PREPARE-SE PARA SER PRESO E CONDENADO CASO SE OMITA NO SOCORRO DE UMA COBRA VENENOSA EM SITUAÇÃO DE PERIGO.

Cria-se, pela proposta de anteprojeto do novo código penal, a figura de omissão de socorro a animais em situação de iminente perigo, sem distinguir, no entanto, animais domesticados e animais selvagens e violentos.

Destarte caso você se depare com uma onça pintada que caiu em um fosso haverá que abraçá-la e retirar do local, salvando a sua vida, ou será punido com prisão de até 04 anos.

Como não há qualquer distinção entre os animais e/ou apontamento sobre quais animais entram no rol dos protegidos uma mosca, formiga, etc, em situação de perigo podem levá-lo à cadeia.

Assim sendo caso se depare com um pescador colocando a vida de uma minhoca em iminente perigo você tem a obrigação de intervir, caso contrário: até quatro anos em "cana".

Brincadeiras à parte já que pelo projeto o salvamento deve ocorrer quando não há risco pessoal e pune aquele que não solicitar o apoio das autoridades em situações que tais.

Uma curiosidade interessante a pena de omissão de socorro aos animais - minhoca - é mais áspera que as penas previstas para humanos, inclusive criança abandonada ou extraviada, pessoa inválida ou ferida, etc., mesmo em caso de morte, o que exaspera a pena, a pena é aquém daquela.

Assim sendo a vida de uma minhoca vale mais que a vida de uma criança, enfermo, etc.

Eis os textos: Art. 394. Deixar de prestar assistência ou socorro, quando possível fazê-lo, sem risco pessoal, a qualquer animal que esteja em grave e iminente perigo, ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena — prisão, de um a quatro anos.

Art. 132. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo, ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena – prisão, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal grave, em qualquer grau, e triplicada, se resulta a morte.

Vanderley Muniz - Advogado - Americana - SP. www.advocaciamuniz.blogspot.com

Respostas

54

  • 0
    M

    Marya Eduardah Sábado, 01 de setembro de 2012, 13h21min

    "Parece um contrasenso. Veja bem, a figura é de omissão. No exemplo do pescador, se o mesmo também não socorre, é co-autor na omissão. Se socorre, não poderá prender a Dra. Julianna, pois uma vez socorrida a onça, deixa de haver a figura de omissão..."

    Segundo a doutrina, na omissão de socorro tipificada no artigo 135 do CP, é incabível o concurso de pessoas, sendo assim, não comporta coautoria, pois o dever de agir é individual, personalíssimo. Cada agente omisso deverá responder pelo crime individualmente. No caso de duas ou mais pessoas se negarem a prestar socorro, cada um responderá pelo crime. Se um deles prestar o auxílio exime da responsabilidade os demais. Se o socorro for prestado posteriormente, aquele que se omitiu não estará isento da pena. Acredito que este também será o posicionamento na omissão de socorro aos animais.

    Cordialmente.

  • 0
    H

    Heidegger (99% ateu) Sábado, 01 de setembro de 2012, 13h46min

    Doutora Julianna interiorizou o discurso do movimento Lei e Ordem e da expansão do Estado Penal. Punitivista elevada ao quadrado.

    Só faltou dizer: omitente = um ser do mal.

  • 0
    P

    pensador Segunda, 03 de setembro de 2012, 8h54min

    Citando:
    "Perguntou qual o bem jurídico tutelado e desnecessário dizer A VIDA, pois no meu entendimento a omissão de socorro, os maus-tratos, a morte de pessoas ou animais são iguais. "

    A vida tutelada pelo direito é a vida humana.

    Do contrário, teríamos inúmeros criminosos nos frigoríficos...

  • 0
    P

    pensador Segunda, 03 de setembro de 2012, 9h00min

    Citando:

    "Segundo a doutrina, na omissão de socorro tipificada no artigo 135 do CP, é incabível o concurso de pessoas, sendo assim, não comporta coautoria, pois o dever de agir é individual, personalíssimo. "

    Como já disse antes, não sou da seara penal, mas em tempos idos, lembro-me que não estava pacificada tal questão, o Bittencourt defendia haver a co-autoria e o Juarez Tavares se não me engano não admitia.

    Mas, independente da figura ser de co-autoria (que me parece mais adequado numa primeira impressão) ou de múltipla autoria, veja que um socorrendo, faz desaparecer a figura da omissão, já que uma vez socorrido, não necessita mais de socorro.

