Preenchimento do PPP e código GFIP
Bom dia, meu nome é Ricardo Rômulo, gostaria de tirar algumas dúvidas quanto a aposentadoria especial e GFIP para preenchimento do PPP Na IN 118 de 14/04/2005 em sua SubSeção IV, Art. 156 1º Os agentes nocivos não arrolados no anexo IV do RPS não serão considerados para fins de aposentadoria especial 2º As atividades constantes no Anexo IV são exemplificativas, salvo para agentes biológicos. no ART 157. O núcleo de hipótese de incidência tributária, objeto do direito a aposentadoria especial, é composto de. I - Nocividade, que no ambiente de trabalho é entendida como situaçãocombinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, capazes de trazer ou ocasionar danos a saúde ou a integridade física do trabaljhado'. 1º - Para apuração do disposto no inciso I, a que se considerar se o agentenocivo é. II - Quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11, 12 da NR 15 do MTE, por meio de mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho. A minha dúvida é se apenas as atividades listadas dão o direito a aposentadoria e recolhimento da GFIP ou também devemos levar em consideração os anexos da NR15, caso os riscos estejam acima dos limites de tolerância Por exemplo: Um funcionário que esta exposto ao agente nocivo monóxido de carbono acima do Limite de tolerância, até que seja implantada medidas para redução ou eliminação do agente, devemos recolher a GFIP e por este período o funcionário terá direito a concessão da aposentadoria? desde já, agradeço abraços Ricardo Rômulo
Só os agentes do anexo IV do decreto 3048 podem implicar em direito a aposentadoria especial ou conversão de tempo especial para comum. É o que se deprende da leitura do artigo 156, parágrafo primeiro da IN 118 de 2005. E você nem deveria ter dúvida visto o parágrafo segundo ser claro quanto as atividades serem meramente exemplificativas. Logo o que importa são os agentes nocivos previstos no anexo IV. O agente nocivo que constar da NR-15 e do anexo IV do decreto 3048 podem conferir direito a tempo especial. Os que estiverem na NR-15 e não no anexo IV de forma alguma implicam em tempo especial. Se você exposição a agentes do anexo IV impossível restringir o rol de atividades onde eles podem ocorrer. Então se aparecer para algum agente do anexo IV também existente na NR-15 atividades da NR-15 não contempladas no anexo IV é óbvio que há possibilidade de estas implicarem em possibilidade de aposentadoria especial. Apenas deve ficar bem claro que se o anexo IV tem estas atividades enumeradas, embora exemplificativas, estas são onde há maior probabilidade de risco a saúde do trabalhador de forma a permitir aposentadoria especial. Outras atividades devem ter probabilidade menor de ocorrencia do risco, embora não se possa simplesmente descartar. E também não basta você verificar a exposição aos agentes do anexo IV. É necessário verificar sua nocividade. O que só pode ocorrer com avaliação quantitativa ou qualitativa. Verificando se a exposição está acima do limite de tolerancia. Especificamente quanto a seu exemplo de monóxido de carbono ou ele se enquadra no codigo 1.0.7 do anexo IV (carvão mineral e seus derivados) ou no 1.0.17 (petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus derivados). Creio, salvo engano, que você não escolheu um bom exemplo. O que confere direito a aposentadoria especial é exposição a produtos que tenham efeito cumulativo com o tempo. O que eu conheço do monóxido de carbono é que ele é asfixiante químico. Asfixiantes simples e também químicos, bem como gases com risco de explosão não conferem direito a aposentadoria especial. Se o único efeito deles sobre o organismo humano são estes. Então, a não ser que o monóxido de carbono tenha efeito cumulativo e irreverssível com o tempo de exposição, não vejo como possa implicar em aposentadoria especial. Se o gás é só asfixiante ou o sujeito morre durante a exposição. Ou se sobrevive não ficam sequelas a se acumularem com o tempo. Então nestes casos há o que no jargão trabalhista se chama periculosidade. E não insalubridade. E hoje só a insalubridade trabalhista pode acarretar aposentadoria especial. E lembrando que só nos casos de agentes biológicos a relação de atividades é a do anexo IV. Qualquer atividade com exposição a riscos biológicos não prevista no anexo IV não confere direito a aposentadoria especial.
Bom dia,
Por gentileza, minha dúvida é a respeito do preenchimento do PPP - Campo código do GFIP, Por exemplo: um funcionário que trabalhou no período de 1976 à 2004 e recebia INSALUBRIDADE (Exposição a riscos biológicos), e agora veio a requerer aposentadoria especial. Será que o funcionário tem direito????
Devo analisar o Decreto 3.048 de 06/05/99 - anexo IV e NR - 15?
