Bom dia, meu nome é Ricardo Rômulo, gostaria de tirar algumas dúvidas quanto a aposentadoria especial e GFIP para preenchimento do PPP Na IN 118 de 14/04/2005 em sua SubSeção IV, Art. 156 1º Os agentes nocivos não arrolados no anexo IV do RPS não serão considerados para fins de aposentadoria especial 2º As atividades constantes no Anexo IV são exemplificativas, salvo para agentes biológicos. no ART 157. O núcleo de hipótese de incidência tributária, objeto do direito a aposentadoria especial, é composto de. I - Nocividade, que no ambiente de trabalho é entendida como situaçãocombinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, capazes de trazer ou ocasionar danos a saúde ou a integridade física do trabaljhado'. 1º - Para apuração do disposto no inciso I, a que se considerar se o agentenocivo é. II - Quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11, 12 da NR 15 do MTE, por meio de mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho. A minha dúvida é se apenas as atividades listadas dão o direito a aposentadoria e recolhimento da GFIP ou também devemos levar em consideração os anexos da NR15, caso os riscos estejam acima dos limites de tolerância Por exemplo: Um funcionário que esta exposto ao agente nocivo monóxido de carbono acima do Limite de tolerância, até que seja implantada medidas para redução ou eliminação do agente, devemos recolher a GFIP e por este período o funcionário terá direito a concessão da aposentadoria? desde já, agradeço abraços Ricardo Rômulo

Respostas

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    antonio cezar pereira de andrade Sexta, 27 de agosto de 2010, 14h09min

    Não sou doutor, sou sindicalista e apenas analisei as descrições do PPP OK? No segundo PPP você informou que o EPC (Equipamento de Proteção Coletiva) é eficaz por isso eu disse do indicio desse tempo ser comum OK? Ja a justiça tem entendimentos um pouco diferente sobre o uso ou não de EPI?

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    A

    antonio cezar pereira de andrade Sexta, 27 de agosto de 2010, 14h13min

    Veja o que diz no anexo IV da lei 3048/99 so bre trabalhos na area da saude
    no codigo




    3.0.1




















    MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS

    MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)

    a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;

    b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;

    c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;

    d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;

    e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;

    f) esvaziamento de biodigestores;

    g) coleta e industrialização do lixo.
    25 ANOS

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    antonio cezar pereira de andrade Sexta, 27 de agosto de 2010, 14h26min

    Veja também abaixo o que fala o decreto 83080/79 sobre a atividade de médicos e enfermeiros.
    Médicos e enfermeiros estão enquadrados pelo menos até 28/04/1995 por categoria profissional ou seja até esta data o cargo era levado em conta; tem alguns entendimentos que até 05/03/1997 estas atividades ainda enquadram pela categoria ,MAIS ISTO QUEM PODERÁ RESPONDER MELHOR é o DR. Eldo e Dr. João Celso



    BIOLÓGICOS





    1.3.1
    CARBÚNCULO BRUCELA, MORMO, TUBERCULOSE E TÉTANO
    Trabalhos permanentes em que haja contato com produtos de animais infectados.

    Trabalhos permanentes em que haja contados com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelos dejeções de animais infectados (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório).
    25 anos

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    A

    antonio cezar pereira de andrade Sexta, 27 de agosto de 2010, 14h35min

    PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - ATIVIDADE PROFISSIONAL: AUXILIAR DE ENFERMAGEM - DECRETO Nº 83.080/79 - LEI Nº 9.032/95 - DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CONTAGEM - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO PROVIDA.

    1. "O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico" (STJ; RESP 425660/SC; DJ 05/08/2002 PG:407; Relator Min. FELIX FISCHER).

    2. O reconhecimento do tempo de serviço especial pelo exercício de atividade profissional enumerada nos decretos previdenciários regulamentares é possível até o advento da Lei nº 9.032/95 (28.04.95), independentemente da comprovação de efetiva exposição aos agentes insalubres. Precedentes do STJ.

    3. Havendo enquadramento da função de auxiliar de enfermagem no Decreto nº 83.080/79 (item 2.1.3 - "medicina, odontologia e farmácia"), devem ser reconhecidos os períodos de 02/01/78 a 30/04/88, 01/07/88 a 26/01/95 e 01/09/95 a 10/12/2003 como tempo de serviço especial.

    4. Precedentes (STJ, REsp 411946/RS, Relator JORGE SCARTEZZINI, DJ I de 07/04/2003, pág. 315; TRF - 2ª REGIÃO, AC 97.02.17240-3/RJ, Relator JUIZ ANTÔNIO CRUZ NETTO, DJ II de 29/11/2004, pág. 134; TRF - 3ª REGIÃO, AC 2005.03.99.040850-0/SP, Relator JUIZ CASTRO GUERRA, DJ II de 23/11/2005, pág. 741).

    5. O tempo de atividade especial reconhecido (02/01/78 a 30/04/88, 01/07/88 a 26/01/95 e 01/09/95 a 10/12/2003) perfaz um total superior a 25 anos, o que garante à autora aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.

