INTERESSANTE: SABIAM QUE NÃO PODE?!
Boa tarde, colegas do Fórum!
O art. 4º, §2º da Resolução 456 da ANEEL, proibe a concessionaria de energia elétrica de condicionar a abertura de conta de fornecimento de energia ao pagamento de conta atrasada em nome de terceiros. Com esse dispositivo, a concessionaria só pode negar a abertura de conta a alguém se esse alguém lhe estiver devendo. Se o débito for de terceiros, a concessionária deve cobrar ao terceiro devedor.
Nessa ordem, Imagino, colegas, que deve haver alguma resolução dispondo de modo idêntico quanto à concessionária de água. Se existir, e se algum de vocês conhece, favor me informar.
Abraço a todos, Audemir.
O que eu sei (aqui em São Paulo/SP) é que as contas de consumo de energia elétricas são nominais, portanto, vinculadas ao nome do consumidor, ao passo que as contas de consumo de água e esgotos são vinculadas ao endereço do imóvel e respectivo registro na Prefeitura (e RI se necessário ajuizamento de cobrança).
Por isso, imagino, não seja possível cobrar nominalmente uma dívida de água e esgotos.
Prezado Pensador,
está coberto de razão. A natureza do fornecimento de água é de obrigação pessoal, não tendo vinculação com o imóvel (propter rem). Desse modo, a cobrança, tal qual ocorre no caso da conta de luz, deve ser dirigida ao usuário em cujo nome se encontra cadastrada a conta, e não ao dono do imóvel.
TJMG, com apoio no STJ:
"Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz
Data de Julgamento: 06/09/2012 Data da publicação da súmula: 12/09/2012 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO CIVIL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - AÇÃO NÃO VEDADA EM LEI - PEDIDO POSSÍVEL - SENTENÇA CASSADA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - AUSÊNCIA DE HIPÓTESE - EXCLUSÃO DA LIDE - SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA PRESTADO POR AUTARQUIA - OBRIGAÇÃO PESSOAL E NÃO "PROPTER REM" - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CONTAS - BENEFICIÁRIO DO SERVIÇO - CADASTRAMENTO DO LOCATÁRIO NO CADASTRO DA AUTARQUIA - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. (...) - Conforme sedimentado entendimento jurisprudencial, "a obrigação de pagar pelo serviço prestado - fornecimento de água - é destituída de natureza jurídica de obrigação propter rem, pois não se vincula à titularidade do bem, mas ao sujeito que manifesta a vontade de receber os serviços" (AgRg. no REsp 1.280.864, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 06/03/2012). Assim, a autarquia não pode alterar a natureza jurídica da obrigação e se negar a registrar o locatário como responsável pelo pagamento das contas de água, no período do contrato de locação."
TJMG
"Relator(a): Des.(a) Sebastião Pereira de Souza
Data de Julgamento: 09/05/2012 Data da publicação da súmula: 18/05/2012 Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS COM IMÓVEL QUE PERTENCIA AO CASAL DIVORCIADO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. TAXA DE CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RATEIO DA PROPORÇÃO DA FRAÇÃO DE PROPRIEDADE. TARIFAS DE ÁGUA, ESGOTO E ENERGIA ELÉTRICA. NATUREZA PESSOAL. CUSTEIO POR QUEM EFETIVAMENTE USUFRUIU DO SERVIÇO. (...) Já as tarifas de água, esgoto e energia elétrica tem cunho pessoal (e não propter rem), devendo custeá-las quem efetivamente usufrui do serviço. Cuidam-se pois de despesas que oneram o consumidor, e não o imóvel."
O colega Hen se adiantou (risos), por sorte não postei algo despropositado no "repente".
Apenas para concluir o raciocínio, a questão reside naquilo que gerou a obrigação. No caso presente, a obrigação se constitui por vontade do sujeito, enquanto que nas propter rem independem de tal vontade e decorrem da própria existência da coisa (como o IPTU por exemplo).
Portanto não se faz necessária uma lei para atestar o que de fato é.
Saudações,