Como devo preencher o PPP? Já que o campo 13.7 cód. GFIP - o código varia de 00, 01, 02, 03,04, qual desses códigos é o correto para esta atividade??? E onde busco a especificação desses códigos do GFIP???
Obrigada,
Att. Ivete.
Se este funcionário realmente estava exposto a agentes biológicos o codigo correto a ser usado é o 4 aposentadoria 25 anos.
Codigo 0 ou Na - Não exposição Codigo 1 - Ja esteve exposto e hoje não esta mais 2 - Aposentadoria 15 anos (Mina Subterranea) 3 - Aposentadoria 20 anos ( Mina Sub. Afastado Frentes) 4 -Aposentadoria 25 anos.
josexjose 23/08/2010 12:36
Dr eldo . qual a especificaçao do codigo da gfip de numero 115 Resp: Não entendi a pergunta? Explique detalhadamente o que voce quer dizer com especificação de código da GFIP. Quanto ao 115 é código de recolhimento/declaração. Há o 115, o 150, o 155, o 135. Estes os que me lembro. Há mais. Cada um para uma situação específica.
O código de recolhimento 115 é obrigatório na maioria das GFIP. Nada tem a ver com direito do segurado. Como falei há outros códigos de recolhimento/declaração. Todos estão no manual da GFIP. Sem informar código de recolhimento voce não consegue informar GFIP alguma. Quanto às informações do segurado 00, 01, 02, 03 e 04 o nome do campo é ocorrencia. Além destes citados há os campos ocorrencia 05, 06, 07 e 08 para múltiplos vínculos.
O PPP E DA MINHA ESPOSA ELA TRABALHA NA AREA DA SAUDE E JA TRALHOU NA LAVOURA DE 17-07-1978 A 22-12-1980 NA LAVOURA DE 04-09-1987-ATE HOJE NUM HOSPITAL NAS FUNÇOES DE 04-09-1987 A 28-12-1990 LIMPEZA FUNÇAO SERVENTE DE 01-03-1990 A30-11-1997 NA FARMACIA DO CETRO CIRURGICO FUNÇAO AUXILIAR DE FARMACIA DE 01-12-1997 ATE HOJE CENTRO CIRURGICO FUNÇAO AUXILIAR DE ENFERMAGEM DE 01-05-2003 ATE HOJE TRABALHA EM OUTRO HOSPITAL NA MESMA FUNÇAO AUXILIAR DE ENFERMAGEM NO PRIMEIRO COD. GFIP 04 E NO OUTRO 08 PODERIA ME DIZER QUANTO TEMPO ELA TEM DE COMUM E DE ESPECIAL DESDE JA MUITO OBRIGADO
Os codigos GFIP informados nos PPP indicam para aposentadoria especial aos 25 anos em ambos os períodos; contudo não sei a que tipo de agentes sua esposa esteve
exposta, isto tambèm deve estar relatado nos PPP
pois o que determina o direito a aposentadoria especial é a exposição a agentes agressivos OK. O trabalhado na lavoura foi com carteira assinada?
E COM CARTEIRA ASSINADA E COM SB40 NO PPP ESTA ASSIM PRIMEIRO EMPREGO TIPO B FATOR BIOLOGICOS INTENS/CONC NA TEC/UTIL QUALITATIVO EPC N EPI N CA EPI NA NO SEGUNDO EMPREGO ASSIM TIPO E FATOR POSTURA TIPO B FATOR AR CONTAMINANTES INTENS/CONC NA TEC UTIL PORT.3.214/78 EPC NA EPI NA NO E SIM NO B CA EPI NADA E 1494/447 NO B
E com carteira assinada e com sb40
resposta. Se o periodo de trabalho na agricultura for de relação mutua entre agropecuaria e pecuaria ou seja trabalho realizado na lavoura e no manejo de gado por exemplo é especial 25 anos até 28/04/1995. No ppp esta assim primeiro emprego tipo b fator biologicos intens/conc na tec/util qualitativo epc n epi n ca epi na
resposta: este ppp da indicios sim de ser especial 25 anos no segundo emprego assim
tipo e fator postura tipo b fator ar contaminantes intens/conc na tec util port.3.214/78 epc na epi na no e sim no b ca epi nada e 1494/447 no b
este ultimo ppp tem indicios de ser comum ok?
Dr antonio cezar. de 01/05/2003 ate hoje ela tem a mesma atividade tanto no primeiro quanto no segundo emprego ela e instrumentadora de cirurgias faz os mesmos serviços.no ppp e diferente na lotaçao e distribuiçao no primeiro setor centro cirurgico no segundo posto cargo- no primeiro auxiliar de enfermagem
no segundo tambem funçao no primeiro instrumentador no segundo auxiliar de enfermagem nao sei se isto pode interferir muito obrigado pela resposta.