Tenho direito a pecúniaria

Há 13 anos ·
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Passei no concurso publico (PM),tenho 6 anos de serviço Militar (EXÉRCITO) tenho direito a receber a pecúniaria,mesmo pedindo art 150 (DESLIGAMENTO).

10 Respostas
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Gilson AssunçãoAjala
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Há 13 anos ·
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Prezado Sgt Especial,

Não é devido o pagamento da compensação pecuniária ao militar temporário dispensado a pedido, em virtude de aprovação em concurso público para outra Força Armada, isto porque entende-se que foi exonerado a pedido, e não ex officio.

Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492

Sargento do Exército
Há 13 anos ·
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Leia com atenção a PORTARIA Nº 151, DE 22 DE ABRIL DE 2002. que estabelece procedimentos para a praça prestar concurso público para ingresso na Marinha, na Aeronáutica, em Força Auxiliar ou para admissão em cargo civil e dá outras providências.

Art. 2º A praça aprovada em concurso público para ingresso na Marinha e na Aeronáutica será: I - excluída do estado efetivo da OM pelo Cmt, Ch ou Dir, permanecendo a ela adida, a contar da data de divulgação oficial do resultado do concurso; II - mandada apresentar-se em sua nova Força; e III - excluída do número de adidos e licenciada na véspera do seu ingresso na Força Armada de destino, pelo Cmt, Ch ou Dir da OM, independente do disposto nos arts. 146 e 150 do RLSM. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à praça aprovada em concurso público para ingresso em Força Auxiliar, exceto àquela que estiver prestando o Serviço Militar Inicial, para a qual será observado o que dispõe o art. 146 do RLSM.

Se você participou que iria prestar o concurso, seu licenciamento na véspera de ingresso na PM, deverá ser "ex-officio", o que lhe dará o direito de receber a compensação pecuniária.

Veja bem, Art 2º trata de ingresso na Marinha ou Aeronáutica e o Art 3º ingresso em cargo civil. No seu caso como sabemos é ingresso em Força Auxiliar (vide § único, art 2º). Vejamos o art 5º ...

Art. 5º Observado o estabelecido no art. 4º, nas situações especificadas nos arts. 2º e 3º desta Portaria o licenciamento será efetuado ex-officio, de acordo com o que prescreve o art. 122 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares.

Sabemos que para percepção da compensação pecuniária o licenciamento deve ser ex-offício.

Ora, se vc participou que iria prestar o concurso ... e se a sua convocação para iniciar o curso foi antes do término do seu reegajamento seu licenciamento será ex-offício, pois seu comandante de OM sabe que vc foi aprovado e convocado.

É isso.

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Gilson AssunçãoAjala
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Há 13 anos ·
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Prezado Sargento Exército,

Entendo que o tema é um tanto controverso. Assim, se faz necessário observar os diplomas legais que fornecem o subsídio jurídico ao tema: Lei 6880/80 e Lei 7963/89.

De início há de se recorrer ao art 121, Inc II, § 3º da Lei nº 6.880, de 1980 – Estatuto dos Militares, in verbis:

“Da exclusão do Serviço Ativo ... Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua: I - a pedido; e II - ex officio . .... § 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada: a) por CONCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ou de estágio; b) por conveniência do serviço; e c) a bem da disciplina. ... Art. 122. O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as demais praças empossados em cargos ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, serão imediatamente, mediante licenciamento ex officio, transferidos para a reserva não remunerada, com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar.” (grifo nosso)

Por sua vez, a Lei nº 7.963, de 21 de dezembro de 1989, que instituiu a compensação pecuniária, em seu Art 1º assim exposto:

“Art. 1º O oficial ou a praça, LICENCIADO EX OFFICIO POR TÉRMINO DE PRORROGAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO, fará jus à compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação, na data de pagamento da referida compensação.” (grifo nosso)

No caso em concreto, por todo o exposto na mensagem do SGT ESPECIAL, requereu o reengajamento para um novo período de 12 (doze) meses a ser efetivado a partir do último dia da prorrogação, porém, não houve o término do tempo de serviço, havendo possibilidade de prorrogação de tempo de serviço.

