PREPARE-SE PARA SER PRESO E CONDENADO CASO SE OMITA NO SOCORRO DE UMA COBRA VENENOSA EM SITUAÇÃO DE PERIGO.

Cria-se, pela proposta de anteprojeto do novo código penal, a figura de omissão de socorro a animais em situação de iminente perigo, sem distinguir, no entanto, animais domesticados e animais selvagens e violentos.

Destarte caso você se depare com uma onça pintada que caiu em um fosso haverá que abraçá-la e retirar do local, salvando a sua vida, ou será punido com prisão de até 04 anos.

Como não há qualquer distinção entre os animais e/ou apontamento sobre quais animais entram no rol dos protegidos uma mosca, formiga, etc, em situação de perigo podem levá-lo à cadeia.

Assim sendo caso se depare com um pescador colocando a vida de uma minhoca em iminente perigo você tem a obrigação de intervir, caso contrário: até quatro anos em "cana".

Brincadeiras à parte já que pelo projeto o salvamento deve ocorrer quando não há risco pessoal e pune aquele que não solicitar o apoio das autoridades em situações que tais.

Uma curiosidade interessante a pena de omissão de socorro aos animais - minhoca - é mais áspera que as penas previstas para humanos, inclusive criança abandonada ou extraviada, pessoa inválida ou ferida, etc., mesmo em caso de morte, o que exaspera a pena, a pena é aquém daquela.

Assim sendo a vida de uma minhoca vale mais que a vida de uma criança, enfermo, etc.

Eis os textos: Art. 394. Deixar de prestar assistência ou socorro, quando possível fazê-lo, sem risco pessoal, a qualquer animal que esteja em grave e iminente perigo, ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena — prisão, de um a quatro anos.

Art. 132. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo, ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena – prisão, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal grave, em qualquer grau, e triplicada, se resulta a morte.

Vanderley Muniz - Advogado - Americana - SP. www.advocaciamuniz.blogspot.com

Respostas

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    Marya Eduardah Sexta, 31 de agosto de 2012, 10h00min

    Ocorreu um desequilíbrio nas sanções, mas apoio a medida.

    A denúncia de maus-tratos é legitimada pelo Art. 32, da Lei Federal nº. 9.605 de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).

    Artigo 32 da Lei Federal nº. 9.605/98

    È considerado crime praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, doméstico ou domesticados, nativos ou exóticos.

    Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.

    Parágrafo 1°. - Incorre nas mesmas Penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animais vivos, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

    Parágrafo 2°. - A Pena é aumentada de 1 (um) terço a 1(um) sexto, se ocorrer a morte do(s) animal(s)."

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    pensador Sexta, 31 de agosto de 2012, 10h05min

    Morreremos e não veremos tudo.

    Qual o bem jurídico tutelado mesmo?

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    Vanderley Muniz - [email protected] Sexta, 31 de agosto de 2012, 10h09min

    Com a entrada em vigor do novo código esses e determinados artigos da lei citada serão revogados ou terão suas penas majoradas.

    Dentre as inovações vislumbra-se o transporte irregular de animais, no artigo 393, promoção de confronto de animais, no artigo 395 e aumento de penas de crimes já existentes

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    Victor Araújo Sexta, 31 de agosto de 2012, 10h15min

    Prezado colega Vanderley Muniz,

    Particularmente acho essa pena plenamente disproporcional. Pena de 1 a 4 anos ?! Está-se a dar maior valor à vida e saúde de um animal à própria vida humana ? De uma criança, de um idoso, etc ?

    Isso é o mesmo que dizer: o animal merece melhor tratamento que uma pessoa. Tomamos a situação hipotética: tu estás a caminhar na rua e de repente cai algo em cima de uma criança e de seu cachorro. Pela lei, se agir de forma racional, a quem você prestará o socorro ???? Ora, ao cachorro né ? Se eu não ajudar o cachorro e ele ainda morrer, posso pegar ainda uma pena de 6 anos. Enquanto que se fosse a criança, no máximo 6 meses.

    Não é uma posição de que não se deva existir a lei. Até porque os noticiários tem nos mostrado que o brasileiro possui uma conduta "violenta" com os animais. Penso que só se poderia diminuir a pena.

