O agravo de instrumento no TJRJ é dirigido à quem?
E qual seria o fundamento para aceitar medida cautelar para empregar efeito suspensivo a recurso especial.
E não aceitar medida cautelar para empregar efeito suspensivo à apelação?
É por que a previsão é apenas para agravo de instrumento? Não há possibilidade de interpor agravo de instrumento para empregar efeito suspensivo a recurso especial e por isso nesses casos é aceito a medida cautelar?
Esse caso me lembra de certa forma a medida cautelar em ADC, a constituição só preve a possibilidade de medida cautelar em ADIN entretanto o supremo fixou entendimento que mesmo sendo previsto apenas a ADIN a maioria entendeu que é cabivel tanto a ADC quanto a ADIN.
Agora nesse nosso caso tenho visto decisões para ambos os lados, por isso pode até discordar quem pense o contrario. Agora acho de uma prepotencia tamanha dizer que está atitude é "vergonhosa" para o advogado.
E por ultimo acho que falto isso no fórum, pois o debate é a melhor forma de se adquirir conhecimento. Mesmo que a pessoa não se convença dos que pensam em contrário, porem pode ter certeza que de uma maneira ou de outra sempre acaba absorvendo alguma coisa.
"É por que a previsão é apenas para agravo de instrumento? Não há possibilidade de interpor agravo de instrumento para empregar efeito suspensivo a recurso especial e por isso nesses casos é aceito a medida cautelar?" Exatamente. Concordo que sempre se absorve alguma coisa e falta mais debates doutrinários, você entendeu o raciocínio como se percebe pela pergunta acima, o argumento é esse mesmo.
E não há prepotência, quando um magistrado declara a inépcia da inicial, que é justamente o que ele faria no caso da ação cautelar para esse fim, ele está dizendo que foi um erro clamoroso de técnica e vergonhoso ao advogado, mas em outros termos.
Até uma próxima. Mais doutrina e menos jurisprudência esparsa colega falta aos seus estudos.
Na verdade se trata de questão de entendimento.
A ação cautelar é um recurso ou uma ação autonoma?
Sendo considerada recurso cairia no principio da singularidade e ai incidiria o entendimento do stj.
Sendo considerada ação autonoma não poderia ser refutada com base no principio da singularidade.
Qual o entendimento correto? Questão individual de cada julgador.
Entretanto acredito que as pessoas que não aceitam a ação cautelar para dar efeito suspensivo a apelação querem na verdade evitar que ela se torne um "super recurso" sem prazo para interporsição.
Entretanto ela é uma ação autonoma, inclusive possibilitando produção de provas. Coisa que, por óbvio, é incabivel no agravo de instrumento.
"Ensinam os processualistas que o poder de cautela é inerente à atividade jurisdicional. Esse é, na verdade, um principio processual constitucional, dado que a lei maior confere ao poder judiciário o poder dever de curar qualquer lesão ou ameaça de direito (C.F., art. 5º, XXXV). Na rep. 933, mencionada pelo Eminente Ministro Relator, esta corte reconheceu exatamente o que acima afirmamos, quando admitiu a cautelar na representação de inconstitucionalidade – a antiga ação direta de inconstitucionalidade – quando nem a Constituição e nem a lei conferiam, expressamente, esse poder ao supremo tribunal federal." Julgamento da medida cautelar na ADC 4/DF no Supremo Tribunal Federal
E em momento algum estou dizendo que é incabivel o agravo de instrumento, apenas estou defendendo quem se utiliza da ação cautelar.
Isso fica claro na minha primeiro postagem nesse tópico.
E apenas lembrando uma celebre frase de autor desconhecido para rebater a do Dr. Antonio
"o impossivel é só questão de opinião"