O agravo de instrumento no TJRJ é dirigido à quem?
Adv Antonio Gomes,
Mas uma dúvida quanto ao endereçamento do Agravo de Instrumento no Rio de Janeiro. O art. 31, inc. III, do CODJERJ, estabelece que é de competência do 1ª Vice Presidente do Tribunal distribuir os feitos de natureza cível. Sendo assim, não é o presidente e sim o vice presidente que deve constar como destinatário do AI. Correto?
Obrigado.
Bom!!! Eu sigo apenas o CPC, remeto direto para o Presidente do Tribunal /RJ, isso no 6 andar do prédio do TJRJ.
Boa sorte.
Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos: I - a exposição do fato e do direito; II - as razões do pedido de reforma da decisão; III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo.
Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. § 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. § 2o No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local.
Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.
O agravo de instrumento de acordo com o CPC, que é a lei federal vigente, determina a remessa ao Presidente do Tribunal. Se há (inconstitucional) previsão regimental ao vice-presidente remeta a esse. No final das contas pouco importa, ambas as formas devem ser admitidas, porque quem julgará será uma turma mesmo e o relator sorteado será outro (nem presidente, nem vice, por óbvio).
Quanto a pergunta dos efeitos do recurso de apelação a previsão do CPC é de hipótese para interpor o agravo de instrumento. Nada impede de previamente opor embargos de declaração: simplesmente o magistrado não se atentou que era uma hipótese de receber sem efeito suspensivo ou vice-versa (art. 520, do CPC) e caso alertado quem sabe mude o entendimento. Se rejeitado o recurso de embargos de declaração restitui-se integralmente o prazo para interpor agravo de instrumento, que é o recurso adequado e próprio para esse fim mesmo.
Att.
No recurso foi pedido apenas o efeito devolutivo e o juiz, de oficio, recebeu em ambos os efeitos? Agora tu quer que seja recebido apenas no efeito devolutivo por que não houve pedido para receber o recurso em ambos os efeitos?
tem que dar uma estudada no caso mais ou tu entra com agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela, ou tu entra com uma ação cautelar pro recurso ser recebido apenas no efeito devolutivo.
É processo civil, e o recurso de apelação foi recebido sem efeito suspensivo (efeito meramente devolutivo) ou vice-versa claro que cabe agravo de instrumento, basta ler o art. 522 do CPC:
"Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e NOS RELATIVOS AOS EFEITOS EM QUE A APELAÇÃO É RECEBIDA, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Alterado pela L-011.187-2005)".
Não há que se falar de tutela antecipada recursal no caso, como equivocadamente acima foi dito.
Ainda não existe "ou entra com ação cautelar" diante da expressa previsão legal do recurso, esse incidente seria indeferido liminarmente. Seria um erro clamoroso e vergonhoso do advogado se assim agisse. Att.
Bom no caso a minha opinião de se pedir a antecipação do pedido recursal se fundaria nos prejuizos que poderiam ser causados caso o processo principal não fosse recebido no efeito suspensivo, o pedido de liminar para evitar que a demora no julgamento do AI demorasse.
A ação cautelar poderia ser sacada caso o advogado perdesse o prazo para interpor o agravo de instrumento visto o prazo de 10 dias como você bem salientou, é bem comum se utilizarem da ação cautelar para o recurso ser recebido com efeito suspensivo. Por que o contrario também não poderia?
Continuo com a opinião de que é cabível tanto uma como a outra, mais respeito os que pensam em contrario afinal é com opiniões divergentes que evoluimos, muitos dos grandes revolucionários foram tidos como loucos por muitos.
Pra enriquecer o debate andei dando umas pesquisadas sobre este tema, e vi que há uma certa divergencia quanto ao assunto, como a minha com os 2 colegas.
Uma das correntes é a de que, como os colegas falaram, o recurso cabivel é o agravo de instrumento no caso. Não sendo a ação cautelar substitutivo processual.
Entretanto a outra corrente considera que para concessão de efeito suspensivo a apelação recebida apenas no efeito devolutivo existem as 2 opções recursais.
E pra completar a duvida o stj antigamente tinha entendimento o entendimento da primeira corrente, onde só caberia o agravo de instrumento.
Entretanto esse entendimento foi modificado e agora pelo que tenho visto eles tem adotado a segunda corrente, onde aceitam os 2 recursos, segue 2 precedentes que eu achei um de 2003 e outro de 2010:
2010: "Processual civil. Recurso especial. Ação indenizatória. Sentença que julga procedente o pedido e autoriza o levantamento de depósito judicial realizado pelo recorrente, independentemente de caução. Ajuizamento de ação cautelar com o intuito de atribuir de suspender os efeitos da sentença. Possibilidade.
- Os mecanismos de proteção do jurisdicionado contra lesões de grave ou difícil reparação devem ser observados de maneira ampliativa, à luz da garantia constitucional do direito de ação, prevista no inciso XXXV do art. 5º da CF/88, com o intuito de possibilitar a todos o amplo acesso a uma tutela jurisdicional adequada, assim entendida como aquela capaz de reparar ou evitar de maneira efetiva a lesão ou ameaça ao direito do cidadão.