    Abraços,

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    Victor Araújo Sexta, 31 de agosto de 2012, 10h23min

    Esse tópico me fez lembrar o HC impetadro para um chimpanzé.

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    Marya Eduardah Sexta, 31 de agosto de 2012, 10h57min

    Comecei a me interessar por Direito penal Econômico e o Direito Penal do Ambiente é mais fascinante ainda.

    Olá O Pensador,

    Interessante este artigo.

    O MEIO AMBIENTE COMO BEM JURÍDICO E AS DIFICULDADES DE SUA TUTELA PELO DIREITO PENAL
    José Danilo Tavares Lobato

    "Convém analisar de forma detida o crime de maus-tratos a animais, uma vez que esta espécie típica é a prova de fogo do princípio de Direito Penal da exclusiva proteção de bens jurídicos. A indignidade da conduta de maltratar e sacrificar animais é uma questão ético-moral aceita pelo senso comum dos países de cultura ocidental. Somente pessoas que não compartilham deste senso ético-moral poderiam achar valiosa ou ser indiferentes à prática de agressões injustificáveis aos animais, como a mutilação de um animal em perfeito estado de saúde para fins de entretenimento. Todavia, apesar desta reprovação natural aos maus-tratos a animais, há um difícil problema a ser resolvido pelos penalistas. A problemática consiste em determinar qual o bem jurídico tutelado nesta ignóbil conduta, posto que se argumenta que os animais não representam um fator para a realização humana e nem para a manutenção do sistema social[54].

    Roxin reconhecia, na segunda edição de seu tratado, que o tipo penal do crime de maus-tratos a animais é, correntemente, apontado como prova de que se deve admitir punição penal sem lesão a bens jurídicos[55]. No entanto, nesta edição, Roxin respondia a esta problemática, afirmando que, na vedação penal aos maus-tratos a animais, não existe uma proteção a uma mera concepção moral, mas sim a uma espécie de solidariedade entre as criaturas, uma vez que os animais inferiores poderiam ser vistos como “irmãos distintos” e o seu sofrimento equiparado ao do Homem[56]. Porém, na quarta e última edição de seu tratado, Roxin reformula sua abordagem sobre a temática e sustenta a superação da concepção que restringe a proteção penal à de bens jurídicos; pelo menos, em três hipóteses: proteção da flora e da fauna, dos embriões e dos interesses das futuras gerações[57]."
    Uma ressalva há de ser feita. Roxin apenas menciona esta superação e abre as portas para a excepcionalidade de tutelas penais legítimas sem bens jurídcos, pois esta foi a solução encontrada para manter a coerência sistemática de um modelo conceitual muito restritivo da essência de bem jurídico. Roxin define os bens jurídicos como “circunstâncias dadas ou finalidades que são úteis para o livre desenvolvimento do indivíduo, a realização de seus direitos fundamentais e para o funcionamento do próprio sistema”[58].

    Entretanto, como o próprio Roxin reconhece, não há consenso doutrinário sobre seu conteúdo e, frequentemente, sua operabilidade é por demais vaga, de modo que a teoria do bem jurídico é, ainda hoje, um dos problemas de base-penal menos clarificados[59]. No entanto, neste ponto, pode-se fazer reparos ao pensamento de Roxin. É importante que se defenda a atualidade e a imprescindibilidade de haver bem jurídico para a tutela penal ser legítima. Criticamente ao posicionamento de Roxin, Stratenwerth pondera que a restrição conceitual do bem jurídico às eventuais condições de existência e de desenvolvimento humano, enquanto ser social, ignora o fato de que cada grupamento humano conhece e precisa de diversas normas de condutas culturalmente desenhadas, normas estas que não tratam de bens com uma solidez consistente[60]. O que se deve exigir e considerar imprescindível é a referibilidade do conceito de bem jurídico à pessoa humana, vista, sob o ponto de vista normativo, a partir do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

