Dra Helen por favor minha dúvida...

Há 13 anos ·
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Fui reintgrada judicialmente no ano de 2009, após ter sido desligada, mesmo sendo considerada incapaz definitivamente por junta medica militar, reintegrei no outro dia ao eb, por transtorno bipolar, trata-se de moléstia incurável ,apenas com tratamento, porisso em alguns momentos consigo melhora. E stou sem prestar expediente, por ordens médicas durante, todos esses quase quatro anos, mas nada de sentença. Li o estatuto que diz que o militar adido ou agregado tem direito ultrapassado dois anos a reforma, mas como ja estou com processo judicial, nao posso entrar com pedido administrativo? Se posso, como fazer? Liguei para o advogado e nao obtive resposta, pois ele nao é da minha cidade, peço se alguém puder me dar esta informaçao, ficarei muito grata.

7 Respostas
Rafa Sen
Há 13 anos ·
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Acho que na via administrativa será negado, mas não custa nada tentar.

Rafa Sen
Há 13 anos ·
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.02.001801-2/RS RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON APELANTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Luis Henrique Martins dos Anjos APELADO : JOSIEL DOS SANTOS XARAO ADVOGADO : Luiz Fernando Scherer Smaniotto REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 03A VF DE SANTA MARIA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. REINTEGRAÇÃO ÀS FILEIRAS DO EXÉRCITO. REFORMA EM GRAU HIERARQUICAMENTE IMEDIATO. HONORÁRIA. 1. Comprovado através da prova documental produzida nos autos que o autor é portador de transtorno afetivo bipolar desde a época em que integrava as fileiras do Exército, deve ele ser reintegrado às Forças Armadas e reformado com proventos do posto hierarquicamente imediato. 2. Irrelevante é o fato de que a doença que acomete o autor seja ou não preexistente à sua incorporação às fileiras do Exército, quando as condições do meio propiciaram sua eclosão. Precedentes jurisprudenciais. 3. Lícita a realização dos descontos obrigatórios, tais como, Imposto de Renda e contribuições para a FUSEX. 4. Incide correção monetária a partir de quando devida cada parcela. 5. Honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, consoante entendimento já consolidado nesta Casa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 27 de março de 2007.

Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon Relator

Documento eletrônico assinado digitalmente pelo(a) Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Relator, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e Portaria do TRF4R nº 195 de 16 de dezembro de 2004 (DJU de 24/12/2004 pg. 25). A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 1586342v8 e, se solicitado, o código CRC 84626174. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON Nº de Série do Certificado: 32303035303430373135313533313032 Data e Hora: 16/05/2007 11:17:11

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.02.001801-2/RS RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON APELANTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Luis Henrique Martins dos Anjos APELADO : JOSIEL DOS SANTOS XARAO ADVOGADO : Luiz Fernando Scherer Smaniotto REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 03A VF DE SANTA MARIA

RELATÓRIO

O autor ajuizou ação ordinária contra a União, objetivando sua reintegração às fileiras do Exército, para fins de tratamento médico ou, então, reforma remunerada. Alega que é portador de Transtorno Afetivo Bipolar, moléstia que eclodiu durante suas atividades na caserna (incorporou em janeiro/2004). Processado regularmente o feito, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a União a proceder à reforma do autor calculada com o soldo hierarquicamente superior ao que possuía na ativa (Terceiro Sargento). Condenou, ainda, a parte ré a pagar as parcelas vencidas com correção monetária, pelo INPC, e juros de mora à taxa de 0,5% ao mês, a contar da citação, bem como no pagamento de honorária, arbitrada em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, apela a União, sustentando: a) o autor não comprovou o preenchimento da hipótese legal que justificasse a inativação remunerada; b) a relação jurídica entre o autor e o Exército, desde o princípio, teve caráter transitório; c) o laudo pericial elaborado aponta para o fato de que a função laboral do autor não se encontra comprometida; d) a correção monetária deve incidir tão-somente a partir do ajuizamento da ação; e) a necessidade de redução da verba honorária; f) o dever de assegurar-se os descontos legais (contribuições para a FUSEX, para a Pensão militar e imposto de renda, caso mantida a sentença). Por fim, requer análise expressa dos dispositivos invocados, para fins de prequestionamento. Com contra-razões, os autos vieram para julgamento. É o relatório. À douta revisão.

Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon Relator

Documento eletrônico assinado digitalmente pelo(a) Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Relator, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e Portaria do TRF4R nº 195 de 16 de dezembro de 2004 (DJU de 24/12/2004 pg. 25). A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 1586340v4 e, se solicitado, o código CRC 8FD95887. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON Nº de Série do Certificado: 32303035303430373135313533313032 Data e Hora: 29/03/2007 11:00:07

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.02.001801-2/RS RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON APELANTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Luis Henrique Martins dos Anjos APELADO : JOSIEL DOS SANTOS XARAO ADVOGADO : Luiz Fernando Scherer Smaniotto REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 03A VF DE SANTA MARIA

VOTO

O Estatuto dos Militares assim dispõe:

Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que: (...) II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: (...) IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.

Art. 110. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do artigo 108 será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa. § 1º. Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

O foco principal da presente demanda é saber se a doença que acomete o autor (transtorno afetivo bipolar) é causa suficiente para garantir sua reintegração às fileiras do Exército e a conseqüente obtenção de reforma com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa (art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/80). Palmar nos autos, primeiramente, que o autor, à época de seu desligamento, era portador de transtorno afetivo bipolar, sendo irrelevante, à míngua de referência legal, se a moléstia foi contraída antes ou durante o período em que o autor prestava serviço ao Exército Brasileiro. É que, em infortunística, não se tem como importante apenas o vínculo de causalidade no estabelecimento do nexo etiológico; também cumpre perquirir-se da presença da atividade como concausa, contribuindo na eclosão ou no agravamento da moléstia. E, em se tratando de atividades militares, nem mesmo o liame entre o mal apresentado e as atividades espartanas encontra relevância, conforme iterativa jurisprudência. Cabe, ainda, evidenciar que a jurisprudência tem abrandado a "relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço", conforme estampa o seguinte julgado:

"MILITAR. REFORMA REMUNERADA. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. ALIENAÇÃO MENTAL. ESQUIZOFRENIA. ARTIGO 108, INC-5, LEI-6880/80. DIREITO ADMINISTRATIVO. 1. Tendo a esquizofrenia, alienação mental, eclodido à época em que o autor prestava o serviço militar obrigatório, tornando-o total e definitivamente incapaz tanto para a vida da caserna quanto para a vida civil, ele deve ser amparado pelo Estado, fazendo jus à reforma, ainda que a doença não guarde relação de causa e efeito com a natureza das tarefas militares. Aplicação do ART-108, INC-5, c/c ART-110, PAR-1, ambos da Lei-6880/80 (Precedentes). (...)" (TRF da 4ª Região. AC nº 95.04.59362-3/RS. Órgão Julgador: QUARTA TURMA. Fonte DJ DATA:20/01/1999 PÁGINA: 460 Relator Des. Federal JOSÉ LUIZ B. GERMANO DA SILVA)

Analisando o histórico funcional do autor, constata-se, principalmente no âmbito médico, que passou a apresentar problemas de saúde alguns meses após incorporar ao Exército (setembro/2004), sendo desincorporado em março/2005, sob o fundamento de encontrar-se apto para o serviço militar. Durante este período, esteve o autor internado no Hospital Universitário de Santa Maria, entre 06 e 29 de setembro/2004 (fls. 20), para tratamento psiquiátrico. O exame médico, realizado por Junta de Inspeção quando do desligamento do autor, concluiu pela inexistência de moléstia incapacitante apenas para o serviço do Exército. Todavia, realizada perícia judicial, informou o médico psiquiatra em seu laudo (fls. 82/84):

