DR. ELDO LEI 12.023/2009 TRABALHADOR AVULSO NAO PORTUARIO.
DR. ELDO,
O Dr. sabe me dizer quem realmente esta recolhendo o INSS do trabalhador avulso nao portuario? Segundo a lei 12.023/2009 seria o tomador de serviços. Mas fiz GFIP com codigo 135 e nao apareceu o inss atrasado na empresa tomadora de serviços. porque tambem a GFIP nao gera GPS em atraso?
lembro-me em um dos seus comentario preterito, que o Dr. apresentou uma GFIp com docigo 130 ou 135 a empresa principal continuou devendo INSS.
O Dr. sabe me dizer quem realmente esta recolhendo o INSS do trabalhador avulso nao portuario? Resp: A lei 8212 de 24/7/1991 tem os seguintes dispositivos: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 6
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
Então a própria lei 8212 diz desde o século passado (1999) que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições dos avulsos é responsabilidade do tomador de serviços. A lei 12023 de 2009 não criou nova contribuição. Apenas explicitou uma nova categoria de avulso: a do trabalhador avulso não portuário. A lei 8212 nunca distinguiu o avulso portuário do não portuário. A lei tem apenas este conceito sobre avulso no art. 12 inciso VI:
Art. 12.
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento; Então sem sombra de dúvida que é o tomador de serviço ou responsável pelo pagamento e não o sindicato da categoria ou mesmo o órgão gestor de mão-de-obra na área portuária nos portos em que houver este órgão. Estes são apenas intermediários de mão-de-obra para os tomadores dos serviços. Segundo a lei 12.023/2009 seria o tomador de serviços. Mas fiz GFIP com codigo 135 e nao apareceu o inss atrasado na empresa tomadora de serviços. Resp: Sem saber como você preencheu esta GFIP fica impossível saber o que ocorreu. porque tambem a GFIP nao gera GPS em atraso? Resp: Não sei. Logo nas páginas iniciais você escolhe se as contribuições previdenciárias estão no prazo. Ou não. Bem como o FGTS. Era para sair a GPS correspondente ao código 135. Distinta da dos demais segurados da empresa que são em código de recolhimento 115.
lembro-me em um dos seus comentario preterito, que o Dr. apresentou uma GFIp com docigo 130 ou 135 a empresa principal continuou devendo INSS. Resp: Não foi bem assim. Eu não apresentei. A empresa fez GFIP 115 com empregados e contribuintes individuais que lhe prestaram serviços. E pagou a parte que lhe cabia sobre esta GFIP 115. Aí apareceu nos sistemas da Receita 2 GFIP's a 115 que a empresa sabia e a 135 que não sabia e não pagou. Relativa a avulsos intermediados por um sindicato qualquer. E passou a ser cobrada sobre esta parte. Estranhamente quem fez esta 135 foi o sindicato de avulsos. E não a empresa. Pesquisando para responder sua pergunta verifiquei que quem é obrigado a fazer a GFIP seja a 130 ou a 135 é o tomador dos serviços. E não o órgão gestor ou o sindicato que arregimentam mão-de-obra para os tomadores de serviço: embarcações nacionais e estrangeiras, operadores portuários e empresas comerciais, industriais ou rurais. Não sei como o sindicato conseguiu fazer a GFIP colocando a empresa industrial (FPAS 507) como tomador. Mas sua declaração em não sendo falsa ao menos revelou que a empresa era devedora sobre remuneração de avulsos. A questão está na Justiça para anular o débito da empresa referente aos avulsos visto a GFIP reveladora do débito não ter sido feita por quem a lei atribuiu a obrigação: o tomador dos serviços dos avulsos.