    Para Stratenwerth, é insustentável o dogma da ilegitimidade das normas penais que não protegem bens jurídicos determinados, visto que estes podem ter um caráter indeterminado, tal como o Meio Ambiente[61]. A distinção entre bens jurídicos determinados e indeterminados não é a melhor, uma vez que o mais correto está em distinguir os bens jurídicos em determinados de plano e bens jurídicos determináveis, isso conforme a demanda de esforço exigida do intérprete para constatar – ou refutar – a existência de um bem jurídico prévio à edição da norma penal. Stratenwerth afirma que não se pode negar proteção penal ao Meio Ambiente, primeiro, porque dogmaticamente é insustentável a restrição da tutela penal a apenas bens jurídicos determinados e, segundo, porque a Constituição[62] foi expressa ao assinalar o dever estatal de proteção ao Meio Ambiente[63]. Concorda-se que o critério, ora defendido, de bem jurídico é mais aberto do que o conceito de bem jurídico determinado, tal como classificado por Stratenwerth, e que por tal razão será objeto de contestação, posto que poderia haver uma dilatação de tal ordem no conceito de bem jurídico que seria impossível encontrar um tipo penal ilegítimo por falta de bem jurídico, já que toda incriminação justificar-se-ia, vide uma hipotética criminalização de todo e qualquer movimento em favor da retirada do Colégio Pedro II do âmbito do governo federal[64]. Ocorre, entretanto, que o conceito defendido encontra-se imune a esta distorção. A imunidade do conceito de bem jurídico defendido advém da necessária referência do injusto penal – esta entendida em sentido protetivo e não contradizente – com a dignidade da pessoa humana. Logo, incriminações, tais como a citada por Greco, são ilegítimas e inconstitucionais, uma vez que o princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos foi dilacerado no instante em que foi desconsiderado o princípio da dignidade da pessoa humana e, por consequência, o princípio da proporcionalidade. Ao ponderar as vantagens e desvantagens do tipo penal, o princípio da proporcionalidade se configura como “parâmetro crítico” e exigência de “uma legislação racional”[65].

    A opção legislativa de incriminar lesões e ameaças ao Meio Ambiente necessita de uma avaliação em concreto; não sendo possível uma definição prévia e abstrata no sentido de que toda incriminação de condutas lesivas ao Meio Ambiente é legítima em razão de a Constituição ter determinado a sua proteção. Há incriminações legítimas, por exemplo, o crime de maus-tratos a animais e o de poluição – este último por afetar diretamente as condições de habitabilidade do planeta – tanto quanto há outras na seara ambiental cuja ilegitimidade é patente, como a do crime do artigo 49 da Lei 9.605/98, em sua forma culposa[66] e a do artigo 68 da citada lei[67]. Com base em Zaffaroni, é possível que se diga que se o Direito Penal não for “antropologicamente fundado”, ele não será efetivo e se traduzirá em inevitáveis frustrações[68].

    Incorporando o problema à realidade urbana da cidade do Rio de Janeiro, pergunta-se: em uma mortandade pontual de peixes na Lagoa Rodrigo de Freitas provocada pelo derramamento doloso do resto de combustível do tanque de um posto de gasolina quando da limpeza do mesmo para futuro reparo, o proprietário do posto, que optou por poluir a lagoa, matando os peixes, como forma de esvaziar o tanque, deve sofrer as penas do artigo 33 da lei 9.605/98, que concretamente é uma espécie de maus-tratos, tanto quanto a conduta prevista no artigo 32 com base em que fundamento material? Ou seja, qual foi o bem jurídico violado em questão, se é que existe?

    Em primeiro lugar, há de se afirmar a existência de bem jurídico tutelado preexistente à criminalização do crime de maus-tratos a animais, aqui entendido em sentido amplo, abarcando não apenas o tipo penal do artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais. Corretamente, exclama Schünemann que o desprezo do princípio da proteção de bens jurídicos e o emprego politicamente deturpado do Direito Penal no Terceiro Reich evidenciaram a imprescindibilidade de se restringir o uso do Direito Penal[69]. Não obstante reconheça-se a dignidade penal do crime de maus-tratos a animais, sabe-se da dificuldade de se perceber, à primeira vista, o bem jurídico tutelado. A dignidade penal desta conduta reside no fato de haver uma projeção do espectro da vida humana na vida animal[70].

