISSQN.
"Será que no relatório do auto o fiscal não colocou o item e subitem da lei complementar 116 a que corresponde o da lista municipal? Se não o fez o auto provavelmente não se sustente na via judicial."
Resposta: No Auto de Infração e no Termo de Fiscalização Circunstanciado, não consta o item e subitem da Lei Complementar 116/2003, correspondendo ao da lista municipal.
"Se não o fez o auto provavelmente não se sustente na via judicial."
Dr Eldo, estamos estudando, pesquisando, debatendo este assunto, porque percebemos uma arbitrariedade e questionamos tudo isso na inicial. O setor administrativo e os contadores, já se desgastaram na via administrativa, juntando documentação e fazendo a impugnação, mas sem êxito. Não existe discussão na via administrativa, são irredutíveis.
Por gentileza, gostaria que explicasse, porque não se suspende na via judicial. Adianto que esta é a única alternativa que temos, para tentar descaracterizar tal tributo.
Grata.
Vamos enfatizar mais uma vez no tocante às ações de cognição(conhecimento) no cível que mediante à situação de fato e de jure pode necessitar de uma tutela de urgência devido à alta periculosidade de se perder o direito(periculum in mora), e,concomitantemente, houver o interesse jurídico perfeitamente protegido em face de possível lesão(fumus boni iuris).No cível, em caso de uma execução, a ação anulatória, por si própria, não inibe a ação executória, no final sendo decidido com a conexidade de ambas as ações propostas(junção das ações).No âmbito tributário não é diferente, haverá a junção das ações que se dirigem ao mesmo objeto que neste ínterim é antagônico, onde por um lado quer o Fisco receber o seu crédito e por outro, quer o sujeito passivo, por conta do seu direito de impugnação, reclamação ou ao contraditório, provar o seu inconformismo de pagar algo de que não concorda ou é ilegal, por isso reclama e se contrapõe.Pois bem, no âmbito tributário existem as ações ou hipóteses de suspensão da exigência tributária, elencadas no artigo 151, do CTN, que tanto suspendem a exigência no âmbito administrativo como na via judicial.Agora sem nenhum porém, o modus operandi não muda quanto às proposituras das ações como dispostas no direito processual(CPC),podendo ensejar as ações de conhecimento, as medidas cautelares e de execução, ajuizando cada uma a seu tempo.A propositura da ação de execução fiscal só pode vir depois de regular inscrição do débito em dívida ativa, de cujo título será discutido no processo de cobrança judicial, a sua validade, exigibilidade, legalidade ou a sua inexigibilidade porque a sua cobrança ainda será posta ao direito de defesa do devedor...Então, se a Fazenda Pública se valer de um título extrajudicial com vícios de ordem pública este será declinado por embargos ou por uma exceção de pré-executividade, cuja base de sustentáculo é a doutrina, os costumes, a verdade ou a moral....Tudo pre-constituidamente provados com documentos e sem dilação probatória, nesse desiderato.Da mesma forma que no cível, a ação tributária que procura anular a exigência incabível, se não acompanhada do depósito integral do crédito em discussão, que diga-se de passagem, com tal exigência se dificulta o acesso à justiça de ter que reunir recursos financeiros para frear a exigência, lança-se assim mesmo a ação sem o cumprimento do depósito integral, (defendido por súmula do TFR),cuja decisão final do mérito também o será por conexão das ações, creio agora, se concentrando nas ações(anulatória x execução, se esta foi aberta em paralelo à anulatória).....E pondero as informações do ELDO que foram bem colocadas,smj.
Abraços,
Boa tarde Dr Orlando,
Na realidade, faltam alguns documentos essenciais para comprovação das alegações e devido a urgência fomos consultados sobre a viabilidade de entrar de imediato com uma cautelar preparatória, justamente com o intuito de ganhar tempo na reunião de todas as provas (fotos, relatórios, pareceres etc).
