Estagiário tem direito a 13° salário.
GLC você conhece alguma jurisprudência sobre esse caso de gratificação para estagiários? Pois, sou estagiária de um órgão público e gostaria de saber a possibilidade de recebimento dessa gratificação natalina. A lei do estagiário não obriga o pagamento de 13º salário, mas se essa gratificação for concedida estará violando o ordenamento?
Estagiários não recebem salário, recebem bolsa, não há previsão legal de recebimento deste benefício, eles não possuem este direito.
Pelo fato de não ser salário e de não existir previsão legal, se decidirem conceder tal gratificação provavelmente não será considerada como 13º salário, mas sim como um bônus ou gratificação qualquer.
O não pagamento da gratificação natalina está estabelecida na Lei 11788/08, DESPACHO/COGES, DE 14 DE MARÇO DE 2007 e como também a Lei 8112/90 Anotada Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão Secretaria de Recursos Humanos – SRH Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais – DENOP, proibe o pagamento da Gratificação: GRATIFICAÇÃO NATALINA – CURSO DE FORMAÇÃO. O candidato, que ainda não detém cargo efetivo, porque se encontra em curso de formação, não fará jus à gratificação natalina. Aprovado, o seu tempo no referido curso será contado para todos os efeitos, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção. Após essa etapa, o candidato terá o tempo do referido curso, também, computado para efeito da gratificação natalina quando nomeado no cargo que venha a ser investido.
Há que se diferenciar nesse desiderato o que seja estágio, bolsa de estudo doada, bolsa de estudo com contraprestação dos serviços do bolsista e o treinamento de segunda etapa, após aprovação da primeira. Nos concursos públicos, principalmente dos órgãos de fiscalização, tributação e arrecadação ou mesmo de polícia, o processo seletivo costuma constar de duas etapas. A primeira fase compreendendo as provas escritas ou objetivas; e a segunda fase, também eliminatória, compreende uma espécie de treinamento dos serviços ocorrentes na prática de um ofício.Então, como já dito, o estágio sendo obigatório ou não, não teria vínculo empregatício do aluno na organização onde estagia.As bolsas de estudo são como se fossem prêmios aos contemplados, sem vinculação empregatícia, porém se houver contraprestação do bolsista ao órgão o fiscus tributa a renda como se fossem salários.O treinamento de segunda etapa, depois de concluído pelo concursado e aprovado, passa a contar de efetivo exercício, somando-se ao tempo de serviço do servidor para efeito de aposentadoria....Em que pesem as informações supra e salvo melhor juízo do que expus.
Abraços,