    A existência animal espelha a humana, afinal todos são animais, apenas com a diferença de que eles são irracionais, enquanto que o homem é um ser racional.

    Como defende Schünemann, para o reconhecimento dos bens jurídicos coletivos, devem eles compreender “as condições transindividuais de uma convivência próspera”[71]. Por óbvio não se está defendendo a convivência próspera entre seres humanos e animais irracionais, mas sim entre as próprias pessoas. A conduta de mutilar, com finalidade puramente recreativa, um animal, por exemplo, um cachorro, deve ser punida porque este ser vivo reflete a vida e a integridade físico-psíquica humanas e, por tal razão, a mutilação animal atinge a própria dignidade humana. É por esta razão que se sente raiva, asco, dentre outros sentimentos, quando se vislumbra o atuar de alguém que maltrata os animais. Sentimentos estes que surgem, da mesma forma, ainda que em maior intensidade – pelo menos em regra, mas não necessariamente –, quando o maltrato é cometido contra uma pessoa. Não se defende a tutela do sentimento humano frente a estas condutas ignóbeis e nem o sentimento de solidariedade entre Homens e animais. Defende-se, sim, a tutela da vida e da integridade física dos animais enquanto projeções da vida e da integridade humanas, pois suas violações atingem a própria dignidade humana. Este espelho valorativo importa ao Homem na medida em que ele contribui para a formação de sua personalidade e do modo de agir para com seus semelhantes, tendo em vista a referida convivência próspera. A vedação dos maus-tratos a animais tutela valores básicos da pessoa humana e da convivência humana e não dos animais em si próprios ou de eventual relação fraternal ou solidária que se tenha com estes. Assim, a partir da concretização do bem jurídico tutelado no crime de maus-tratos a animais, pode-se eliminar eventuais dúvidas quanto à imprescindibilidade do bem jurídico para haver legitimidade na tutela penal.

    Juarez Tavares faz uma distinção entre bem jurídico e função, em que o bem jurídico representa um valor humano universal real material ou ideal[72] e independente de qualquer relação funcional para existir e conformar sua essência, pois é tomado como valor em si mesmo[73]. A função, em contrapartida, explica Juarez Tavares, já não existe por si mesma e forma-se a partir da dependência existente entre uma relação e suas variáveis[74]. A função somente possibilita “cálculos de predicados” que jamais se confundem com valores[75]. Para o Meio Ambiente ser um bem jurídico penalmente tutelável, e não uma função, deve ele ser configurado como um “bem essencial da pessoa humana e sua relação com outras pessoas e com a natureza”[76].

    Neste sentido, já se encontra respondida a pergunta anteriormente formulada. A fauna aquática penalmente protegida, pelo citado artigo 33, contra a mortandade indiscriminada de peixes, o é enquanto reflexo do valor esculpido na vida e dignidade humanas. Assim, não se deve ter dúvidas de que o princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos permanece presente em todos os tipos penais legítimos e constitucionais, funcionando como um critério exclusivamente negativo, não podendo jamais trabalhar como motivador do expansinismo penal. Em termos práticos, o crime de maus-tratos a animais é legítimo, pois visa a proteger um bem jurídico constitucionalmente reconhecido.

    No entanto, é de bom tom ressaltar que este valor concretizado na figura do bem jurídico não impõe necessariamente a tutela penal, inclusive na seara ambiental. A tutela do bem jurídico pode ser de cunho administrativo, pois não há imposição constitucional em favor da tutela penal em detrimento da tutela administrativa, nem mesmo em sede ambiental. A escolha de qual instrumental a ser utilizado, em cada caso, tem caráter político, mas este ato político encontra-se condicionado pelos princípios penais liberais, que têm fundamento constitucional e formam um dos pilares do Estado Democrático de Direito, princípios estes que se relacionam com os princípios constitucionais de cunho mais amplo, tais como o da proporcionalidade e o da dignidade da pessoa humana. Verifique-se, então, que não são corretas as defesas de que o parágrafo 3º do artigo 225 da Constituição impõe a aplicação incondicional e indiscriminada do Direito Penal para toda e qualquer hipótese de lesão ou ameaça ao bem jurídico ambiental. "

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    pensador Sexta, 31 de agosto de 2012, 11h45min

    Óbvia a dificuldade em traçar parâmetros e óbvio também a impossibilidade atual de se abandonar a tese do bem jurídico tutelado, sob pena de invalidar toda a teoria penal - apesar de como todos sabem, não atuar na área penal, mas conheço um pouco de jusfilosofia penal.

