Contribuinte facultativo POR IDADE + aposentadoria pública

Há 13 anos ·
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Caso o contribuinte facultativo opte pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, podendo aposentar-se apenas por idade, e em seguida passe em um concurso público, ele poderá averbar este tempo do INSS?

3 Respostas
Giuliano T
Há 13 anos ·
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Se efetivamente se aposentar no RGPS, não poderá levar tempo de contribuição de RGPS utilizado na aposentadoria do RGPS para fins de aproveitamento na aposentadoria do servidor público vinculado ao RPPS, exceto o período de RGPS posterior a Aposentadoria no RGPS.

eldo luis andrade
Há 13 anos ·
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Se ainda não houve aposentadoria pelo RGPS (gerenciado pelo INSS) e o aprovado em concurso público em órgão ou entidade que possua regime próprio de previdencia (RPPS) o tempo contribuído ao INSS com apenas 11% do salário mínimo não poderá ser usado para averbação ao regime de previdencia dos servidores públicos. Eis a fundamentação legal: Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço

Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20 de Novembro de 1998)

Redação anterior: Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)

§ 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006)

§ 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006)

E a lei 8212: Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).


2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)


Então terá de pagar a diferença dos 20% ao INSS se quiser averbar para aposentadoria em RPPS. Devidamente acrescido de juros por atraso da diferença.

Giuliano T
Há 13 anos ·
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Realmente Dr. Eldo, também tem esse detalhe.

O período referido, se quiser e puder utilizara para fins de aposentadoria no RPPS, deverá ser completado com a diferença de 9 %, pagando ainda juros, multa e correção monetária.

Abraço

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