Busca e Apreensao do Meu Carro! Por favor ajudem!

Há 13 anos ·
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Boa Noite Drs. Gostaria de saber se meu carro pode sofrer busca e apreensao por oficial de justiça, nos finais de semana e feriados?? A lei permite que se prenda o veiculo nesses dias?? Aguardo. Obrigado.

16 Respostas
Adv Antonio Gomes
Há 13 anos ·
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SOLICITAÇÃO repetida. Já foi devidamente orientada.

DINO GOMES
Há 13 anos ·
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O art. 172 do CPC determina que as ordens judiciais devem ser cumpridas de SEGUNDA A SÁBADO DAS 06:00 AS 20:00 HORAS.

Assim, nos feriados ou finais de semana (DOMINGO) o oficial de Justiça só pode cumprir o mandado se houver autorização expressa no mandado.

RESUMINDO: o oficial de Justiça poderá cumprir o mandado de segunda a sábado das 06:00 às 20 horas e também no domingo se houver autorização expressa do juiz. Tal autorização deve vir escrita no mandado. Sempre deverá também respeitar a inviolabilidade do lar durante a noite. Ou seja, só pode comparecer ao local depois das 20:00 se tiver iniciado as diligências antes desse horário e caso a paralização da diligência venha a causar algum prejuízo.

Acesse o site dos oficiais de Justiça do Brasil: InfoJus Brasil. infojusbrasil.blogspot.com.br .

DINO GOMES
Há 13 anos ·
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Obs.: Nos feriados e domingos sempre será obrigatória a autorização expresa do juiz para cumprimento do mandado.

Rayca...
Advertido
Há 13 anos ·
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Pois o meu carro já foi apreendido em um feriado e já se passava das 22:00 horas. É vivendo e aprendendo.

SULA 2
Advertido
Há 13 anos ·
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No juizado especial cível o réu é citado por carta registrada. E se aquele endereço da outra parte tem não for mais do reú, ou seja, ele não mora naquele endereço, o que acontece?

Desde já agradeço

Adv Antonio Gomes
Há 13 anos ·
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O AR (aviso de recebimento) retorna negativo, então o autor irá ofertar o novo endereço onde se encontra o réu.

SULA 2
Advertido
Há 13 anos ·
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Obrigada.

E se encontrado o réu no novo endereço ele se recusar a receber e não comparecer na audiência?

Adv Antonio Gomes
Há 13 anos ·
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Se constar no AR que o réu se recusou a receber a intimação, deve o magistrado considerar citado. Se não apresentou defesa no prazo legal, decreta-se revelia na mediada da lei.

Adv. Antonio Gomes OAB/RJ-122.857

SULA 2
Advertido
Há 13 anos ·
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Obrigada Dr. Antonio

O que acontece se decretada a revelia do réu.

Obrigada pela atenção

Adv Antonio Gomes
Há 13 anos ·
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Revelia é um estado jurídico imposto ao réu que, regularmente citado, mantém-se inerte à ciência do ajuizamento do processo, não contestando o pedido do autor em tempo hábil ou de forma correta.

A revelia nos termos dos artigos 302 e 319, ocorrerá a confissão ficta quanto aos fatos não precisamente impugnados ou não contestados pela parte contrária.

O artigo 334, por sua vez, preceitua que "não dependem de prova os fatos: I) afirmados por uma parte e confessados por outra; e III) admitidos, no processo, como incontroversos."

SULA 2
Advertido
Há 13 anos ·
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Obrigada Dr Antonio

Deus que te abençoe nos seus processos, muito bem esclarecido.

Significa que com a revelia o processo para?