    Acima da discussão, e entendendo que existe uma proteção a um bem jurídico difuso, indireto, de segundo plano etc etc a pergunta que fica é: mesmo assim entendido ( o que concordo ), como pretender punir condutas negativas cujo autor não deu causa?

    No caso da omissão de socorro, o bem jurídico tutelado é a vida, e como tal mereceu especial atenção do legislador ao impor um dever de socorro tutelado pelo direito penal.

    Novamente pergunto, qual o bem jurídico tutelado, de suma importância, que faça que adentre na seara do direito penal, prevendo a penalização na ausência de uma conduta positiva no caso de um único animal, sobremaneira porque o sujeito não deu causa aos fatos. Direito difuso da fauna? Ora convenhamos que diuturnamente pelas leis da natureza os animais se matam em nome da sobrevivência.

    Imagine: Um leão ataca uma zebra. Não consegue matar a zebra de plano. O sujeito que presencia a cena, assim que o leao se afasta, se não socorrer a zebra, pode ser punido por omissão? Soa ridículo.

    Não existe ameaça mesmo que indireta à fauna ou a um direito coletivo do meio ambiente.

    Para mim tal norma ou pretensão normativa é um delírio e uma afronta ao direito. Fazem leis ruins, depois a culpa é do judiciário (como no caso da lei seca).

    Novamente parafraseando Dworkin, digo que o direito é integridade. E por respeito à integridade do direito, sou contra normas assim, que não se sustentam e não tem sustentação por parte do direito. São as normas de super-homem, alguém divinamente inspirado vem com uma super-norma baseada em nada e lugar nenhum e pretende resolver as mazelas da nossa sociedade.

    Vivemos o mundo do super. Super juízes, que não precisam da hermenêutica e podem decidir por vontade, super legisladores que podem fazer normas conform suas super vontades.

    Os mortais aqui embaixo que se virem para salvar a integridade e coerência do direito.

    Saudações,

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    pensador Sexta, 31 de agosto de 2012, 11h47min

    Em tempo, o texto acima é de minha autoria, escrito neste momento.

    Precisamos raciocinar o direito.

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    Julianna Caroline Sexta, 31 de agosto de 2012, 11h56min

    Concordo que devemos prezar pela vida dos animais sim.
    Claro que se encontrar uma onça presa num fosso, não vai abraça-la, mas tomar providências para que ela seja resgatada, ligando pro órgão competente, a Força Verde, Os Bombeiros, o Ibama.
    Não vai passar por ela e fazer de conta que não viu sabendo que ela pode morrer.
    É desumano.
    Os maus tratos e o abandono contra os animais são crimes sim, de gente desumana, que sente prazer em fazer maldades com quem não pode se defender.
    Eu opino da seguinte forma: Quem mata ou tortura um animal, qualquer que seja, um gato, um cachorro, sei lá, tem coragem de fazer a mesma coisa com um ser humano, pois o sadismo não faz distinção entre as possíveis vítimas.
    Aquela que estiver ao alcance do sádico pode se tornar a próxima.
    Quem maltrata os animais é doente.

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    pensador Sexta, 31 de agosto de 2012, 12h00min

    Prezada colega Dra. Julianna,

    Mas o tema em questão é a criminalização da omissão em que o autor não deu causa.

    Qual seria o suporte na teoria do direito penal que possibilita criminalizar tal conduta?

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    Sven 181752/RJ Suspenso Sexta, 31 de agosto de 2012, 12h58min

    Acho que o autor do post não leu bem o artigo que diz claramente: "quando possível fazê-lo sem risco pessoal".

    É bizarro no entanto que omissão de socorro a animais tem punição bem maior do que omissão de socorro a crianças.

