Jus Postulandi - Recurso Ordinario e Recurso de Revista
Estou atuando em um caso pelo reclamado, o reclamante está sem advogado, a inicial foi feita por atermação. Recorri da sentença, aberto prazo para o reclamante apresentar contra-razões o mesmo o fez sem advogado, assinando a peça ele proprio, exercendo o seu direito de jus postulandi. Entretanto, o juiz abriu prazo de 5 dias para que o mesmo regulariza-se a situação do advogado. Ai fiquei sem entender, pois o jus postulandi, ainda caberia. Ou estou enganado? Não poderia o reclamante se quissese interpor RO e ainda RE? Ou o entendimento mudou?
Desde já agradeço a atenção.
até onde sabia, até para RO na justiça do trabalho, também se exige advogado.
O jus postulandi de não advogado se extinguiria no primeiro grau (Vara) E assim mesmo, os recursos (embargos) deveriam ser subscritos por advogado.
Li a Súmula 425/TST, de 2010, aprovada pelo Pleno da Corte e vi que, de fato, ela autorizaria o jus postulandi do reclamante até o TRT. Talvez apenas para as ações que iniciem lá.
Li também, embora em livro mais antigo, haver quem sustentasse que poderia ser até o TST, embora, pela Súm. 425, hajam "fechado a porta".
Acredito que se, o STF for chamado a falar, vai dizer que o jus postulandi se extigue no primeiro grau. Ele sempre estão decidindo em favor da OAB nesses casos.
Lembro que mesmo nos juizados especiais, para ir a uma Turma Recursal, é exigido advogado.
Em decisões do TST, captei: Por outro lado, já se considera essencial o advogado na Justiça do Trabalho em certas causas, mesmo em primeiro e segundo graus de jurisdição, o que evidencia que a capacidade postulatória das partes no processo trabalhista não é absoluta. Recordo que, no tocante aos Embargos de Terceiro, pacificamente não se aplica o art. 791 da CLT, pois o Terceiro Embargante não é o empregador demandado na reclamação trabalhista, ou sustenta não o ser. Dá-se o mesmo no que tange à Ação Rescisória. Como sabemos, o art. 836 da CLT admite tal ação no âmbito da Justiça do Trabalho; seu disciplinamento, todavia, rege-se essencialmente pelo disposto no Código de Processo Civil. Além disso, afasta-se o jus postulandi das partes na Ação Rescisória porque não se trata de "reclamação" trabalhista, conforme previsto no art. 791 da CLT. Diga-se o mesmo do Mandado de Segurança, não apenas porque obviamente não é "reclamação" trabalhista de que cogita o art. 791 da CLT, como também porque a petição inicial do Mandado de Segurança deve atender aos requisitos da legislação processual, conforme previsto no art. 6º da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Entendo, assim, sobretudo após o advento da referida LC nº 80/94, que o art. 791 da CLT presentemente comporta e exige, data venia, uma interpretação conforme o referido diploma legal, de maneira a cingir-se a capacidade postulatória ao primeiro e segundo graus, estritamente onde se podem examinar fatos e provas e, assim, postular-se distribuição de Justiça.
I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau.
b) a faculdade do jus postulandi, prevista no art. 791 da CLT, restringe-se aos atos processuais contemplados na própria CLT, e não em procedimentos especiais previstos em leis específicas que devem ser utilizados de acordo com as disposições previstas no CPC, inclusive no tocante à capacidade postulatória, sob pena de revelar-se prejudicial à boa ordem processual e causar tumulto injustificado ao Judiciário, como ocorreu in casu, com o uso de diversas vias processuais incabíveis e inadequadas.
Sub censura.