A compensação pecuniária é um benefício destinado ao oficial ou a praça que, seguindo os ditames legais, são licenciados ex officio por TÉRMINO DE PRORROGAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO, sendo o aludido recurso pago na proporção de 1 (uma) remuneração mensal, por ano de efetivo serviço militar prestado, excetuado o período cumprido como serviço militar obrigatório.

No caso em análise, pode ser verificado que o licenciamento ex-offício do SGT ESPECIAL, foi executado em face de aprovação do mesmo em concurso público e sua consequente posse no cargo provido, motivo pelo qual foi licenciado ex officio, por interesse maior do requerente e não por TÉRMINO DE PRORROGAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.

Além do mais, pontifica-se, nos entendimentos do STJ, que o Art. 1.º da citada Lei da Pecúnia, prevê tão somente que a compensação pecuniária é devida ao militar licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, não abarcando, por exemplo, outras hipóteses como a desincorporação ou o licenciamento em decorrência de nomeação e posse em concurso público.

Corroborando o raciocínio, apresenta-se recente julgado apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ):

“ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO POR NOMEAÇÃO E POSSE EM CONCURSO PÚBLICO. BENEFÍCIO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA INDEVIDO. 1. Em atendimento ao princípio da legalidade estrita, o administrador público, na sua atuação, está limitado aos balizamentos contidos na lei, sendo descabido imprimir interpretação extensiva ou restritivamente à norma, quando esta assim não permitir. Precedentes. 2. O art. 1.º da Lei n.º 7.963/89 prevê de forma clara que a compensação pecuniária somente é devida ao militar licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, não abarcando a hipótese dos autos de licenciamento em decorrência de nomeação e posse em concurso público. 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ – AGREsp 809259; 5ª Turma; j. 18.09.2008; dec. unânime; DJE 13.10.2008, Rel. Min. Laurita Vaz)-g.n.”

Por fim, não é por demais relembrar que a Portaria nº 151, de 22 de abril de 2002, não contraria a Lei 6.880/80 e a Lei 7963/89.

Isto porque, prevê em seu art. 5º dispôs que “Observado o estabelecido no art. 4º, nas situações especificadas nos arts. 2º e 3º desta Portaria o licenciamento será efetuado ex-officio, de acordo com o que prescreve o art. 122 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares.”.

Ou seja, os efeitos da Portaria nº 151/2002, quando prevê que o licenciamento do militar será efetuado ex-officio, de acordo com o que prescreve o art. 122 da Lei nº 6.880/80, in verbis:

“Art. 122. O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as demais praças empossados em cargos ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, serão imediatamente, mediante licenciamento ex officio, transferidos para a reserva não remunerada, com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar.”

Não remetendo assim ao disposto no art. 121, II, § 3º, o que daria direito ao militar licenciado ex officio à percepção do benefício previsto na Lei 7963/89.

Concluindo, entendo que a finalidade da Portaria nº 151, de 22 de abril de 2002, não foi contrariar a Lei 6.880/80, nem ampliar o direito previsto na Lei 7963/89, mas sim, deixar o militar amparado através da manutenção de seu vínculo com o Exército, até o término das fases do concurso público, quando se dará um novo vínculo com outra Instituição, militar ou civil.

Gilson Assunção Ajala – OAB/SC 24.492

Sargento do Exército
Há 13 anos ·
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Prezado Gilson,

Vejamos a Lei nº 7.963, de 21 de dezembro de 1989:

“Art. 1º O oficial ou a praça, licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, fará jus à compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação, na data de pagamento da referida compensação.”

Agora vejamos a Lei nº 6880, de 09 de dezembro de 1980:

Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua: I - a pedido; e II - ex officio . ................................... § 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada: a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; b) por conveniência do serviço; e c) a bem da disciplina. .................................. Art. 122. O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as demais praças empossados em cargos ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, serão imediatamente, mediante licenciamento ex officio, transferidos para a reserva não remunerada, com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar.”