    Um exemplo: diversas pessoas vêem um acidente, uma destas pessoas liga para o socorro, obviamente as outras que não ligaram não respondem por omissão de socorro, pois eis que não havia socorro omitido.

    Saudações,

  • 0
    P

    pensador Segunda, 03 de setembro de 2012, 9h04min

    Prezada colega Marya,

    Entendo que existe um equívoco em seu raciocínio. Não existe a tutela da vida dos animais, até que alguém me prove o contrário.

    Senão teremos todos que virar vegetarianos.

    Os animais para o mundo do direito são res e visam a satisfaçao dos desejos e necessidades do ser humano.

    Lembro que na questão do mau-trato de animais, o que se pune é a violação a um sentimento de solidariedade perseguido pela sociedade e não o animal em si, per si.

    Saudações,

  • 0
    M

    Marya Eduardah Segunda, 03 de setembro de 2012, 11h57min

    Olá O PENSADOR,

    Muito obrigada pela disponibilização do seu entendimento. Concordo em relação ao bem jurídico tutelado, mas continuo com a mesma opinião em relação à relevância das leis na proteção aos animais. No mais, sou flexível e sei diferenciar as situações, tanto é assim, que abri o tópico “Bitributação”, onde discuto a não incidência do ISSQN para um Frigorífico (Matadouro). Agradeço também a colaboração neste tópico.

    O objeto do Direito Ambiental é a harmonização da natureza pela manutenção dos ecossistemas (restaurar, conservar e preservar) e da sadia qualidade de vida para que o homem possa se desenvolver plenamente.

    O objeto da proteção do tipo penal (omissão, maus-tratos) além da violação a um sentimento de solidariedade perseguido pela sociedade, também se busca reprimir os atentados contra os animais. O ser humano deve respeitar os demais seres vivos e evitar-lhes o sofrimento DESNECESSÁRIO. Em relação ao sacrifício destes à alimentação, pesquisas científicas e mediante a própria lei da sobrevivência animal, indiscutível. A crueldade avilta o homem e faz sofrer, desnecessariamente o animal, como em algumas modalidades. O objetivo da norma é buscar que tais fatos não se tornem rotineiros e admitidos pela sociedade.

    Luís Greco mostra uma opinião diferente em relação à obrigação da existência de bem jurídico a ser tutelado quando da criminalização de uma conduta, sem essa criminalização se tornar um arbítrio, uma imposição ou ilegalidade.

    Segundo o Doutrinador, existem bens que não são abarcados pelo conceito de bem jurídico, mas que merecem igualmente proteção penal, dada sua importância pelos indivíduos.

    Defende o Doutrinador, que O bem jurídico é, em regra, necessário para legitimar uma incriminação. Mas somente em regra, sendo possíveis exceções: uma delas é o crime de maus-tratos a animais, incriminação legítima, apesar de não tutelar dado necessário à realização de indivíduos, nem tampouco à subsistência do sistema social (GRECO, 2004, p.111).

    A questão crucial, segundo Greco, não é o que se protege, mas como se protege. Para o autor, todos os bens jurídicos podem ser protegidos quer por meio de crimes de perigo concreto, ou perigo abstrato ou de lesão. Ele considera simplórias as discussões generalizadas sobre a inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato. Ele defende que não é imprescindível a existência de bens jurídicos para que se criminalize uma conduta. Para ele, o conceito de bem jurídico comporta exceções que são os crimes de maus-tratos aos animais e as levantadas por Roxin, que são a proteção aos embriões e aos interesses de gerações futuras (GRECO, 2004, p. 109 e 111).

    Desse modo, entende Greco que condutas que afetem bens que não estão contidas nos considerados bens jurídicos são passíveis de proteção penal, sem qualquer problema, porque, embora não essenciais para vivência social, são de suma importância para as pessoas em geral. E o direito existe para as pessoas, e não estas para o direito.

    Cordialmente.

  • 0
    P

    pensador Segunda, 03 de setembro de 2012, 12h35min

    Prezada colega Marya,

    Bem colocado seu post, com uma opinião de peso como a do colega Dr. Luis Greco.

    Porém não posso colocar minha opinião em concordância com tal posicionamento. Veja que não é a ausência por completo de um bem jurídico a ser tutelado. No caso de ausência, resta desqualificada a norma penal, visto não haver bem a ser protegido.

    O que me parece é estarmos a discutir (os doutrinadores) a respeito da distância do bem jurídico tutelado, e por isso a referência a tipos de lesão e perigo (concreto, abstrato).