Particularmente, prefiro aguardar e entrar com a Ação Anulatória c/c Tutela Antecipada e o requerimento dos danos morais e materiais, com todos os fatos, fundamentos, documentação. Mediante o conhecimento da causa como um todo caberá ao Julgador, deferir a tutela ou não. Em relação a pleitear uma Liminar Inaudita Altera Partes, acredito difícil ser deferida.
Em relação a Ação Anulatória, mediante sua explicação, entendo que podemos entrar sem o depósito do crédito e impugnar tal requisito, caso requerido. Ficou claro também que não conseguirei a suspensão do crédito, só mediante este depósito.
Na sua opinião, a Ação Anulatória c/c Tutela Antecipada, em detrimento a uma cautelar preparatória ou Liminar, é a melhor medida para o caso em tela? Por que? Se possível fazer uma diferenciação entre as medidas neste caso.
Grata.
Sim...estaremos respondendo e debatendo ao nosso entender, salvo a melhor opinião do fórum quanto ao caso.Entendo que todas as modalidades do art. 151, do CTN têm o condão de suspender EM PROCESSO REGULARMENTE ABERTO, a exigibilidade do crédito tributário, sabendo-se que, aberta a ação judicial, deverá ser juntada a cópia da petição protocolada no processo fiscal onde consta o auto de infração,com o devido aviso à repartição, de que a partir daí, por lei, o crédito ficará suspenso e em face do art.5o(quinto), da CF/88, incisos XXXV e LV....Smj.
Bom dia Dr Orlando,
Vejo que também é favorável a Tutela Antecipada.
(...) "aberta a ação judicial, deverá ser juntada a cópia da petição protocolada no processo fiscal onde consta o auto de infração,com o devido aviso à repartição, de que a partir daí, por lei, o crédito ficará suspenso e em face do art.5o(quinto), da CF/88, incisos XXXV e LV"....
Mediante o exposto, pergunto: A simples propositura da ação judicial suspende o crédito? Será encaminhado um ofício da Vara informando tal suspensão?
Nossa preocupação é o Frigorífico sofrer entraves para obter as licenças de funcionamento e ambiental, além da certidão negativa e novos autos de infração referente aos anos seguintes a 2010.
Corremos o risco de novos autos de infração ou o parcelamento feito referente a incidência do Tributo e multas em 2010, suspendeu provisoriamente o crédito referente as parcelas posteriores do ISSQN (2011 e 2012)?
Grata.
Estamos falando na hipótese de não se terem ajuizada a ação executiva, pois que o AI está ainda em discussão na ação fiscal contra o contribuinte e caso a decisão seja desfavorável ao sujeito passivo(na discussão do AI) e o contribuinte não adimplir ou não cumprir a exigência perante o fiscus, assim se inscreverá em dívida ativa o débito, do que gerará o título executivo extrajudicial(CDA),no processo de cobrança na justiça...então, só haverá a ação executiva depois da decisão ou trânsito em julgado na via administrativa e a permanecer o inadimplemento do débito, fato que ensejaria o depósito integral, matando dois coelhos com uma só cajadada: a)suspendendo o crédito na via administrativa e; b) inibindo a propositura da ação executiva, estando o crédito(depósito) freando-a não a deixando que surja enquanto se discute a anulatória, pois o depósito retira o princípio ativo e voraz da execução.....esta não vai existir decidindo-se tudo na ação anulatória. O depósito é/ou como se fosse uma "medida cautelar autônoma"....
Abraços,
Prezados, boa noite!
O processo se arrasta... a Tutela antecipada ainda não foi apreciada, muito menos o Município intimado.
Tivemos conhecimento que muitos frigoríficos vizinhos obtiveram a isenção dos municípios. Tivemos uma reunião com o Prefeito e o Procurador e estes se mostraram solícitos, mas nos pediram um relatório, expondo este requerimento, para analisarem a possibilidade. Isso poderá prejudicar futuramente o processo, caso não concedam por liberalidade a isenção?
Grata.