Adv Antonio Gomes
Há 13 anos ·
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Não, O PROCESSO NÃO PARA. Diante disso ler o trabalho da colga: Silvana Aparecida Wierzchón - [email protected]

  1. INTRODUÇÃO Este trabalho tem por objetivo, realizar uma breve esplanação a cerca do que significa o termo jurídico “revelia”, e qual sua importância no mundo do processo civil brasileiro. Ao réu, são assegurados direitos constitucionais como o do contraditório e da ampla defesa, descrito no artigo 5º, LV da Constituição Federal, uma vez apresentada a tese do autor, surge para o réu o direito à apresentar sua defesa, e, por vez, surge para o magistrado o dever de ouvir as alegações/defesa que o réu irá apresentar. Várias são as formas pelas quais o réu poderá se manifestar no processo, no entanto, pode ele não se manifestar e permanecer inerte, o que o caracterizará como revel. Passa-se-à então, a visualização do que é e quais os efeitos desta revelia. É relevante salientar, além disso, que o notável processualista italiano — ENRICO TULLIO LIEBMAN —, a quem o Direito Processual brasileiro tanto deve, a ponto de BUZAID considerá-lo “o fundador da ciência processual brasileira”, (cf. o Prefácio escrito para a obra de CHIOVENDA, Instituições de direito processual civil com notas do Prof. Enrico Tullio Liebman. Por volta de 1940 se transferiu para o Brasil e como professor titular de direito processual civil da Itália, que se iniciou um verdadeiro movimento científico no Brasil. O grande doutrinador foi professor emérito em Milão, e refugiou-se na capital de São Paulo e, além das aulas ministradas na Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, formou uma escola de processualistas, da qual saíram importantes advogados, magistrados e juristas. Uma de suas obras mais famosas é o "Manual de Direito Processual Civil, Vol. I, 2ª Ed, Forense, 1985. De acordo com MACIEL (2006) Liebman foi quem mais contribui para a legislação processual brasileira e, como disse Ada Pelegrini Grinover, foi muito mais aceito no nosso país do que em seu próprio.

  2. CONCEITO

Ao iniciar o presente estudo, é necessário primeiramente se conceituar o que vem a ser “revelia”, para então serem observados os seus efeitos, sua caracterização e observações dentro do processo civil. De acordo com o autor WANBIER (2003), a defesa do réu não seria um dever, mas um ônus, pois se não a fizer pode lhe trazer conseqüências processuais negativas, o que muitas vezes acontece devido à sua inércia perante a ação. Segundo ele: “Revelia, em sentido estrito, é a situação em que se coloca o réu que não contesta” (2003:402). Assim sendo, entende-se que revelia é o não atendimento por parte do réu ao chamamento estatal para integrar a relação jurídica processual. Na realidade, ao ser citado, cabe ao próprio réu definir sua conduta diante do processo, não podendo ser obrigado a agir dessa ou daquela maneira, sendo que de forma geral as atitudes do réu podem ser uma das três: comparece e se defende, comparece e não se defende ou, simplesmente, não comparece. A este respeito, comenta MARINONI:

“Pode o demandado, nessa fase, permanecer inerte – caso em que, normalmente, receberá sanções condizentes com esse seu desinteresse, aquiescer à pretensão exposto pelo autor, ou ainda responder à versão dos fatos exposta pelo demandante – seja defendendo-se dela, seja colocando-se em posição ativa, redargüindo à tese que constitui o objeto de discussão do processo... (2005:121).”1

No entanto, WANBIER traz mais do que as três situações descritas acima sobre o revel: “... a) não comparece; b) comparece, mas desacompanhado de advogado; c) comparece, acompanhado de advogado e contesta, mas intempestivamente; d) comparece, acompanhado com advogado, no prazo, e produz outra modalidade de defesa [...] e) comparece, acompanhado de advogado, contesta no prazo, mas não impugna especificamente os fatos narrados pelo autor...” 2 (2003:402).