"Trata-se de um laudeando portador de Transtorno Afetivo Bipolar, atualmente em remissão, doença esta que de acordo com CID-10, descrições clínicas e diretrizes diagnósticas, 'é um transtorno caracterizado por episódios repetidos nos quais o humor e os níveis de atividade do paciente estão significativamente perturbados; esta alteração consiste em algumas ocasiões de uma elevação do humor e aumento de energia e atividade (mania) e em outros de um rebaixamento do humor e diminuição de energia e atividade (depressão). Episódios de ambos os tipos freqüentemente se seguem a eventos da vida estressantes ou outros traumas mentais, mas a presença de tal estresse não é essencial para o diagnóstico. O primeiro episódio pode ocorrer em qualquer idade, da infância à velhice. A freqüência de episódios e o padrão de remissões e recaídas são ambos muito variáveis'. Não se trata de alienação mental, mas necessita tratamento médico psiquiátrico de forma contínua, adequada e de longa duração e com uso de medicamentos do tipo Estabilizadores do Humor. Seu prognóstico é reservado e tende a evoluir com deterioro, pelas repetições de crises que se sucedem. (...) Qual a gravidade da doença? Uma doença que se torna crônica e com deterioro, com necessidade de uso de medicamentos em definitivo para inibir novos surtos. Quanto tempo para uma completa recuperação? Trata-se de uma doença que se sucede novas crises que podem durar meses, com intervalos de normalidade com uso de medicação apropriada. (...) O autor está capacitado para a prática de algum tipo de atividade profissional ou executar outras atividades? Em caso positivo (restrição parcial), especificar o tipo de tarefa para qual o paciente está incapaz (ou vice-versa). Sim, mas depende do grau de estresse da atividade. Por exemplo, vida militar, não pode mais. Pode se afirmar a existência de relação de causa e efeito entre a moléstia alegada e atividade militar prestada? Neste caso sim. O paciente iniciou a moléstia com a primeira crise dentro das fileiras do Exército, durante seu período de Serviço Militar Obrigatório. Não era possível saber se o mesmo viria a apresentar este diagnóstico, mas ocorreu no Exército. "

Do arcabouço probatório, então, mesmo que por algum momento o exame médico realizado no Exército tenha entendido de modo diverso, pode-se concluir que o autor é inválido, o que lhe garante o direito à reforma remunerada, com vencimentos equivalentes ao soldo hierarquicamente superior ao posto ocupado na ativa. Em igual diapasão, registro precedentes dos Tribunais Regionais Federais:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. - A prova pericial deixa claro que o apelado padece de esquizofrenia paranóide, transtorno invalidante que recidivou durante o serviço militar, sendo-lhe, portanto, aplicáveis as disposições dos arts. 106, inc. II, 108, inc. V, § 2º, 109 e 110, § 1º, da Lei 6.880/80. (TRF 4ª Região, AC nº 20030401017898-4/PR, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Valdemar Capeletti, DJU de 16/6/2004, p. 1024)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. ALIENAÇÃO MENTAL. REFORMA. ARTS. 108, V, E 110, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 6.880/80. I - Atestado por laudo pericial que o Autor sofre de esquizofrenia paranóide, encontrando-se o mesmo total e definitivamente incapacitado para reger sua pessoa, administrar seus bens e prover sua subsistência, não possuindo, inclusive, capacidade laborativa. II - Hipótese que se enquadra no art. 108, V, da Lei nº 6.880/80, sendo irrelevante a ausência do nexo de causalidade entre a doença e a prestação do serviço militar, para fazer jus à reforma. III - Reforma na graduação que possuía, qual seja, Cabo, calculada com base nos proventos de Terceiro Sargento, conforme previsto no art. 110, §§ 1º e 2º, da mesma lei. IV - Precedentes do eg. STJ e desta Corte. V - Apelação e remessa oficial conhecidas, mas improvidas, nos termos do voto do Relator. (TRF 2ª Região, AC nº 199451010136170/RJ, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Arnaldo Lima, DJU de 06/08/2003, p. 45) No tocante à retenção dos descontos obrigatórios, tais como, Imposto de Renda, contribuição par FUSEX, entre outros, tenho por bem acolher o apelo da União, no ponto. Ao demais, já quanto ao termo a quo da incidência da correção monetária, tenho ser cabível desde quando devida cada parcela impaga, de sorte a garantir a efetiva recomposição patrimonial da parte autora. Relativamente à honorária, considerando a sucumbência mínima da parte autora e a orientação já consolidada nesta Corte para o arbitramento de tal rubrica em ações desta natureza, em 10% sobre o valor da condenação, tenho por bem manter a sentença em seus exatos termos. Por fim, cumpre ressalvar que o entendimento ora esposado não nega vigência aos dispositivos invocados. Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, tão-somente para assegurar os descontos obrigatórios previstos em lei.