Veja estas páginas do Manual do SEFIP 8.4 relativa a avulsos portuários (130) e não portuários (135): Capítulo I - ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS 1 - TRABALHADOR AVULSO 1.1 - PORTUÁRIO A elaboração da GFIP/SEFIP, pelo órgão gestor de mão-de-obra - OGMO, com as informações relativas aos trabalhadores avulsos portuários, deve observar o seguinte: campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte e os campos do Responsável - dados do órgão gestor de mão-de-obra; campo FPAS – código 680; campos Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE, CNAE Preponderante e FAP - dados do tomador de serviço (operador portuário ou titular de instalação de uso privativo); campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço – dados do operador portuário ou titular de instalação de uso privativo; campo Valor Descontado do Segurado - valor da contribuição descontada do trabalhador avulso - incidente sobre a remuneração, férias e 1/3 constitucional e 13º salário; campo Código de Recolhimento - código 130; campo Categoria do Trabalhador – código 02; campo Remuneração sem 13° Salário - valor total da remuneração do mês e a parcela correspondente às férias proporcionais, inclusive o adicional constitucional; campo Remuneração 13° Salário - valor da parcela correspondente ao 13º salário proporcional; campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Ref. Compet. do Movimento - valor da parcela correspondente ao 13° salário proporcional; campos Data de Admissão, CTPS, Valor do Salário-Família, Valor do Salário-Maternidade, Valor de Retenção, Comercialização da Produção e Eventos Desportivos/Patrocínio – não preencher; os demais campos devem ser preenchidos pelo órgão gestor de mão-de-obra, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual. NOTAS: 1. O campo Valor devido à Previdência Social, calculado pelo SEFIP, conterá o valor das contribuições para a Previdência Social (devidas pelo operador portuário e recolhidas pelo OGMO e parcela descontada do trabalhador avulso), incidentes sobre a remuneração, férias, inclusive o adicional constitucional, e 13° salário pagos ao trabalhador avulso.
- O trabalhador avulso com vínculo empregatício a prazo indeterminado, registrado no OGMO, cedido a operador portuário em caráter permanente, é considerado segurado empregado, devendo ser informado com a categoria 01 na GFIP/SEFIP do operador portuário.
- Observar o conceito de GFIP/SEFIP para a Previdência, quanto ao código 130, contido no subitem 10.4 deste capítulo e na nota 5 do subitem 7.2 do Capítulo I.
- O OGMO deve enviar ao operador portuário cópia do Protocolo de Envio de Arquivos e das páginas da RE e da RET em que aparece a identificação do referido operador portuário.
- Não deve ser elaborada GFIP/SEFIP referente à competência 13 para o trabalhador avulso. Volta ao Índice 1.2 - NÃO PORTUÁRIO A elaboração da GFIP/SEFIP, pelo tomador de serviço, com as informações relativas aos trabalhadores avulsos não portuários, deve observar o seguinte: campos do Responsável - dados do responsável pelas informações; campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte - dados do sindicato; campo FPAS – código 507 (trabalhador avulso vinculado à indústria) ou 515 (trabalhador avulso vinculado ao comércio). O enquadramento nestes FPAS deve ser efetuado em função da vinculação do trabalhador avulso à indústria ou ao comércio, e não em razão da atividade da empresa tomadora dos serviços (observar a nota 2); campo Outras Entidades – código de Outras Entidades vinculado ao FPAS informado, 507 ou 515; campos SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE, CNAE Preponderante e FAP - dados do tomador; campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço – dados do tomador de serviço; campo Valor Descontado do Segurado - valor da contribuição descontada do trabalhador avulso - incidente sobre a remuneração, férias e 1/3 constitucional e 13º salário; campo Código de Recolhimento - código 135; campo Categoria do Trabalhador – código 02; campo Remuneração sem 13° Salário - valor total da remuneração do mês e a parcela correspondente às férias proporcionais, inclusive o adicional constitucional; campo Remuneração 13° Salário - valor da parcela correspondente ao 13º salário proporcional; campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Ref. Compet. do Movimento - valor da parcela correspondente ao 13° salário proporcional; campos Data de Admissão, CTPS, Valor do Salário-Família, Valor do Salário-Maternidade, Valor de Retenção, Comercialização da Produção e Eventos Desportivos/Patrocínio – não preencher; os demais campos devem ser preenchidos pelo tomador de serviço, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual. NOTAS:
- O campo Valor devido à Previdência Social, calculado pelo SEFIP, conterá o valor das contribuições para a Previdência Social (do tomador de serviço e parcela descontada do trabalhador avulso), incidentes sobre a remuneração, férias, inclusive o adicional constitucional, e 13° salário pagos ao trabalhador avulso.