Assim, configurar-se-á a revelia pela contumácia do réu, que, mesmo regularmente citado, prefere não integrar a relação jurídico-processual, não oferecendo assim suas respostas à pretensão deduzida contra si pelo autor, devendo, portanto, arcar com os ônus e responsabilidades decorrentes de sua desídia. Pode ocorrer, no entanto, que ambas as partes não compareçam, sendo, portanto, ambas “contumazes”, como dispõe CALMON FILHO: “Contumácia, ou revelia, é o não comparecimento em juízo da parte – autor, réu ou ambos, – omitindo-se totalmente na efetivação de suas pretensões.”3 (2006:03). Para que a revelia não extingua o processo, são dados certos prazos ao réu ou ao ator, conforme o caso, que serão demonstrados no decorrer deste trabalho, mas é relevante comentar desde já que em conformidade com o art. 297 do CPC em regra é concedido um prazo de 15 dias para que o réu adote alguma atitude frente à demanda proposta, prazo este que pode ser alterado, como será visto posteriormente.

  1. A REVELIA E SEUS EFEITOS

3.1 PRIMEIRAS CONSIDERAÇÕES

Intuitivamente, o réu pode ter a atitude de permanecer sem reação em relação a pretensão do autor. Como punição a sua inação ocorre a figura da Revelia, que tende a punir a parte requerida que se recusa a colaborar com o Estado no papel de conduzir o processo e compor os conflitos que lhe são trazidos. O Estado como detentor do monopólio da jurisdição deve cuidar dos conflitos surgidos em sociedade para atingir a seu próprio escopo e para que consiga cumprir a sua missão necessita da colaboração dos sujeitos envolvidos no litígio a fim de conhecer todos os detalhes e poder melhor decidir, em conformidade com as leis. Assim, quando uma das partes envolvidas não colabora para a obtenção da missão estatal, configura-se em grande prejuízo, não só para a parte que se recusou, mas também para o Estado que se vê ameaçado na obtenção de seu objetivo de jurisdição estatal. E, como forma de punição ao réu que se recusa a colaborara com o Estado, surge a revelia. Mesmo que o réu não tenha nada de útil a manifestar ao Estado, sua participação é de suma importância para, no mínimo, legitimar a decisão judicial, contribuindo para o desenvolvimento do processo e para a melhor solução do Estado, uma vez que poderá ser ele próprio a sofrer as conseqüências diretas da decisão judicial.

3.2 EFEITOS DA REVELIA

O fato de o réu ficar inativo no processo, acarretará sua revelia,“a revelia se constitui, precisamente, na ausência de participação do reqerido no processo [...], o que acarretará a esse sujeito severas conseqüências quanto a seus direitos processuais.”4 (2005:123). Da revelia decorrem dois efeitos: o primeiro trata da desnecessidade de prova, amparado pelo artigo 319 do CPC, e o segundo diz respeito à desnecessidade de intimações, previsto no artigo 322 do CPC.

3.2.1 DESNECESSIDADE DE PROVA

No caso de não ocorrer contestação, os fatos narrados pelo autor na petição inicial, tornam-se incontroversos, ou seja, serão reputados como verdadeiros. Ocorrendo isto, em regra, o juiz já estará autorizado a proferir sentença, já que não há a necessidade de provar os fatos alegados. No entanto, não significa que houve a automática procedencia do pedido, pois,

“Pode ocorrer de, mesmo reputando-se verdadeiros os fatos, deles não decorrer o direito contido no pedido, porque a conseqüência jurídica pretendida pelo autor não emana dos fatos apresentados. Ou, ainda, pode acontecer de o autor narrar fatos inverossímeis, insuscetíveis de credibilidade, e o juiz não está obrigado a aceitar como verdadeiros fatos impossíveis de terem ocorrido.”5 (2003:403-404).

Logo, mesmo estando o juiz diante de um caso de revelia, compete a este, analisar a matéria que poderia ser deduzida em preliminar de contestação, daí, então, poderia extinguir o processo sem julgamento do mérito, mesmo que nada tenha sido alegado pelo réu.

