Clínica se recusa a fornecer Laudo Médico
Bom dia! Gostaria de saber,se um ortopedista numa consulta particular,mesmo ele vendo os resultados de RNM,ele pode se negar a fornecer o laudo sobre o que foi constatado na RNM. O Médico(ortopedista) que me atendia pelo SUS,e que solicitou a RNM ,disse que não estava apto a continuar meu tratamento,já que ele não era especialista em joelhos,e me negou o laudo. Procurei uma clinica(particular) especializada no assunto e o médico,que me atendeu,disse que só poderia me fornecer laudo caso eu fizesse os tratamento todo pela clínica. Somente receitou remédios e 10 sessões de fisioterapia,mesmo detectando ser eu portador de gonartrose e lesão degenerativa do menisco esquerdo,visto na RNM. Após qualquer consulta em que o paciente fornece subsídio pra que seja detectada a infermidade,o médico não é obrigado a fornecer um laudo do que ele constatou ?Ao meu ver este procedimento é uma forma de obrigar o paciente a se vincular a clínica em todo tratamento. Isso não é ilegal ? Favor me tirararem esta dúvida.
Att Carlos Silva
Não é obrigado a emitir parecer a paciente que não operou ou comandou um método de tratamento. Pode o paciente a qualquer tempo pagar a um especialista da área para elaborar um parecer. Tal pagamento é referente aos honorários do perito unilateral contratado pelo paciente.
Boa sorte,
Adv. AntonioGomes
O Prontuário Médico é, no exercício da Medicina, de vital importância para o registro devido das evoluções, exames e prescrições do paciente. Contribui, ainda, para o acompanhamento do quadro clínico do doente e serve como base para atendimentos médicos futuros. Pode também vir a ser peça de relevante importância em eventuais processos na justiça já que é admissível como instrumento de prova.
Para cada paciente deve ser elaborado um prontuário, sendo vedado ao médico negar ao paciente acesso ao mesmo, bem como deixar de dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionar riscos para o paciente ou para terceiros. (arts. 69 e 70 do CEM)
O médico é o depositário fiel do segredo dos pacientes contido nos prontuários e, portanto, cumpridor das normas éticas e legais vigentes em relação ao segredo profissional. Tem o médico a obrigação de zelar e respeitar o segredo profissional e, ainda, não revelar fatos de que tenha conhecimento em virtude do exercício da profissão, salvo justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente.
Importante comentar que o segredo profissional firma-se em bases jurídicas, morais e sociais onde o sigilo é a regra. Em casos de extrema especialidade admite-se a sua quebra e, para tanto, é primordial a existência de um interesse realmente justificável.
Poderá ser revelado o segredo médico quando de uma das três alternativas contidas no art. 102 do Código de Ética Médica, in verbis:
"Art. 102 - É vedado ao médico revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente." (GRIFO NOSSO)
DENUNCIE AO CRM DO SEU ESTADO, VOCÊ TEM DIREITO E ACESSO AO EXAME E AO LAUDO "SIM".
Não é obrigado a emitir parecer a paciente que não operou ou comandou um método de tratamento. Pode o paciente a qualquer tempo pagar a um especialista da área para elaborar um parecer. Tal pagamento é referente aos honorários do perito unilateral contratado pelo paciente.
Boa sorte,
Adv. AntonioGomes [email protected] OAB/RJ-122.857
Arquivam se vc não apresentar a reclamação ou declaração em (05) dias úteis.
A denuncia pode ser feita pelo próprio site do CRM do seu estado, será gerado um protocolo desta e aguardará a declaração da vitima com assinatura de punho e letra por 5 dias já mencionados, lhe recordo que os documentos relativos devidamente assinado, que por alguma razão poderá demorar mas que o prazo de 5 dias para chegar, o documento pode ser escaneado e enviado para a corregedoria, junto com os documentos pessoais, isso implica ao não arquivamento do protocolo que é de 5 dias até a chegada fisica de tal declaração, que na mesma pode ser solicitado ao orgão abertura de medida disciplinar contra o médico.
Abraço.
Eles arquivam depois você tem esse prazo para recorrer do arquivamento. Como o conselho que julgou, e, determinou o arquivamento sem dar conhecimento do motivo do arquivamento ao denunciante, que, estando distante do local do julgamento situado na capital do Estado. Torna-se difícil o prosseguimento do curso da denúncia. Pois o protocolo do recurrso contra o arquivamento deve ser efetuado pessoalmente junto ao conselho. Portanto a princípio fica préexistindo o arquivamento da denúncia.
Em contrário ao procedimento descrito, a denúncia deveria ser acolhida analisada julgada e determinda por comunicado o motivo do deferimento, indeferimento ou arquivamento para as demais providências.
Não é bem assim P Cruz, você trocou a ordem da coisa : 1ª Email que recebi da corregedoria após denúncia ao conselho: PREZADO SR. MARCELO,
Acusamos o recebimento de sua solicitação, protocolizada neste Conselho sob o nº 21158/2012.
No entanto, para que possamos dar seguimento ao protocolo, é imprescindível que a Sra. nos remeta a solicitação escrita devidamente assinada, bem como a indicação de seu nome e endereço completo. Relembramos que o não atendimento destes requisitos, no prazo de 05 (cinco) dias, implicará no arquivamento do protocolo.
Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos.
CRM-PR - Corregedoria
Núbia Maia
2ª Email SR. MARCELO, De imediato, precisamos apenas da denúncia assinada (pode ser aquela mesma já enviada), mas deve conter obrigatoriamente a assinatura de próprio punho. Atendidas estas condições, a remessa pode ser via e-mail e impedirá o arquivamento.
Na sequência, o Sr. poderá enviar o documento original, juntamente com os demais comprovantes. No aguardo,
Núbia Maia
Assistente Administrativo
CRM - PR - CORREGEDORIA
3ª Email: SR. MARCELO, Recebi a solicitação (05 fls.), com assinatura, além das cópias de RG e Carteira de Habilitação. Encaminharei o documento ao nosso protocolo, e, na sequência, ao Corregedor, que analisará a questão e designar providências.
Att.
Núbia Maia
Assistente Administrativo
CRM-PR - CORREGEDORIA
Pronto, protocolo não arquivado e as documentações estão de caminho!
Drº Marcelo Trevezanuto Gonzalez
Vou sim denunciar ao Cremerj.
Este fato é considerado como negligência,pelo código civil e que com certeza me dá o direito de pedir indenização,pois ao lhe explicar que o laudo diagnóstico era pra apresentar na perícia de prorrogação de benefício,ele me colocou a mercê da sorte,me negando o laudo. Possívelmente eu vou ter o benefício negado por falta de laudo. O artigo 5º, XIV da Constituição Federal ( Direito a informação) me dá esse direito ? Na verdade eu só queria que ele transcrevesse com os respectivos CIDs o que consta na RNM que já vem com laudo assinado pelos radiologistas. Isso ao meu ver caracteriza uma forma de me forçar a concluir todo o tratamento pago na clínica.
Obrigado a todos pelas respostas
Tanto o artigo 5º, XIV da Constituição Federal e 69 70 do CEM te da este direito, a denuncia ao Cremerj faça o quanto antes, a principio não precisa de advogado, já se lhe for negado algum direito por esta negligencia médica constatada ai sim tera que constituir advogado para que o mesmo prove as razões da negativa de beneficios gerada por negligencia ja denunciada e faça um estudo sobre as petições e direitos seus que foram pisoteados e entre com as litigancias cabiveis.
Abraço, sorte.
Desejo-lhe melhoras.
Não é bem assim P Cruz, você trocou a ordem da coisa : 1ª Email que recebi da corregedoria após denúncia ao conselho: PREZADO SR. MARCELO,
Acusamos o recebimento de sua solicitação, protocolizada neste Conselho sob o nº 21158/2012.
No entanto, para que possamos dar seguimento ao protocolo, é imprescindível que a Sra. nos remeta a solicitação escrita devidamente assinada, bem como a indicação de seu nome e endereço completo. Relembramos que o não atendimento destes requisitos, no prazo de 05 (cinco) dias, implicará no arquivamento do protocolo.
Neste caso exemplificado foi enviado a solicitação denúncia sem escrita, sem assinatura, sem indicação do nome, sem endereço, Então após estes complementos aí será ecaminhada a denúcia para o conselho de julgamento. Portanto após este julgamento, post as ordens de providências do conselho para o caso exemplificado.
Vc reclama, denuncia e tem 5 dias de prazo, e não como o senhor disse "Eles arquivam depois você tem esse prazo para recorrer do arquivamento" .... (uma vez arquivado se solicita novo protocolo)
Se em 5 dias não é feita a denuncia/solicitação escrita devidamente assinada, bem como a indicação de seu nome e endereço completo, ai sim é arquivado, na minha denuncia só faltou assinatura (não sou burro pow) sou vitima de erro médico e vou fazer denuncia anônima? Reenviei a mesma denuncia assinada por email e já esta em mãos do corregedor, em vista de que me pediram para enviá-lo fisicamente por correio como foi feito hoje.
Abraços.
Dr Vanderlei Sasso. Porque então o inss,só nos dá o que de direito mediante a laudo médico. O meu caso,por exemplo,é artrose no joelho e que não há necessidade de internação,a não ser quando houver procedimento cirúrgico. Ou seja como iremos comprovar nossas enfermidade aos peritos,sem laudo ? Existem neste caso muitas contradições,que precisam ser esclarecidas junto CFM e CRM.
De qualquer forma, muito obrigado !
Na verdade não existe nenhum interesse particular do causídico em patrocinar uma causa ou não. Cabe no exercício da advocacia orientar o cidadão, avaliando e informando eventuais riscos da sua pretensão, e das conseqüências que poderão advir.
Boa sorte.
CONFIDENCIAL. PRIVILÉGIO LEGAL DE COMUNICAÇÃO. ADVOGADO/CLIENTE. PROTEGIDA PELA LEI 8906/94. Dirigida exclusivamente aos seus destinatários acima identificado. ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA - Adv. Antonio Gomes - OAB/RJ–122.857 – Pós-graduado em Processo Civil - Especializado Direito de Família e Sucessões. Escritório Rua Filomena Nunes, 1163, Olaria, Rio/RJ. CEP.: 21.021-380 Fones: 4107-0436 – 9843-0320 - 8709-8934.