por favor CHARLIE me responda, urgente!!!!!!!!!!!!
A COMUTAÇÃO DE PENA EU JÁ POSSO ENVIAR ESSA SEMANA OU TEM ÉPOCA CERTA DO ANO PARA SE PEDIR?
A COMUTAÇÃO DE PENA EU JÁ POSSO ENVIAR ESSA SEMANA OU TEM ÉPOCA CERTA DO ANO PARA SE PEDIR?
Deve endereçar para o Juizo responsável pelo presídio de onde ele esta, de acordo com o que vc disse seria o de Presidente Prudente.
Faça o pedido e protocolize em qualquer fórum integrado que o documento será enviado para Presidente Prudente.
Ana Lúcia, realmente a Presidente da República, no caso, no final do ano irá, por meio de Decreto, conceder o indulto. Contudo, você já deve requerer ao Juiz da Execução Penal a comutação, que irá encaminhar o pedido/requerimento ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que dará um parecer.
O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária é que envia manifestação ao Ministro da Justiça para a concessão do indulto.
kamila então no meu pedido de comutação não preciso sitar o numero do decreto, faco um pedido simples visando a pena, e a conduta e os requisitos que colocam meu marido beneficiário para tal beneficio. e envio através do fórum da minha cidade, para vara de execução da penitenciaria onde ele se encontra. preciso juntar documentos? ou o próprio juiz da comarca ao enviar para ministro da justiça, junta esses documentos?
Ana, voce deve sim fundamentar no Decreto que o colega Charlie Brown mencionou, DECRETO Nº 7.648, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011. Vc deve observar se seu marido preencheu, até 25/12/2011 os requisitos constantes no mesmo. Caso positivo, requeira ao Juiz da Vara de Execuções Penais respectiva o pedido.
Peça um relatório atualizado da situação do processo junto à vara para anexá-lo ao pedido, é interessante também que haja a comprovação de comportamento carcerário, que voce pode pedir ao Diretor da Penitenciária.
Agora, se ele não preencheu os requisitos do referido Decreto na data de 25/11/2011, deverá aguardar um novo Decreto que o satisfaça.
Meu marido foi preso em 2006 art 157 pena de 10 anos e 8 meses cumpriu entre fechado e semi aberto 3 anos e 9 meses, sai de regime aberto ficou 8 meses e 5 dias na rua assinando como foi solicitado, foi preso por mandato de prisão em 13/09/2010 no art 35 escuta telefônica, condenado em 5 anos e 10 meses, em novembro deste ano ele entra no lapso para progressão de regime, enfim como sei se ele tem direito a comutação de pena no decreto de 2011, somo toda a pena e desconto o que foi cumprida ate a data de dezembro de 2011 e vejo e ele tem direito? Conto o tempo de regime aberto que ele assinou?
Olá Ana, vou tentar ajudar.
Em relação ao art. 35, ele não pode receber indulto ou comutação de pena, pois é vedado pelo art. 8º do decreto:
''Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam as pessoas condenadas: I - por crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de droga, nos termos do caput do art. 33, § 1o, e dos arts. 34 a 37 da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006;''
Para ele ganhar o indulto ou comutação(se reincidente) no 157, ele devera ter cumprido pelo menos 1/3, ou seja: 03 anos, 06 meses e 20 dias. Por outro lado se for primário basta 1/4 para comutar, ou seja 02 anos e 07 meses. Será que em dezembro de 2009 ele já não tinha este tempo, somando o tempo de remição?
Outra hipótese é verificar se a sentença do art 35 transitou em julgado em 2010. Se não, então pode-se pedir a comutação ou mesmo o indulto pleno do 157.
Seria bom vc passar as informações de quando a pena do art. 35 transitou em julgado.
bom no art 157 foi preso 24/04/2006 condenado em 5 ano e 4 meses em um processo e quando preso cai outro e foi condenado mais 5 anos e 4 meses porem foi imposto a ele cumprir 1/3 da pena para entrar no lapso, enquanto o art 35 ele foi preso em 13/09/2010 e condenado em 2/04/2012 em 5 anos e 10 meses com lapso agora de 1/6 que vence em novembro desse ano. então desse ultimo processo a primeira audiência foi em fev de 2011. isso ajuda ?
Tráfico ilícito de entorpecentes e de drogas afins Em relação a este crime, é importante destacar que, serão considerados hediondos os crimes dos artigos 33, 35 e 36 da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas). Já o crime descrito no artigo 16 da mesma lei, que se refere ao usuário de drogas, este, não é considerado assemelhado aos crimes hediondos.POREM O STF, EM DECISÃO RECENTE, ACRESCENTOU A ESTE ROL DE CRIMES QUE NÃO SE ASSEMELHAM AOS HEDIONDOS, O ARTIGO 35 DA REFERIDA LEI DE DROGAS QUE TRATA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO. LI TBM QUE SE TRAFICO HEDIONDO E ASSOCIAÇÃO AO TRAFICO NÃO É POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
Ana, primeiramente, parabéns pelo acurado trato com o processo de seu marido e pela busca de informações corretas.
Realmente, o artigo 35, conforme jurisprudencia pacífica do STF, não é equiparado a hediondo, vide: http://www.mp.mt.gov.br/storage/webdisco/2010/01/28/outros/5f7b11d252c667beff43164e5855fc26.pdf.
Quanto ao artigo 35, cumprindo 1/6 da pena = 10 meses e 20 dias e, contando o tempo de detração (tempo que ficou aguardando sentença), vejo que é cabível a progressão para o semiaberto.
Ja o Decreto fala em 1/3 para primário e 1/2 se reincidente, e até 25/12/2011 ele nao computou o tempo suficiente para se beneficiar.