    As hipóteses levantadas por Roxin exemplificam exatamente isto, a relação do direito penal com direitos difusos mas perfeitamente percebíveis.

    No caso da proteção aos animais - de forma geral entendido como fauna, o que se protege é o direito das futuras gerações.
    Já, no caso de animais isolados, o que ocorre é a tutela de uma "humanidade" esperada no ser humano, é a proteção da própria sociedade e um "dever ser " social.

    De resto, fico feliz que tenha encontrado um caminho para raciocinar este tema.

    Saudações,

  • 0
    M

    Marya Eduardah Segunda, 03 de setembro de 2012, 13h21min

    Prezado Colega O Pensador,

    Entendi a questão da tutela ao final da sua explanação. Analisando a doutrina, também não concordo com algumas colocações do Dr. Luis Greco.

    Cordialmente.

  • 0
    E

    Elisete Almeida Segunda, 03 de setembro de 2012, 14h40min

    Antropocentrismo ou ecocentrismo?

  • 0
    P

    pensador Segunda, 03 de setembro de 2012, 14h50min

    Prezada amiga Dra. Elisete,

    Grande satisfação em coincidir num tópico com a Sra. Estive por demais afastado mas sempre é um prazer reencontrar a Dra.

    A propósito, linda pergunta. Caí em mim (risos). Faz assim o direito parecer ruim ou pior (novos risos).

    A essência do direito é o homem, pelo homem. É criação humana, objetivando o bem-estar do ser humano.

    Qualquer ecocentrismo - para mim - é ilusório, pois perde o sentido se não tiver o homem como seu centro.

    Dou-lhe um exemplo: imagine a terra está por se extinguir por qualquer motivo - um meteoro em rota de colisão por exemplo. E, a raça humana deve construir naves para colonizar outro planeta (veja que a chance de colisão é de 50%). Neste caso, precisaríamos consumir recursos naturais em escalas nunca dantes vistas, comprometeríamos irremediavelmente a flora e fauna terrestres.

    Neste caso, faz algum sentido algum tipo de ecocentrismo? Direito imanente da natureza prevalecendo sobre o homem?

    Saudações,

  • 0
    E

    Elisete Almeida Segunda, 03 de setembro de 2012, 21h01min

    Caro Dr. O Pensador;

    Isto não é uma previsão, pois não? Kkkkk!

    Mesmo sendo interessante, esta discussão seria longa, teríamos que ver tanto a evolução concêntrica vertical como a horizontal, porém, já se faz tarde do outro lado do oceano (4hs à mais).

    No meu ver, nem tanto para um lado e nem tanto para o outro.

    Abraços

  • 0
    E

    Elisete Almeida Quarta, 05 de setembro de 2012, 20h30min

    Caro Dr. O Pensador;

    Me ajuda com um raciocínio, a minha mente bloqueou: no caso da biopirataria, qual o bem jurídico protegido?

    Abraços

  • 0
    P

    pensador Quinta, 06 de setembro de 2012, 8h22min

    Prezada Dra. Elisete, num primeiro momento me afigura ser proteção a patrimônio, tal qual o vigente acerca de direitos autorais e ou intelectuais.

  • 0
    ?

    Vanderley Muniz - [email protected] Quinta, 06 de setembro de 2012, 10h50min

    Com todo o respeito na biopirataria não se protege ao patrimônio, trata-se de delito praticado contra a fauna e a flora.

    Mormente o bem jurídico protegido é a propriedade intelectual - leia-se patentes -, trata-se de exploração, manipulação e comercialização de recursos biolóligos que contrariam as normas da Convenção Sobre Diversidade Biológica de 1992.

    As informações de um grupo de indivíduos acumuladas por anos, portanto, são bens coletivos; e não simplesmente mercadorias podem ser comercializadas como qualquer objeto de mercado.

    Nos últimos anos, graças ao avanço da biotecnologia e à facilidade de se registrar marcas e patentes em âmbito internacional, as possibilidades de tal exploração se multiplicaram.

    Em 1992, durante a ECO-92 no Rio de Janeiro, foi assinado a Convenção da Diversidade Biológica que visa, entre outros, a regulamentação do acesso aos recursos biológicos e a repartição dos benefícios oriundos da comercialização desses recursos para as comunidades.

    Há no Brasil diversos animais que são explorados, como é o caso da serpente jararaca que produz substâncias em seu veneno e que, a partir delas, são produzidos medicamentos destinados ao combate à hipertensão. Nos últimos anos um laboratório dos Estados Unidos retirou substâncias de um sapo nativo do Equador que gerou um anestésico capaz de superar a morfina, nesse caso a empresa de medicamentos gerou milhões em lucro enquanto que o país de origem do animal não obteve nem um tipo de receita.