3.2.2 DESNECESSIDADES DE INTIMAÇÕES

Nos casos em que o réu se colocar na condição de revel,

“os prazos passarão a ter fluência, independentemente de intimação (art.322, 1ª frase). Assim o prazo para recorrer começa a fluir, para o réu, a partir da publicação da sentença, em audiência ou em cartório, não sendo necessária a intimação.”6

3.3 EFEITOS DA REVELIA EM SENTIDO AMPLO

A revelia poderá ocorrer em sentido amplo (descumprimento de outro ônus processual) ou em sentido estrito (falta de contestação). Nos casos de revelia em sentido amplo, o descumprimento do ônus ocorre depois do momento da defesa, ou seja, o processo prosseguirá com ou sem a participação do réu. Ocorre então a não necessidade de realizar o segundo efetito – desnecessidade de intimação, mas passa a ocorrer o segundo efeito – desnecessidade de prova, logo,

“se o réu contestou e, posteriormente, deixou de cumprir a determinação do juiz, continua sendo necessária a prova dos fatos alegados pelo autor, porque houve impugnação. Mas a prova, bem como a seqüência do processo, dar-se-à independentemente da presença do réu, que não mais será intimado dos atos processuais.”7

  1. A CARACTERZAÇÃO DA REVELIA

É notório que a revelia não é um fenômeno no ordenamento jurídico, decorrente da intenção do legislador de forçar a parte ré a participar no processo, no qual a falta acarreta sanções. Desta forma todo analise da revelia há de se ajustar pelo regime jurídico próprio que a figura recebe em cada ordenamento jurídico. Conforme legislação brasileira existe duas situações que podem acarretar a revelia, cada qual com seu procedimento próprio. Ou seja, em se tratando de procedimento ordinário, a falta se concretiza diante da ausência de contestação produzida pelo réu no prazo que lhe é concedido para a defesa (art. 319 do CPC); entretanto no procedimento sumário, a revelia é caracterizada pela ausência injustificada do réu à audiência preliminar e não da apresentação de contestação. É importante ressaltar que na primeira hipótese (procedimento ordinário) não importa se o réu apresentou outras espécies de defesa, como, exceção ou reconvenção, neste momento o essencial é a contestação, senão tem-se por revel, pois já elemento satisfatório para configurar o desprezo da parte pela atividade estatal. No mesmo sentido é a revelia caracterizada no procedimento sumário, ou seja, se deixar de comparecer e não apresentar contestação na audiência preliminar será revel. “ Nestas circunstâncias, é revel o réu, mas isso não significa dizer que sofrerá ele,por conta disso, exclusivamente, todos os efeitos que naturalmente a revelia operaria”.8 Conclui-se que a revelia é uma situação processual, entretanto não decorrem todos os efeitos que esta poderia criar, ou seja, o réu pode ser revel, sem que no caso venha sofrer os totais efeitos. Como é no caso da inação do oferecimento da contestação, se, contudo esse fato enseja a realização completa ou parcial de apenas alguns atos.

Lembre-se sem advogado não existe justiça. Procure um pessoalmente, e de sua plena confiança.

Adv. Antonio Gomes OAB/RJ-122.857

Adv Antonio Gomes
Há 13 anos ·
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Veja também os comentários aos arts. 319 a 322 do CPC - Da Revelia
Artigo escrito por Guilherme Botelho de Oliveira