    6. Os juros são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida, na linha de orientação do STJ (RESP 314181/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, in DJ de 05/11/2001, pág. 133, unânime; AGRESP 289543/RS, Quinta Turma, Rel. Min.

    Jorge Scartezzini, in DJ 19/11/2001, pág. 307, unânime).

    7. As verbas em atraso devem ser corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada parcela, observando-se os índices legais de correção.

    8. Na linha de entendimento da 1ª Seção desta Corte, tratando-se de causa previdenciária, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas pretéritas até a data do acórdão, sem incidência sobre parcelas vincendas (Súmula 111/STJ). Precedentes: (AC 96.01.44863-2/MG;

    D.J. de 20/09/2001, e, AC 1997.01.00.025648-6/MG; D.J. de 25/09/2000).

    9. Apelação provida. Sentença reformada

    Espero ter ajudado.

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    A

    antonio cezar pereira de andrade Sexta, 27 de agosto de 2010, 14h40min

    O trabalho com MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS, deve ser habitual,permanente,não ocasional,nem interminte e isso deve estar descrito nos PPP OK?

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    josexjose Segunda, 30 de agosto de 2010, 11h19min

    amigo antonio cezar. muito obrigado ajuda aprendi muitas coisas
    que eu ainda nao sabia .
    sobre eu ter o chamado de Dr receba como um elogio
    mais uma vez muito obrigado...

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    Flavio Fias Domingo, 24 de julho de 2011, 21h27min

    Senhores:

    Quais as consequências quando o empregador unilateralmente modifica o código da GFIP do PPP do empregado de 04 para 01??? Lembro que o empregado, nesta hipótese, não teria mudado de ambiente de trabalho e os agentes nocivos que antes existiam, quando se lançava código 04, permanecem. Ou seja, nada mudou para o empregado em termos de exposição, apenas a mudança formal e unilateral do empregador para cídigo 01.
    Perderia o empregado direito a aposentadoria especial pela mera ação forma e administrativa do empregador?
    Qual remédio jurídico para esta situação?

    Abraços,

    Flavio

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    eldo luis andrade Segunda, 25 de julho de 2011, 5h52min

    Senhores:

    Quais as consequências quando o empregador unilateralmente modifica o código da GFIP do PPP do empregado de 04 para 01???
    Resp: O empregado passaria a ter o onus de provar que a informação não é verdadeira.
    Lembro que o empregado, nesta hipótese, não teria mudado de ambiente de trabalho e os agentes nocivos que antes existiam, quando se lançava código 04, permanecem. Ou seja, nada mudou para o empregado em termos de exposição, apenas a mudança formal e unilateral do empregador para cídigo 01.
    Perderia o empregado direito a aposentadoria especial pela mera ação forma e administrativa do empregador?
    Resp: Não necessariamente. Mas por certo teria mais dificuldade em obte-la.
    Qual remédio jurídico para esta situação?
    Resp: a curto prazo ação na Justiça do Trabalho. O que expõe o empregado a demissão ainda que sem justa causa. o melhor é o sindicato agir. Pode ser feita também denúncia anonima à Receita Federal para que esta fiscalize. A fiscalização deverá pedir as demonstrações ambientais. E se estas não estiverem de acordo as consequencias podem ser: multa por informação erronea em GFIP e representação penal por crime de sonegação previdenciária contra os responsáveis pela informação falsa. A pena pode ir de 2 a 5 anos. Saliente-se que a informação em GFIP tem presunção de veracidade mas admite prova em contrário. E esta prova em contrário há de ser sempre técnica. Laudos do ambiente de trabalho assinados por especialistas como engenheiros de segurança e médicos do trabalho. Da mesma forma se a informação for 4 quando deveria ser 1 há consequencias: perda do direito a aposentadoria especial apesar da informação 4 em GFIP. Se o motivo de passar de 4 para 1 for fornecimento de EPI e constar nas demonstrações ambientais que o EPI é efetivo (e for provado) só resta na hora da aposentadoria se o INSS negar acionar a Justiça. Esta incluso JEF tem entendido que o EPI nunca impede a aposentadoria especial. Ainda que provada sua efetividade.

    Abraços,

    Flavio

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    BSCO Terça, 08 de janeiro de 2013, 12h00min

    Olá a todos.

    Prezados, tenho uma dúvida quanto ao preenchimento da informação Gfip. Na empresa onde trabalho temos uma ramificação para as atividades de aquaviário. Ou seja, embarcações e tripulantes. Dentre estes, a atividade de operações na praça de máquinas, o funcionário fica de forma controlada por meio do uso de EPIs específicos, exposto ao risco físico (Ruído) acima do limite de tolerância e Químico (graxas, solventes e lubrificantes) dentro do limite de tolerância, e gostaria de saber se me enquadro no 01 ou 04 do GFIP.

    Desde já agradeço pela ajuda.

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