É o voto.

Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon Relator

Rafa Sen
Há 13 anos ·
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Na justiça você terá mais sucesso, boa sorte

Adv Antonio Gomes
Há 13 anos ·
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Ninguém é competente para ofertar parecer sobre a questão, o único e exclusivo é o seu advogado constituído nos autos, sendo assim, siga exclusivamente a orientação dele ou se for o caso desconstituir o causídico. Sendo assim, não parece verossímil com a tecnologia de hoje não seja possível comunicação com um causídico que se encontra em outro Município.

Adv. AntonioGomes OAB/RJ-122.857 [email protected]

Autor da pergunta
Há 13 anos ·
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Obrigada pelas respostas, rafa se, vim até aqui pq as respostas do meu advogado nao me voram claras e quis ouvir outras opinipoes, grata, o que quis saber se mesmom com processo poderia pedir administrativamente para ir mais rapido, ja que a justiça é lenta. Pelo que entendi nao. Obrigada.

Rafa Sen
Há 13 anos ·
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O problema é que poucos advogados conhecem bem o tramite administrativo das Forças Armadas, lá dentro é diferente, e o pior se você não acompanhar de perto, ou seja entrar na seção e pedir para ver o progresso é comum engavetarem, no EB é comum. Na Região Militar as portas se fecham se você tiver entrado na justiça, o que te aconselho é conversar com o Chefe da 1ª Seção. Eu estou numa situação parecida, sou portador de TBH e estou tentando na via administrativa tenho quase 2 anos de LTSP, e no meio das crises é complicado aguentar tudo isso, penso em caso de muita demora entrar na justiça com um bom advogado e especialista em previdência na area militar, em Brasília tem dois escritórios muito bons, já penso em gastar uma grana, porém é meu futuro não quero perder tempo com amadores. Vale a pena gastar e ficar mais tranquilo. Desejo que de tudo certo para você e lembre vá atrás de seus direitos, você não está pedindo favor e sim exigindo seus direitos que são assegurados pela legislação.

AJK
Há 13 anos ·
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Milânia, Estou ‘chegando’ atrasado na discussão, mas como tenho interesse nessa área penso que posso emitir uma opinião a respeito da questão. Entendo perfeitamente o seu interesse em compartilhar a questão e obter uma segunda opinião, já que, conforme você mesma afirmou o seu advogado lhe apresentou uma resposta clara. Gostaria de saber exatamente se conforme apontado por você, se ainda NÃO EXISTE ainda uma SENTENÇA, ou seja, se MÉRITO foi ou não JULGADO. O mérito a que me refiro é o pedido de sua reintegração, porque dependendo da resposta poderemos estar diante de pelo menos duas hipóteses: a) se o MÉRITO acerca da sua reintegração NÃO FOI JULGADO EM DEFINITIVO (sentença transitada em julgado) realmente a Administração Militar não, ainda dar início aos procedimentos relativos a sua reforma, nos termos dos arts. 106 e SS, do Estatuto dos Militares da União. b) se, ao contrário, o MÉRITO da ação já foi julgado, (sentença transitada em julgado), então somente resta o seu advogado informar ao juízo o descumprimento da decisão solicitando as reprimendas legais aplicáveis. Pois bem, tanto uma como outra hipótese é de fácil constatação, é somente de posse do nº do processo, nome da parte ou do advogado, pesquisar o acompanhamento processual, seja na própria sede do juízo seja na internet. Finalmente, ainda que de posse de informações mínimas, e, pensando ter colaborado de alguma forma, desejo que tudo lhe vá bem. Francisco Xavier

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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