Por sua vez, a Portaria nº 151-Cmt Ex, diz que:

Art. 2º A praça aprovada em concurso público para ingresso na Marinha e na Aeronáutica será: I - excluída do estado efetivo da OM pelo Cmt, Ch ou Dir, permanecendo a ela adida, a contar da data de divulgação oficial do resultado do concurso; II - mandada apresentar-se em sua nova Força; e III - excluída do número de adidos e licenciada na véspera do seu ingresso na Força Armada de destino, pelo Cmt, Ch ou Dir da OM, independente do disposto nos arts. 146 e 150 do RLSM.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à praça aprovada em concurso público para ingresso em Força Auxiliar, exceto àquela que estiver prestando o Serviço Militar Inicial, para a qual será observado o que dispõe o art. 146 do RLSM.

Art. 4º A praça não estabilizada, aprovada em concurso previsto nos arts. 2º e 3º desta Portaria, que tiver expirado o tempo de serviço a que se obrigou, antes do ingresso em nova Força ou posse em cargo civil, será licenciada por término de tempo de serviço.

Art. 5º observado o estabelecido no art. 4º, nas situações especificadas nos arts. 2º e 3º desta Portaria o licenciamento será efetuado ex-officio, de acordo com o que prescreve o art. 122 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares.”

Assim sendo, há que se considerar a DATA DE APROVAÇÃO e a DATA DE INÍCIO DO CURSO DE FORMAÇÃO do militar aprovado.Muitas vezes o início do curso de formação não tem data definida (isso é comum).

Aqui ocorreu um caso assim. O militar foi aprovado, porém não havia definição da data de início do curso de formação. Devido a essa indefinição o militar aprovado solicitou REENGAJAMENTO e foi reengajado.

Acontece que certo tempo depois após a publicação do reengajamento, o militar foi convocado para a realização do curso de formação.

A solução adotada pelo Comandante da OM, foi tornar sem efeito a concessão do reengajamento (último reengajamento), com base na Portaria nº 728,de 8 de outubro de 2007, que alterou o inciso LIX do art 21, do RISG, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 816, de 19 de dezembro de 2003.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e o inciso XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e de acordo com que propõe o Estado-Maior do Exército, resolve: Art. 1º Alterar o inciso LIX do art. 21 do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 816, de 19 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ........................................................................................................................................... LIX - anular em BI, quando existirem razões para isto, qualquer ato seu ou de seus subordinados, dentro do prazo de cento e oitenta dias; ...........................................................................

Feito isso o militar aprovado foi licenciado POR CONCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO (último reengajamento), de acordo com o Art 122 do Estatuto, combinado com a Portaria nº 151-Cmt Ex.

Pelo que percebi não é possível ao Cmt da OM do Sgt Expecial, pois passados mais de 180 dias da concessão do reenjagamento. Se for assim, só resta a ele ser licenciado A PEDIDO o que NÃO lhe dará direito à compensação pecuniária.

É isso.

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Gilson AssunçãoAjala
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Há 13 anos ·
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Prezado Sargento Exército,

Concordo com a exceção relatada em sua mensagem, ou seja, nos casos em que existam O CURSO DE FORMAÇÃO do militar aprovado, também já tive casos como o que expôs em meu escritório.

Mas como nem sempre o militar temporário está no último anos de reengajamento, o mais comum é acontecer a regras geral, ou seja, o desligamento antes do TÉRMINO DE PRORROGAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO, o que não gero o direito à indenização pecuniária.

Para ilustrar minha opinião, ou seja, o cumprimento estrito da lei por parte das Forças Armadas, trancrevo a seguir a orientação da SEF - Secretaria de Economia e Finanças do Exército, disponível no sítio http://www.12icfex.eb.mil.br/files/Bol%20Info%20n%C2%BA%2001_%202012.pdf:

