Preenchimento do PPP e código GFIP
perguntou Segunda, 29 de agosto de 2005, 10h35min
Bom dia, meu nome é Ricardo Rômulo, gostaria de tirar algumas dúvidas quanto a aposentadoria especial e GFIP para preenchimento do PPP Na IN 118 de 14/04/2005 em sua SubSeção IV, Art. 156 1º Os agentes nocivos não arrolados no anexo IV do RPS não serão considerados para fins de aposentadoria especial 2º As atividades constantes no Anexo IV são exemplificativas, salvo para agentes biológicos. no ART 157. O núcleo de hipótese de incidência tributária, objeto do direito a aposentadoria especial, é composto de. I - Nocividade, que no ambiente de trabalho é entendida como situaçãocombinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, capazes de trazer ou ocasionar danos a saúde ou a integridade física do trabaljhado'. 1º - Para apuração do disposto no inciso I, a que se considerar se o agentenocivo é. II - Quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11, 12 da NR 15 do MTE, por meio de mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho. A minha dúvida é se apenas as atividades listadas dão o direito a aposentadoria e recolhimento da GFIP ou também devemos levar em consideração os anexos da NR15, caso os riscos estejam acima dos limites de tolerância Por exemplo: Um funcionário que esta exposto ao agente nocivo monóxido de carbono acima do Limite de tolerância, até que seja implantada medidas para redução ou eliminação do agente, devemos recolher a GFIP e por este período o funcionário terá direito a concessão da aposentadoria? desde já, agradeço abraços Ricardo Rômulo