DESPACHO DO JUIZ INDEFERINDO TESTEMUNHAS ABONATÓRIAS (...)
AIJ, marcada.
O acusado foi, com suas testemunhas, a suposta vítima também, porém o MP não foi e o juiz redesignou nova data para AIJ. A defesa pediu a realização da audiência, no que o juiz negou. Vítima, acusado e defensor, foram intimados da nova AIJ ainda no fórum (assinaturas).
Na nova AIJ, a defesa atrasou-se 30 minutos, (devido ser cidade de interior, longe) e o MM proferiu o seguinte despacho:
(...) audiência redesignada para (---), tendo em vista a ausência do acusado e seu defensor e na cidade não haver defensor dativo.
Intime-se o acusado, por intermédio de seu advogado para esclarecer o objeto da prova testemunhal, no prazo de 24h, sob pena de preclusão. (O MM pode exigir isso??)
Fica indeferida a inquirição de testemunha meramente abonatórias, cujos os depoimentos poderão ser substituídos pela juntada de declarações escritas, até a data da audiência. (O MM pode exigir isso?? Não seria Cerceamento de defesa?? etc..)
Grato e espero respostas..
Absolutamente nada de irregular, testemunhas meramente abonatórias são dispensáveis pois não corroboram com a busca da verdade real e nem trazem supedâneos aproveitáveis para a instrução processual.
Por outro lado: decretar a preclusão de provas arroladas oportune tempore por recusa de esclarecimento sobre o seu objetivo é constrangimento ilegal por cerceamento de defesa.
O direito de defesa não pode sofrer obstáculos e condições para o seu exercício na plenitude que lhe é inerente.
Dr. muito obrigado..
O tipo penal, é o 217-A CP, e as testemunhas servirão justamente para dizer que o fato narrado pela denúncia, não EXATAMENTE AQUILO QUE ESTÁ NARRADO. Então, não são test. abonatórias, pois prestarão depoimentos, sobre os fatos, e não só (para dizer que fulano é bom etc e etc..).
Na DEFESA ESCRITA, foi pedido pedido (claro), a oitiva de todas as testemunhas arroladas, com caráter de IMPRESCINDIBILIDADE.
Intime-se o acusado, por intermédio de seu advogado para esclarecer o objeto da prova testemunhal, no prazo de 24h, sob pena de preclusão. (O MM pode exigir isso??)
Fica indeferida a inquirição de testemunha meramente abonatórias, cujos os depoimentos poderão ser substituídos pela juntada de declarações escritas, até a data da audiência. (O MM pode exigir isso?? Não seria Cerceamento de defesa?? etc..)
Posso estar enganado mas o Juiz não havia indeferido nada ele simplesmente deu um prazo para que o Advogado informasse que tipo de testemunha eram as que seriam arroladas caso fossem somente abonadoras o pedido ficaria prejudicado e mesmo assim as testemunhas poderia prestar declarações por escrito ejuntar aos autos.
"IMPRESCINDIBILIDADE" não que dizer que seriam testemunhas dos fatos.
Olá, Bom dia A todos, certa ocasião aqui em Curitiba, eu defendia quatro acusados de Roubo que estavam presos pelo flagrante, O juiz não soltou nenhum deles apesar de eu ter apresentado pedido de liberdade provisória, visto que todos eram primários, etc etc. Quando da defesa preliminar (resposta à acusação) arrolei 12 testemunhas, 3 para cada um deles, e no dia da audiência de Instrução e Julgamento (ainda à época que as audiências eram separadas) e ao perceber que haviam 12 pessoas a serem ouvidas, o Juiz Surtou e me interpelou de forma rigorosa, indagando se as testemunhas eram meramente abonatórias, eu respondi que "eram testemunhas" e que se propuseram a comparecer em Juízo para "testemunharem", agora se eram abonatórias ou não eu disse que cabia ao Juiz decidir quando as ouvisse, Pronto o Juiz em voz alta disse que naquele Juízo ele não admitia testemunhas abonatórias alegando que em nada contribuiriam em relação aos fatos narrados na denuncia, ao perceber que o magistrado estava possesso, eu simplesmente lhe disse, "Vossa Excelência é quem deve decidir", e pronto bastou minha resposta que o magistrado INDEFERIU a oitiva de todas as testemunhas arroladas esclarecendo que eram meramente abonatórias e não iriam contribuir com a verdade real, cedendo prazo à defesa para juntar declarações das testemunhas de defesa., momento em que requeri que se constasse tal decisão na Ata de Audiência, e assim com a cópia daquela nefasta decisão, ingressei com "Habeas Corpus" alegando que quando as testemunhas da defesa são menosprezadas, demonstra-se aí, já, um pré-convencimento, ou diríamos, uma suspeição. Argumentei também que o artigo 214 do CPP é claro e diz que o Juiz não poderá excluir a testemunha de depor, salvo casos previstos nos artigos 207 e 208 do CPP, o que não era o caso. Por fim a decisão do Tribunal de Justiça que Liberou os quatro concedendo-lhes a liberdade. Muito Simples, quando um Juiz exige a gente mostra a ele que a lei é soberana.