"a. Compensação Pecuniária - que após ouvido o Gab Cmt Ex, a Secretaria de Economia e Finanças ratificou o entendimento de que não é possível pagar a compensação pecuniária a militar temporário que tenha sido licenciado das fileiras do Exército em função de aprovação em concurso público, conforme Anexo A deste BInfo; - que, no mesmo documento, consolida-se o entendimento de que a única forma do militar temporário fazer jus à compensação pecuniária é na hipótese de ser excluído do serviço ativo na modalidade “licenciamento”, no tipo “ex officio” e por “término de tempo de serviço”, conforme Art 121, § 3º alínea a do E1. (...) ANEXO A Brasília, 23 de janeiro de 2012. Of nº 022 - Asse Jur – 12 (A1/SEF) Do Subsecretário de Economia e Finanças Ao Sr Chefe da 12ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército Assunto: Compensação pecuniária Anexo: Of nº 021 – A2.2.6 – Gab Cmt Ex, de 16 de janeiro de 2012 1. Versa o presente expediente sobre concessão de compensação pecuniária a militar licenciado ex officio, antes do término do tempo de serviço a que estava obrigado, em virtude de aprovação em concurso para o provimento de cargo público. a. A discussão originou-se de consulta formulada pelo Centro de Pagamento do Exército (CPEX), o qual sustentava a necessidade de manutenção do entendimento pretérito a respeito do caso em análise, privilegiando-se dessa forma o princípio da legalidade em detrimento dos critérios de oportunidade e conveniência. b. Este Órgão de Direção Setorial, deparando-se com a vexatia quaestio e verificando que a nova interpretação mudava o entendimento defendido pelo CPEX, submeteu a questão à apreciação do Gabinete do Comandante do Exército, conforme teor do Of. nº 209 – Asse Jur – 11 (A1/SEF), composto por minucioso estudo sobre o tema, demonstrando que a concessão de compensação pecuniária a militar licenciado ex officio, antes do término de serviço, por conta de aprovação em concurso para provimento de cargo público, não violava a legislação vigente. c. Em resposta, o referido Órgão de Alto Assessoramento enviou a essa Secretaria o Of. nº 021 – A2.2.6 – Gab Cmt Ex, de 16 de janeiro de 2012, recomendando a adoção do entendimento stricto legis 2. Por tais razões, encaminho a essa Setorial o documento anexo, para conhecimento, divulgação e adoção das providências cabíveis junto às Unidades Gestoras de vinculação. Gen Div CARLOS HENRIQUE CARVALHO PRIMO Subsecretário de Economia e Finanças"

Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492

xererete
Há 13 anos ·
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Pode um sargento prestar concurso para soldado PM,um amigo me disse que não pode,pois é um posto inferior o certo é para posto acima da atual graduação

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Gilson AssunçãoAjala
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Há 13 anos ·
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Prezado Gabriel,

Não existe qualquer impedimento legal, até porque são instituições diferentes, ou mesmo, são quadros diferentes - de carreira e temporários.

Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492

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Há 13 anos ·
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Sr Gabriel p.

Mesmo que se tratasse de um tenente, ainda assim poderia fazer concurso para soldado. O concurso é para escolher o melhor candidato, independente ser ele civil ou militar. Então, é comum militares temporários das Forças Armadas prestarem concurso para soldado da PM ou do Corpo de Bombeiros, com a finalidade de alcançar a estabilidade e, por vezes, salários mais altos.

Um abraço.

El sgt
Há 13 anos ·
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boa noite , sou sgt do EB fui reengajado dia 28 de novembro de 2012 por mais 1 ano, contudo fui aprovado em concurso o qual ja fui nomeado e tomarei posse. com base na Portaria nº 728,de 8 de outubro de 2007, que alterou o inciso LIX do art 21, do RISG, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 816, de 19 de dezembro de 2003. se o CMt anular meu reengajamento em BI, eu perco esses meses de serviço? o vinculo com adm, e sendo assim como que fica minha pecuniaria? eles pagam e descontam os meses?? Obs: tenho 5 anos de serviço obrigado

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MOISÉS SILVA - [email protected]
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Há 13 anos ·
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Sr El sgt. Seu caso não é de anulação de reengajamento e sim, licenciamento ex-officio, uma vez que o Sr foi aprovado em concurso público.

Nessas hipóteses, a Lei e a jurisprudência são unânimes: não há o pagamento da compensação pecuniária.

Quanto à vinculação com a Administração, saiba que, aprovado em concurso público para cargo em órgão estranho às Forças Armadas, o Sr perde o vínculo com a Força, garantindo, contudo, o tempo de serviço para fins de aposentadoria.

É isso.

Um abraço.

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Há 11 anos
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