Multa sinal vermelho x Foto
Olá pessoal,
seguindo esse artigo: http://g1.globo.com/carros/noticia/2011/08/e-mail-sobre-multa-por-radar-em-sinal-vermelho-tem-dados-verdadeiros.html
"Segundo o Denatran, para a cobrança valer, a multa deve explicar o dia e horário da infração, além de identificar o local de forma descritiva ou por código. E a foto que aparece na multa deve, de fato, mostrar a placa do carro, o sinal vermelho aceso e o carro do infrator sobre a faixa de pedestres (total ou parcial). Se não houver faixa, o veículo deve aparecer além da faixa de retenção."
Baseado nesses fatos eu fui verificar a foto da multa que tomei e percebi que se realmente deve aparecer meu carro sobre a faixa, ele não está. Na verdade tem duas fotos, uma com zoom que mostra meu carro parcialmente sobre a faixa, mas que não mostra o sinal, e a outra que mostra o sinal mas meu carro após a faixa. Ou seja duas fotos com dois momentos distintos e a que me mostra sobre a faixa não indica que eu estou ultrapassando no sinal vermelho, e que mostra o sinal no vermelho eu já estou após a faixa. Segue o link para a foto, removi a minha placa: http://imageshack.us/f/196/fotoradarsinalvermelhos.jpg/
O que vcs acham sobre isso? Parece que se eu recorrer posso vir a ganhar?
Fabio na minha opinião, a foto não mostrou seu carro ultrapassando o sinal vermelho? então é multa, pelo que eu entendi, não é necessario ser tirada a foto só em cima da faixa para ser aplicada a multa, e sim se pelo menos estiver em cima (total ou parcial) da faixa com o farol estando vermelho, ja é considerado multa!
Oi Ana, mas a questão é que a lei é clara em falar que deve aparecer por exemplo sobre a faixa quando tem faixa nas fotos de infração do sinal vermelho. Imagina se eu tivesse passado no amarelo e ficou vermelho, como dá pra saber se eu passei no amarelo ou vermelho, entendeu? Pela foto eu posso ter passado no amarelo e ficou vermelho depois, é isso que rola no email que foi bastante divulgado e a globo.com se baseou para fazer o artigo.
Fábio!
Inicialmente, cabe salientar que a reportagem é de 2011. Em matéria de Direito de Trânsito, temos que tomar cuidado com artigos, postagens, matérias (e modelos de recursos) com data de produção muito antiga.
O problema é que a legislação de trânsito muda constantemente. Se não estivermos atentos às mudanças, podemos ser levados à erro por uma reportagem que não apresenta nada de atualizado.
Isso acontece também com os modelos de recursos que são disponibilizados na internet para a venda. Se não estiverem atualizados, de nada adianta uma explanação com 10 laudas e indicação de Leis, Resoluções, etc, ultrapassadas ou revogadas.
Voltando ao seu caso, a fiscalização eletrônica de semáforos é regulada pela Portaria 16/04 (alterada pela 1113/11) do DENATRAN. Cabe salientar que a alteração ocorreu após a publicação da reportagem, porém, não influi muito no contexto geral.
A Portaria 16/04 assim estabelece (especificamente para o seu caso):
"Art. 6º. O sistema automático não metrológico de fiscalização de avanço de sinal vermelho deve: I – registrar a imagem após o veículo transpor a área de influência do(s) sensor(es) destinado(s) a caracterizar o avanço do sinal vermelho do semáforo fiscalizado, estando o foco vermelho ativado e respeitado o tempo de retardo determinado para o local pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via; II – permanecer inibido, não registrando imagem enquanto estiver ativo o foco verde ou o foco amarelo do semáforo fiscalizado , exceto quando o equipamento possibilitar o registro das imagens nos momentos anteriores e/ou posteriores ao cometimento da infração; III – possibilitar a configuração de tempo de retardo de, no mínimo, 0 (zero) e, no máximo, 5 (cinco) segundos; em passos de um segundo; IV – na imagem detectada registrar, além do estabelecido no art. 4º da Resolução CONTRAN nº 165, no mínimo: a) o foco vermelho do semáforo fiscalizado; b) a faixa de travessia de pedestres, mesmo que parcial, ou na sua inexistência, a linha de retenção da aproximação fiscalizada."
A Portaria não prevê quantas fotos devem ser produzidas para concretização da prova da infração, mas, duas seriam úteis: 1 - uma imagem panorâmica, onde apareceria o veículo, a faixa de pedestres (ou a de retenção) e o semáforo no vermelho; e 2 - uma imagem adicional para identificar a placa do veículo.
Observe que no seu caso há exatamente duas em sequência. A primeira (com o veículo mais próximo da faixa de pedestres) com o close da placa e a segunda (mais longe da faixa de pedestres) panorâmica.
Com relação à reportagem, temos a seguinte afirmação e que é objeto da sua dúvida principal:
"Segundo o Denatran, para a cobrança valer, a multa deve explicar o dia e horário da infração, além de identificar o local de forma descritiva ou por código. E a foto que aparece na multa deve, de fato, mostrar a placa do carro, o sinal vermelho aceso E O CARRO DO INFRATOR SOBRE A FAIXA DE PEDESTRES (tTOTAL OU PARCIAL) (grifo meu). Se não houver faixa, o veículo deve aparecer além da faixa de retenção."
Observe a reprodução da Portaria, especificamente na alínea "a" do Inciso IV, que a foto deve mostrar a faixa de pedestres. Mas não diz nada que o veículo deve estar total ou parcialmente sobre ela. Veja que a reportagem induz o leitor à algo que não representa a verdade.
Logo, a foto não precisa mostrar o veículo sobre a faixa, mas tão somente a faixa de pedestres (ou a de retenção), o semáforo no vermelho e o veículo.
Temos que observar que a infração ocorre quando o veículo passa a faixa de retenção e não quando passa a faixa de pedestres. Note que a faixa de retenção fica bem antes do final da faixa de pedestres. Assim, uma discussão sobre se o veículo deveria aparecer na foto antes, sobre ou após a faixa de pedestres não vai surtir qualquer efeito.
Esclareço que os sensores devem estar posicionados após a faixa de retenção. Normalmente ficam sobre a faixa de pedestres ou logo após. Se o veículo passou sobre os sensores quando o semáforo estava no vermelho, obviamente, passou pela faixa de retenção (que fica antes) também no vermelho.
Atenciosamente,
Fernando
www.sigarecursos.com.br
e-mail: [email protected]
.
Danilo!
A foto não precisa ser colorida. Basta que o semáforo esteja visível e no vermelho.
Lembro que essa situação deve estar no Auto de Infração e não na Notificação recebida via Correios. Portanto, obter uma cópia desse documento é imprescindível para analisar a situação e escolher a tese recursal.
Atenciosamente,
Fernando
www.sigarecursos.com.br
e-mail: [email protected]
.
Paulo se a placa estivesse ilegivel, eles nao teriam identificado o veiculo. isso não é argumento que vai pesar em um recurso. o fato de voce ter tantos anos de motorista, e nunca ter sido autuado, também nao tem valor para os julgadores.
multas de farois e radares, dificilmente são canceladas, pois geralmente a maioria desses aparelhos estao no prazo de aferição pelo inmetro.
nesse caso, acho melhor pagar a multa e se contentar. infelizmente.