Locador pode acionar fiador na justiça sem comunicar o locatário?
Bom dia, deixei o imovel que alugava em junho/2012, sendo que o contrato de 30 meses já havia terminado em novembro/2011. Como havia uma reforma do assoalho de um dos quartos, combinei com a imobiliaria e com o locador que eu ja tinha feito orçamentos para tal e que me avisassem quando poderia ser feito o conserto. A imobiliaria ficou de me avisar quando seria feita a vistoria do imovel. Aguardei contato da imobiliaria via email ou tel. e só me enviaram o boleto do aluguel e cond vigente e com valor errado, solicitei outro boleto com o valor correto e não me responderam. Agora a imobiliaria acionou o fiador na justiça, sem me comunicar e sem comunicar o fiador. Estão cobrando o aluguel, cond, e várias reformas feitas no apto. Eles podem acionar o fiador sem fazer contato com o locatário?
Na verdade, há de se verificar o que consta no contrato de locação em termos das respectivas responsabilidades. A regra é de que o fiador somente paga após esgotada a cobrança ao principal devedor.
Mas se houver no contrato cláusula na qual o fiador renuncia ao chamado "benefício de ordem" contido no art. 827 do Código Civil, ou se responsabiliza solidariamente pelo pagamento da dívida, na conformidade do art. 828, I e II, ele pode ser demandado diretamente:
"Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor."
"Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
I - se ele o renunciou expressamente;
II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;"
TJMG
"Relator(a): Des.(a) Alvimar de Ávila
Data de Julgamento: 07/12/2005 Data da publicação da súmula: 11/02/2006 Ementa: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DO DEVEDOR - FIADORES QUE SE OBRIGARAM COMO PRINCIPAIS PAGADORES - BENEFÍCIO DE ORDEM - NÃO APROVEITAMENTO - MORATÓRIA - EXTINÇÃO DA FIANÇA - IMPOSSIBILIDADE - ANUÊNCIA DOS FIADORES. Verificando que os fiadores prestaram fiança como principais pagadores, tem-se que os mesmos não fazem jus ao benefício de ordem, podendo ser acionados diretamente pelo credor, não sendo possível exigir que se execute em primeiro lugar os bens do devedor."
"Relator(a): Des.(a) Lauro Bracarense
"Data de Julgamento: 30/05/2000 Data da publicação da súmula: 21/06/2000 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO - COBRANÇA - FIADORES - LOCAÇÃO - CHAMAMENTO AO PROCESSO - INDEFERIMENTO NA SENTENÇA - FIADOR QUE SE OBRIGOU COMO PRINCIPAL PAGADOR - RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM - CIENTIFICAÇÃO PARA AÇÃO DE DESPEJO - COBRANÇA DE ENCARGOS PRÓPRIOS DO CONTRATO - PROVIDÊNCIA DESNECESSÁRIA - ALEGAÇÃO DE FATO NÃO IMPUGNADO NA CONTESTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA - PRAZO INDETERMINADO - RESPONSABILIDADE DO FIADOR - (...) Se o fiador presta fiança como principal pagador, além de renunciar, expressamente, ao benefício de ordem, poderá ser acionado diretamente pelo credor, ficando impedido de exigir se execute em primeiro lugar os bens do devedor."
Caro HEN_BH, Obrigada por sua resposta. Só uma dúvida, a imobiliaria pode cobrar por serviços realizados no imóvel sem a presença do locatário na vistoria, visto que eles fizeram a vistoria do imóvel sem me comunicar! Outra coisa posso solicitar no dia da intimação que seja repassada a cobrança para mim, livrando o fiador dessa dívida?