- Até a competência 03/2004, os trabalhadores avulsos vinculados à indústria e ao comércio, devem ser informados nos FPAS 663 e 671, respectivamente. Estes FPAS foram extintos pela IN INSS/DC nº 100, de 18/12/2003, com vigência a partir de 01/04/2004, passando a ser utilizados os FPAS 507 e 515 a partir de então.
- Observar o conceito de GFIP/SEFIP para a Previdência, quanto ao código 135, contido no subitem 10.4 deste capítulo e na nota 5 do subitem 7.2 do Capítulo I.
- O tomador de serviço referido acima deve encaminhar ao Sindicato uma cópia do Protocolo de Envio de Arquivos e das páginas da RE em que aparece a sua identificação e a do referido Sindicato.
- Não deve ser elaborada GFIP/SEFIP referente à competência 13 para o trabalhador avulso. Volta ao Índice 1.3 - NÃO PORTUÁRIO – contratado por agroindústria e produtor rural A elaboração de GFIP/SEFIP, pelo tomador de serviço, com as informações relativas aos trabalhadores avulsos não portuários, deve observar o seguinte: campos do Responsável - dados do responsável pelas informações; campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte - dados do sindicato; campo FPAS – código 604 (trabalhador avulso contratado por produtor rural pessoa jurídica), 825 (trabalhador avulso contratado por agroindústria relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70) ou 833 (trabalhador avulso contratado por agroindústria não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70); campo Outras Entidades – código de Outras Entidades vinculado ao FPAS informado, 604, 825 ou 833; campos SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE, CNAE Preponderante e FAP - dados do tomador; campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço – dados do tomador de serviço; campo Valor Descontado do Segurado - valor da contribuição descontada do trabalhador avulso - incidente sobre a remuneração, férias e 1/3 constitucional e 13º salário; campo Código de Recolhimento - código 135; campo Categoria do Trabalhador – código 02; campo Remuneração sem 13° Salário - valor total da remuneração do mês e a parcela correspondente às férias proporcionais, inclusive o adicional constitucional; campo Remuneração 13° Salário - valor da parcela correspondente ao 13º salário proporcional; campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Ref. Compet. do Movimento - valor da parcela correspondente ao 13° salário proporcional; campos Data de Admissão, CTPS, Valor do Salário-Família, Valor do Salário-Maternidade, Valor de Retenção, Comercialização da Produção e Eventos Desportivos/Patrocínio – não preencher; os demais campos devem ser preenchidos pelo tomador de serviço, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual. NOTAS:
- O campo Valor devido à Previdência Social, calculado pelo SEFIP, conterá o valor das contribuições para a Previdência Social (do tomador de serviço e parcela descontada do trabalhador avulso), incidentes sobre a remuneração, férias, inclusive o adicional constitucional, e 13° salário pagos ao trabalhador avulso.
- O campo Comercialização da Produção deve ser informado em outro código de recolhimento, onde o produtor rural e a agroindústria informem seu pessoal regular, ou na falta desta informação, em GFIP/SEFIP com informação exclusiva de comercialização da produção, observada a nota 1 do subitem 2.12 do Capítulo III.
- Observar o conceito de GFIP/SEFIP para a Previdência, quanto ao código 135, contido no subitem 10.4 deste capítulo e na nota 5 do subitem 7.2 do Capítulo I.
- O tomador de serviço referido acima deve encaminhar ao Sindicato uma cópia do Protocolo de Envio de Arquivos e das páginas da RE em que aparece a sua identificação e a do referido Sindicato.
- Não deve ser elaborada GFIP/SEFIP referente à competência 13 para o trabalhador avulso. Verifique se está fazendo a GFIP 135 no tomador de serviços conforme as instruções acima.
Pois então como eu disse.
