Reforma por Hérnia de Disco tenho direito ou não como militar da ativa do EB.
Boa noite Drª Ellen Campos, bem de setembro de 2009 até a presente data em agosto de 2012, venho sendo avaliado pela junta médica do HCE como apto para serviço do Exército com restrições, sendo que na data de 28 Ago 12 recebi o diagnóstico de Incapaz Temporariamente para o Serviço do Exército por um período de 20 (vinte) dias, e pela Normas Técnicas sobre Perícias Médicas vai me informar que durante um período de 36 (trinta e seis) meses recebendo o DIAGNÓSTISCO DE APTO COM RESTRIÇÕES PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO da o direito ao EB de reformar na proporcional, sendo que a Hérnia de Disco L4, L5 e S1 é causa e efeito da profissão além de ser uma doença degenerativa, já solicitei o ISO para 1ª Região Militar enviei todos os meus laudos e todos os meus históricos para a mesma estou aguardando a resposta da 1ª RM, não sofri acidente de serviço mas contrair essas Hérnias por causa das inúmeras missões e serviço nos respectivos Batalhões em que servir, com isso quero me resguardar para não sofrer nehum tipo de covardia por que no Estatuto dos Militares nos artigos 108 ao 110 me informa que tenho direito a reforma ao posto de 2ª Ten e se tenho a possibilidade de conseguir um auxílio invalidez, sei que a postura do EB vai a pior possível para me prejudicar e com isso pergunto a senhora que tem experiência nessa área tenho chances de conseguir a reforma dentro dos padrões dos artigos mencionados pelo o Estatuto dos Militares, por que tenho 35 anos de idade sou 2º Sgt de Infantaria e tenho 18 anos de serviço e sirvo no 1º BPE e não teria condições de ser reformado na proporcional pois entrei perfeito no EB e contrai essa droga de Hérnia e estou temendo eles fazerem essa covardia comigo será que a senhora pode me dar um esclarecimento melhor sobre esse assunto. Muito obrigado e fique na Paz de Cristo. Theodoro.
Olá!
O militar, temporário ou estável, julgado incapaz, em definitivo, para o serviço ativo das forças armadas, faz jus a reforma, segundo ensina o artigo 106, II, da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares).
Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que: (...) II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; (...)
No que tange ao militar temporário, portador de hérnia de disco, desencadeada durante o serviço ativo militar, devido ao tipo de atividade que desenvolve em prol da Força, e que tem a sua incapacidade definitiva reconhecida, o caminho é a reforma e jamais o licenciamento. Se o licenciamento acontecer, o ato é ilegal e pode ser contestado e declarado nulo judicialmente.
Acaso o militar seja portador da doença (hérnia de disco - desencadeada durante o serviço ativo militar e devido ao tipo de atividade que desenvolve em prol da Força) e por um absurdo a incapacidade definitiva para o serviço ativo militar não tenha sido reconhecida, e somado a isso o militar continua cumprindo expediente, cabe a ele requerer em juízo o afastamento das atividades, e a manutenção do soldo e assistência médica até que seja ele reformado.
Abaixo, transcrevo o resultado de um julgamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1, acerca do tema, para melhor compreensão.
ADMINISTRATIVO - MILITAR - REFORMA - INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR -DOENÇA DESENCADEADA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR - NEXO CAUSAL DEMONSTRADO - LEI Nº 6.880/80 - PEDIDOS PROCEDENTES. 1. Os documentos carreados aos autos comprovam que o autor está incapacitado permanentemente para o serviço militar em decorrência de doença desenvolvida durante a prestação do serviço militar, fazendo jus à transferência para reforma e ao cálculo dos proventos com base na remuneração do posto ou graduação que ocupava na ativa. 2. Comprovado pelos laudos periciais o nexo causal entre a moléstia que acomete o autor (hérnia de disco) e o tipo de atividades que exercia no quartel como pedreiro. 3. Devido, ainda, o recebimento do valor referente aos soldos não percebidos pelo autor, desde a data da baixa até a efetiva reforma. 4. Apelação e remessa oficial não providas. (AC 0005721-25.2001.4.01.3300 / BA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.92 de 13/04/2011)
Sem mais.