  • 0
    P

    pensador Quinta, 06 de setembro de 2012, 10h56min

    Prezado Dr. Vanderley,

    Respeito sua posição acerca do tema, mas não creio que haja uma ameaça à flora e fauna, mas protege um direito eminentemente patrimonial. No caso o titular do direito patrimonial pode tanto ser a sociedade de uma maneira geral ou determinada comunidade (indígena por exemplo). O maior suporte ao que eu digo, é que cessa a biopirataria havendo acordo de royalties.

    Posso vir a mudar minha opinião acerca do tema, mas no momento é minha posição.

  • 0
    M

    Marya Eduardah Quinta, 06 de setembro de 2012, 10h56min

    Egocentrismo é a antítese do Ecocentrismo.

  • 0
    E

    Elisete Almeida Quinta, 06 de setembro de 2012, 17h12min

    Caro Dr. O Pensador;

    O patrimônio não seria um valor supra-individual em contraposição aos direitos autorais e ou intelectuais que são valores individuais?

    Também, o património se integra no conceito amplo de ambiente, tal como a fauna e a flora, a diferença é que aquele é um componente humano e estes integram-se no componente natural.

    Veja bem, eu não sou favorável à legislações nos moldes trazidos pelo colega Vanderley, chega-se ao exagero. Creio haver outras maneiras de proteção ao ambiente sem que se faça do cidadão um cidadão-polícia. Todos nós temos o dever moral de quando vermos algo errado fazermos uma denúncia, mas, daí a sermos obrigados a denunciar ou agir para a defesa, vai um bom caminho.

    Abraços

  • 0
    P

    pensador Quinta, 06 de setembro de 2012, 17h31min

    Veja bem Dra. Elisete, no caso da biopirataria não há risco para flora ou fauna, mas tão somente a proteção referente ao seu uso, ou seja, há a proteção ao patrimônio biológico de determinada comunidade ou sociedade. O único risco é o patrimonial.

  • 0
    E

    Elisete Almeida Quinta, 06 de setembro de 2012, 19h32min

    Querido Dr. O Pensador;

    Regra geral, concordo com o que disseste, porém, não sei se ainda é o caso, tratando-se de mico-leão dourado, pode pôr em risco a extinção da espécie na sua origem, ou não?

    Vanderley, peço desculpas por estar a desvirtuar o seu tópico. Gosto de direito do ambiente e, com o nosso Dr. O Pensador, sempre temos a possibilidade de aprender mais. Veja bem, numa olhadela descuidada na proposta de alteração, podemos não ver nada de estranho, porém, se formos à construção legislativa, nos embatemos com os comentários do Dr. O Pensador, que, de todo, têm fundamento; por outro lado, se atentarmos à sua comparação, podemos perguntar como foi calculada a medida da pena.

    Abraços

  • 0
    ?

    Vanderley Muniz - [email protected] Quinta, 06 de setembro de 2012, 19h57min

    Ouso discordar novamente.

    Para determinadas comunidades, leigas em ciências biológicas, não há falar-se em direito patrimonial numa cobra jararaca, por exemplo.

    O desconhecimento é de tal monta que, ao contrário de representar uma fonte de renda, representa iminente perigo a si próprios, suas famílias e seus animais domésticos, razão pela qual acabam por exterminá-las.

    O tratado acerca da biopirataria visa a preservação de espécies, a proteção interna das matérias primas e primordialmente a indústria nacional de insumos químicos e farmacêuticos.

    Em Brasil, afora Marina Silva (árdua labutadora dos direitos das comunidades interurbanas) ninguém está a se preocupar com as comunidades indígenas ou assemelhados e os lucros que lhes são usurpados. A preocupação é outra.

    Aliás, estamos cá a discutir algo em que não é possível entender o espírito do legislador eis que não há legislação específica acerca do assunto, falamos em direito patrimonial, etc., sobre algo que ainda não foi sacramentado em lei. Usamos por cá as leis de proteção ambiental e não uma lei que trate, especificamente, de biopirataria, havendo uma lacuna nesse particular,pecável, por sinal.

    Bom feriado de independência para os nacionais e para a nossa querida amiga Lusitana a esperança de que dia a mais ou a menos aporte em nossas paragens e nos traga uma especiaria que muito me agrada, traga-me um original Vinho Verde para o deleite.

    Axé!

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.