-A possibilidade de atribuição de efeito suspensivo tanto ao recurso de agravo de instrumento quanto ao de apelação, prevista nos arts. 527, III, e 558 do CPC, não tem o condão de inviabilizar o ajuizamento de ação cautelar com idêntica finalidade. Recurso especial provido para reconhecer o cabimento da propositura da ação cautelar perante o TJ/MA. (STJ - REsp: 1009460 MA 2007/0278726-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/02/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2010)"
2003: "4. A jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o agravo de instrumento é o recurso apropriado contra a decisão que define os efeitos do recebimento da apelação em mandado de segurança (suspensivo ou devolutivo), não se prestando o ajuizamento de ação cautelar, tendo em vista a possibilidade do deferimento imediato de efeito postulado.(STJ - REsp: 475508 SP 2002/0149490-7, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 06/02/2003, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 10/03/2003 p. 135)"
Skuza não seja teimoso. A Nancy Andrihgi gosta de inovar, nem sempre com adequada fundamentação, seja no Direito Privado, seja no Direito Processual.
Veja decisão do STJ de 2012, a última que achei sobre o tema no site oficial ao buscar jurisprudência atual:
"Processo AgRg no REsp 1187388 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0054702-7 Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA (1125) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 26/06/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 21/08/2012 Ementa ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ART. 535 DO CPC. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. 1. Não há violação do art. 535, inciso II, do CPC quando o Tribunal a quo resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. A Corte de origem negou provimento à ação cautelar incidental manejada nos autos sob o fundamento de que a recorrente não interpôs agravo de instrumento da decisão que recebeu a apelação somente no efeito devolutivo, tampouco pleiteou junto ao relator do mandado de segurança a atribuição de efeito suspensivo ao seu apelo, a fim de restabelecer a liminar revogada. 3. Na mesma linha, observa-se que o acórdão recorrido julgou a demanda de acordo com a jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça de que o agravo de instrumento é o recurso apropriado contra a decisão que define os efeitos do recebimento da apelação em mandado de segurança (suspensivo ou devolutivo), não se prestando o ajuizamento de ação cautelar, tendo em vista a possibilidade do deferimento imediato de efeito postulado. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Para aferir a presença dos requisitos necessários ao deferimento de medida liminar no âmbito de ação cautelar seria imprescindível reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial. 5. Agravo regimental não provido." ( Processo AgRg no REsp 1187388 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0054702-7 Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA (1125) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 26/06/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 21/08/2012).
Se o julgamento é de agravo regimental é porque monocraticamente haviam negado seguimento e ao julgar esse recurso o colegiado refutou de novo a pretensão cautelar. Ela é teratológica e atécnica quando há recurso expresso previsto em lei (princípio da taxatividade recursal e princípio da singularidade recursal). Nem seria preciso pesquisar em jurisprudência para perceber isso.
Ainda medida cautelar ou ação cautelar inominada não é recurso. Nunca é demais lembrar que recurso se dá dentro da mesma relação processual, prolongando o direito de ação (conforme clássica lição de Barbosa Moreira, adotado como mestre por muitos magistrados, conforme reconheceu Marco Aurélio em seu último pronunciamento).
Recurso há (agravo de instrumento ) e apenas um pode existir para determinada hipótese.
Se fosse Justiça do Trabalho onde inexiste recurso ou ainda em recursos especiais ou extraordinário onde inexiste recurso aí sim pode-se falar em medida cautelar só para dar efeito suspensivo, justamente porque recurso previsto em lei não há para esse fim. Aí é preciso instaurar outra relação jurídica só para discutir essa questão (demanda cautelar).
Att.
Considerando que o debate é uma discussão amigável entre duas ou mais pessoas que queiram colocar suas idéias em questão ou discordar das demais, sempre tentando prevalecer a sua própria opinião ou sendo convencido pelas opiniões opostas.
Dito isso, a saída plausível no caso concreto é o doutor se convencer e seguir a posição contrária.
Por fim, o importante não é justificar o erro, mas impedir que ele se repita.Na verdade justificar um erro é errar outra vez.
Cordialmente,
Adv. AntonioGomes [email protected]
Pra você ver como isto causa controvérsias e possui entendimentos diferentes.
MEDIDA CAUTELAR. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL CONCEDIDO. AÇÃO ORDINÁRIA RELATIVA A EDITAL DE 2009. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM SEGUNDO GRAU. POSTERIOR EDIÇÃO DE EDITAL EM 2011. IMPOSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO IMPEDIR O CUMPRIMENTO DO NOVO EDITAL. 1. Cuidando a ação ordinária do Edital de Licitação de 2009, substituído pelo Edital de Licitação 2011, está prejudicada e impossibilitada, a rigor, a execução provisória do acórdão proferido na apelação, sobretudo quanto à pretensão executiva de impedir o cumprimento do novo ato administrativo, posterior ao próprio aresto executado. 2. Perigo de demora comprovado. 3. Agravo regimental não provido. AgRg na MC 20232 / PR AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR 2012/0238934-4 Ministro CASTRO MEIRA (1125)
Perceba que o relator da medida cautelar é o mesmo do precedente que você trouxe.
Como eu disse essa matéria parece bem controvertida. E essa própria controvérsia enseja que se propunha medidas cautelares para provocar o próprio judiciário e assim pacificar a questão de uma vez por todas.
Por que, pelo menos a principio, no entendimento deles ambas as medidas podem estar corretas.
E é por isso que acho o direito apaixonante, muitas vezes duas opiniões estão corretas e o que prevalece é o entendimento individual do julgador para um lado ou para outro.