revisão de aposentadoria após a morte do titular

Há 20 anos ·
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A minha proposta de debate é: é possivel a pensinista revisar a aposentadoria do de cujos ? se for possivel, quem deverá figurar no polo ativo da ação a pensionista ou os herdeiros ?

3 Respostas
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Há 20 anos ·
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A lei 8213 de 1991 (plano de benefícios da previdencia social) tem a seguinte redação no artigo 112: O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus dependentes na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Então por este dispositivo da lei eu diria que quem pode requerer os atrasados é a pensionista já que está viva. Na falta dela os herdeiros. E pelo artigo 103 da lei 8213/91 há prazo decadencial de todo e qualquer direito de ação do segurado ou beneficiário para a revisão de ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão definitiva indeferitória no ambito admnistrativo. Creio que este prazo não se interrompe nem suspende com a morte do segurado. E se ele perdeu o direito a solicitar revisão do ato de concessão do benefício, creio que este prazo não reabre para a pensionista e herdeiros. Quanto às parcelas vencidas, quando ainda se tem direito a requerer a revisão do benefício só podem ser reclamadas inclusive com juros por atraso no pagamento cinco anos para trás do pedido ou entrada no juízo. E também a morte não interrompe ou reabre este prazo. Ler parágrafo único do art. 103 da lei 8213, de 1991. Salvo melhor juízo.

MÁRCIO TIMOTHEO LENZI
Advertido
Há 20 anos ·
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Certamente vc pode ingressar com o pedido de revisão, pois além de ser um benefício sucedâneo é um direito hereditário caso não hajam pensionistas. Caso hajam pensionistas, os mesmos são titulares do direito. Não havendo, cabe direito aos herdeiros, podendo serem representados por seu inventariante se houver. Costumamos com frequência, elaborar peças processuais neste sentido não havendo maiores entraves jurídicos para o tema.

JOHNSON
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Há 20 anos ·
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Caro Itamar, o benefício de aposenatadoria é personalíssimo, daí, somente o beneficiário pode requerer a sua revisão. Se não foi requerido em vida, não há como sucessores ou dependentes requerê-lo. Se o falecido não exerceu seu direito em vida é porque abriu mão dele. Em direito vale a regra: quem cala consente. É impossível requerer esse benefício em favor de sucessores. Por outro lado, se houver pensioinista, esta pode requerer a revisão a revisão da aposentadoria do falecido instituidor, mas essa revisão terá efeitos apenas para a correção da Renda Mensal Inicial da pensão. Não há como requerer pagamento de parcelas vencidas. No polo ativo, só pode figurar quem tiver qualidade de pensionista, outros herdeiros não possuem legitimidade, porque não beneficiários.

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Há 11 anos
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