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    Victor Araújo Sexta, 31 de agosto de 2012, 13h06min

    Caro colega Sr. O Pensador,

    "Imagine: Um leão ataca uma zebra. Não consegue matar a zebra de plano. O sujeito que presencia a cena, assim que o leao se afasta, se não socorrer a zebra, pode ser punido por omissão? Soa ridículo."

    Em que pese à sua tutela acima, eu concordo. Trata-se de um determinismo biológico inquebrantável, nesse caso. Punir ou criminalizar a omissão nestas situações, na minha humilde e simples opinião, não seria lógico; não seria concernente com a própria causalidade natural da sobrevivência animal.

    "Novamente parafraseando Dworkin, digo que o direito é integridade. E por respeito à integridade do direito, sou contra normas assim, que não se sustentam e não tem sustentação por parte do direito. São as normas de super-homem, alguém divinamente inspirado vem com uma super-norma baseada em nada e lugar nenhum e pretende resolver as mazelas da nossa sociedade."

    Como que quase de costume, o legislador produz textos normativos "obscuros" na tentativa de generalizar o alcance da lei, que por sinal, é característica da própria lei, e, desta forma, em linguagem bem simples e objetiva, o "pepino" sobra pro judiciário, quando dá aplicação. Deveria ao menos o legislador estudar um pouco de teoria do Direito antes de prescrever um texto normativo. O que é pior, o texto sempre passa por uma comissão de redação e juristas (entendedores do Direito, pelo menos presume-se que).

    Em que pese a esta reforma do código penal, é imprescindível a identificação de várias falhas. Para sustentar a tese, trancrevo as palavras proferidas em nome do Intituto Brasileiro de Ciências Criminais:

    "Quanto ao mérito, o Projeto Sarney desnuda a ausência de um método científico para o simples traslado de centenas de normas penais das leis extravagantes para a Parte Especial do Código Penal, resultando em um aglomerado de disposições sistematicamente desordenadas, muitas vezes com a formulação dos tipos penais piorada. Entre seus muitos vícios está a falta de proporcionalidade entre crimes e penas."


    Abraços,

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    Julianna Caroline Sexta, 31 de agosto de 2012, 13h21min

    O pensador

    Levei o tema para os maus tratos aos animais.
    Mas a omissão tbm é criminosa.
    é a mesma coisa vc ver uma pessoa precisando de ajuda e ignorar.
    Por que eles valeriam menos?
    Pra mim, a vida tem o mesmo valor seja de que tipo for.
    Os animais são seres que sentem dor, alegria, tristeza, assim como nós.
    A única diferença é que nós pensamos (ou pelo menos a grande maioria...rsrsrsrs)
    Por que eu posso matar um cão e não uma pessoa?
    Alguns valem mais do que o próprio ser humano....hihihihihi
    O caso da omissão de socorro, por exemplo, se vc atropelar um animal, ou mesmo se deparar com um animal em risco, vai socorre-lo?
    Vai chamar por socorro, caso ele não esteja morto?
    Ou vai embora pra casa sem a menor culpa na consciência?
    Pra mim é esse tipo de omissão que a Lei fala.
    Acho difícil vc se deparar com animais selvagens em situação de risco, a menos que vc esteja num safari, e ainda sim, não há que se falar em risco, já que estão em habitat natural e interferir no meio deles, afugentar a gazela pro leão não comer por pena da bichinha tbm não seria certo.
    É a Lei da natureza.
    Acho que a Lei dispensa frisar de que animais ela trata, pois é óbvio.
    Animais domésticos e silvestres, que estão em cativeiro irregular, até mesmo animais selvagens mantidos como domésticos, acho que se vc toma conhecimento de um fato assim, não custa solicitar ao órgão responsável que verifique as condições.

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    Vanderley Muniz - [email protected] Sexta, 31 de agosto de 2012, 15h46min

    Sven
    31/08/2012 12:58
    Acho que o autor do post não leu bem o artigo que diz claramente: "quando possível fazê-lo sem risco pessoal".

    Tanto li que arrematei: Brincadeiras à parte já que pelo projeto o salvamento deve ocorrer quando não há risco pessoal e pune aquele que não solicitar o apoio das autoridades em situações que tais.