Apresentei GFIP em atraso, meses 01,02,03 e 04/2012, fui ate a Receita e empresa Tomadora do serviços do sindicato (mao-de-obra trabalhador) e nao constava nenhum INSS pendente. Ou seja, os campos referente divida inss estavam zerados.
Ai entao, imaginei que a SEFIP "poderia" estar calculo o INSS para o proprio sindicato pagar. entende?
Você verificou na Receita se havia no CNPJ do tomador de serviços (acredito que voce tenha feito a GFIP 135 para este) uma GFIP 135 com o CNPJ do sindicato que arregimentou os avulsos como prestador dos serviços? Fez a GFIP da maneira que está no manual do SEFIP? O que pode ter ocorrido é que você não tenha feito a GFIP da forma como consta no manual. E nenhuma GFIP 135 emitida pelo tomador tenha chegado a entrar no sistema da Receita. Se o fez pode ter acontecido o seguinte: ou o tomador dos serviços pagou conforme a GFIP gerada pelo SEFIP. Ou alguém fez GFIP de exclusão da GFIP 135 após você fazer. Quanto a não calcular juros e multas por atraso pode ser que a tabela de juros e multa do seu SEFIP esteja desatualizada. O normal é haver uma atualização automática pela Internet. Se não houve verifique no site da caixa (www.cef.gov.br) a tabela mais nova de juros selic e a atualize. A GPS deverá se voce marcar com atraso ser calculada com os acréscimos legais.
Na receita federal, consta na base da empresa (tomadora, não do sindicato) como empresa que apresentou a GFIP.
Aparece também (secundariamente, informações adicionais) o CNPJ do sindicato, como se ele tivesse intermediado a mao-de-abra.
Penso que fiz a GFIP corretamente, porque no CNIS do INSS, relativo as informações do empregado avulso, consta como empregado da empresa e não do sindicato.
Se tive feito da forma que o Dr. me alertou, apareceria no CNIS como empregador o sindicato, correto?
La na SEFIP pra essa modalidade,
1ª se coloca os dados do responsavel pelas informações prestadas.
2ª os dados do sindicato.
3º os dados da empresa tomadora ( e que gera e transmiti a GFIP).
Estou correto?
Sim. Aparentemente você fez tudo como diz o manual do SEFIP 8.4. Será que a empresa embora não tenha declarado a GFIP pagou a parte dos avulsos conforme a GFIP apresentada posteriormente? Verifique a data de envio da GFIP 135 e a data de pagamento da GPS a ela correspondente? Se a data de pagamento da GPS for anterior a data do envio da GFIP 135 está explicado. Inclusive há condições de a empresa ter declarado seus empregados em GFIP (código de trabalhador 1) com código de recolhimento 115 e não ter na mesma época feito a 135 (código de trabalhador avulso 2). E ter pago em GPS única tanto o valor do pessoal próprio da empresa como dos avulsos arregimentados pelo sindicato. Neste caso estaria sobrando recolhimento em relação a GFIP de código de recolhimento 115 que foi apropriado quando da feitura da GFIP 135.
Na verdade, a empresa apresentou GFIP em atraso, ela pagou GPS, o SEFIP nao gerou GPS. Resp: Então está explicado. O que entendi é que voce através do SEFIP quis calcular valor devido declarado em GFIP com GPS pagando o valor em atraso.
A empresa nao paga os 20% patronal porque é microempresa.
Mas no caso o sistema mesmo assim deveria descontar a parte do empregado automaticamente, não é? Resp:O sistema calcula a parte do segurado e ele aparece como desconto em GFIP. Mas isto só tem valor declaratória. O desconto efetivo fica por conta da empresa que deve repassar a Receita por meio de GPS.
27/08/2012 17:27
Dr. eldo,
nos relatórios apos os envido da FGIP, apareceu no memorando: Empresa = sindicato
Tomador Serviço = a nome da empresa. Resp:Nos relatórios gerados pelo SEFIP que é o que fica visível para a empresa é isto mesmo. Mas no sistema da Receita há inversão. O tomador dos serviços aparece como sendo empresa e o sindicato aparece como prestador dos serviços avulsos.