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    Vanderley Muniz - [email protected] Sexta, 31 de agosto de 2012, 15h48min

    Julianna Caroline
    31/08/2012 11:56
    Concordo que devemos prezar pela vida dos animais sim.
    Claro que se encontrar uma onça presa num fosso, não vai abraça-la, mas tomar providências para que ela seja resgatada, ligando pro órgão competente, a Força Verde, Os Bombeiros, o Ibama.

    E se vc estiver no meio da selva sem condições de acionar as autoridades???

    Abraça a onça (desde que não coloque sua vida em rísco) ou é punida.

    Vai encarar a onça? kkkkkk

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    Julianna Caroline Sexta, 31 de agosto de 2012, 16h46min

    Vanderley

    Se estamos na selva, quem vai fiscalizar a minha omissão???
    Terá um profissional, fiscal do Ibama bem na hora que eu passar pela onça??
    Irrelevante a comparação.
    hahahahahahahahaa

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    Elisete Almeida Sexta, 31 de agosto de 2012, 17h48min

    Julianna;

    Creio que seja melhor vc abraçar a onça, pois, caso o pessoal do Ibama lhe pegue no flagra, a cobra vai fumar.

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    Vanderley Muniz - [email protected] Sábado, 01 de setembro de 2012, 9h39min

    "Qualquer do povo poderá e as autoridades deverão prender quem esteja em situação de flagrante"

    Um pescador poderá prendê-la pela omissão. (¨-¨)

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    pensador Sábado, 01 de setembro de 2012, 11h24min

    Prezado Dr. Vanderley,

    Parece um contrasenso. Veja bem, a figura é de omissão. No exemplo do pescador, se o mesmo também não socorre, é co-autor na omissão. Se socorre, não poderá prender a Dra. Julianna, pois uma vez socorrida a onça, deixa de haver a figura de omissão...

    Me corrija se me equivoquei... (risos)

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    Marya Eduardah Sábado, 01 de setembro de 2012, 13h00min

    Olá O Pensador,

    Conheço a sua sabedoria, autenticidade e persuasão nas argumentações. Citei o texto apenas porque achei interessante.

    Perguntou qual o bem jurídico tutelado e desnecessário dizer A VIDA, pois no meu entendimento a omissão de socorro, os maus-tratos, a morte de pessoas ou animais são iguais.

    Menciona: "prevendo a penalização na ausência de uma conduta positiva no caso de um único animal, sobremaneira porque o sujeito não deu causa aos fatos." Sendo um único animal é irrelevante, é uma vida. Em conformidade com a omissão de socorro tipificada no artigo 135 do CP, o sujeito ativo é qualquer indivíduo, desde que não tenha provocado dolosamente ou culposamente a situação de perigo. A conduta positiva (dever de agir) não decorre de um vínculo entre os sujeitos e sim do próprio ordenamento jurídico diante do caso. Se o agente provoca o perigo, responderá por lesão corporal ou homicídio, restando a eventual omissão absorvida pelo delito mais grave. Em sendo lesão ou o homicídio culposo a eventual omissão funcionará como causa especial de aumento de pena. Sendo assim, na omissão de socorro, não existe requisito do agente ser o causador ou responsável pelos fatos, caso seja, responderá pelos crimes citados anteriormente. Desta forma, acredito que a omissão de socorro aos animais, terá o mesmo entendimento, ou seja, se o agente for o responsável pela situação de perigo, responderá não pela omissão, mas sim, pelos maus-tratos e morte, conforme as leis já existentes.

    Embora concorde com a medida, é visível a obscuridade e desproporção nas sanções. Situações atípicas e esdrúxulas como as relatadas, serão analisadas e acredito que caberão excludentes. O texto é claro ao mencionar a conduta positiva quando não há risco pessoal ao agente.

    Sou suspeita pois tenho gatos de estimação e aos 13 anos tinha 50 coelhos. Um belo dia, encontro três coelhinhos morrendo de inanição, pois a mãe os rejeitou definitivamente. Tive que agir rápido. Todos os dias a segurava e os colocava para mamar e tomei outras medidas emergenciais. Fique tranquilo, não estou requerendo majoração da pena no caso da omissão de socorro aos animais de estimação.

    Respeito a posição de todos.

    Cordialmente.

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