Conceito - Revelia é um estado jurídico imposto ao réu que, regularmente citado, mantém-se inerte à ciência do ajuizamento do processo, não contestando o pedido do autor em tempo hábil ou de forma correta.1 Vale dizer, o que caracteriza a decretação de revelia e, em decorrência disso, a imputação de seus efeitos legais é a ausência de contestação (defesa strictu sensu). Com isso, destaca-se que, mesmo que lance mão o réu de outras defesas, como exceções ou reconvenção, não se desobriga de contestar no prazo legal os argumentos articulados pelo autor, sob pena de vir a ser considerado revel.2 Portanto, revel não é apenas aquele que não apresenta contestação, mas quem a apresenta de forma intempestiva ou quando, mesmo a apresentando, não impugna os fatos articulados pelo autor. Será revel, também, quem comparece a juízo sem procurador para representá-lo ou com procurador sem poderes ou habilitação legal. Nesse sentido, resume JOEL DIAS FIGUEIRA JR.: “Classifica-se a revelia em: a) total, quando o réu deixa de impugnar por completo os fatos afirmados pelo autor; b) parcial, nas oportunidades em que o réu deixa de impugnar algum ou alguns dos fatos narrados na petição inicial; c) formal, quando comparece o réu sem procurador ou comparece o seu procurador e deixa de contestar ou não possui procuração ou habilitação; d) substancial, quando a peça contestatória é oferecida, mas o seu conteúdo não reflete qualquer impugnação específica (art. 302). A revelia total, a formal e a substancial acarretam para o réu os mesmos efeitos, enquanto a parcial causa apenas naquela parte em que não se verificou a impugnação.”3 O importante, neste ponto, é diferenciar a revelia de seus efeitos; isso porque não existe revelia parcial ou réu parcialmente revel. Todavia, pode ocorrer que réu que tempestivamente conteste o feito sofra a imputação de um ou alguns efeitos da revelia. É o caso do réu que não impugna um dos fatos contidos na peça inicial, o qual passa-se a presumir ser verdadeiro, dispensando a produção de prova que tenha por escopo comprovar sua autenticidade.

Procedimento sumário e Juizados Especiais – Nos Juizados Especiais instituídos pela Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nas ações de rito sumário previstas no art. 270 e ss. do Código de Processo Civil não será apenas a apresentação de contestação que determinará o estado de revelia. Nos Juizados Especiais, em não comparecendo o réu, seja na audiência conciliatória, seja na de instrução e julgamento, também serão os fatos narrados pelo autor tidos como verdadeiros, desde que o contrário não se extraia das provas constantes dos autos. Diz-se, também, porque em que pese não constar do art. 20 da Lei n. 9.099/95, comparecendo o réu, mas não apresentando defesa, que poderá ser escrita ou verbal, terá contra si aplicada a ficta confessio, por uma questão principiológica do próprio ordenamento processual, já que, se não impugnados os fatos, serão eles incontroversos e, assim, tidos como verdadeiros. Não muito diferente ocorre com os feitos que estejam tramitando pelo procedimento sumário, instituído no art. 270 e ss. do CPC, isto é, em não comparecendo o réu à audiência conciliatória ou comparecendo sem procurador, surgirá a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo demandante. Com isso, não bastará o protocolo da contestação firmada por procurador devidamente constituído na data da audiência ou mesmo antes dela. Não comparecendo a parte acompanhada de procurador na audiência aprazada, sofrerá a cominação especificada na lei.

Revelia e Contumácia – Os conceitos de revelia e contumácia não são pacíficos em nossa doutrina e isso, com certeza, decorre de nossa evolução histórica e nossa origem no direito romano-germânico. As principais vozes de nossa doutrina dividem-se em duas posições que ora destaca-se. É que, para parte de nossa doutrina, revelia e contumácia são expressões sinônimas que podem ser empregadas para designar qualquer desatendimento, seja do autor, seja do réu, do dever ou ônus tanto de atuar, como de comparecer em juízo quando ordenado. Com esse posicionamento destacamos CALMON DE PASSOS4 e ROGÉRIO LAURIA TUCCI5. Essa corrente é influenciada por questões históricas e pelo direito comparado. Para exemplificar o exposto, ressalva-se que o direito alemão sequer conhece do termo revelia, por lá o fenômeno é conhecido por kontumaz6. Na Itália, também fala-se em contumácia7 apenas. Todavia, o direito pátrio, seguindo tradição no direito luso8, optou pelo termo revelia para designar a situação específica do réu que não comparece a juízo para contestar. E não é descabido lembrar que os termos possuem origens diversas: enquanto revelia deriva do latim rebellis, que significa rebelde ou revoltado; contumácia, deriva de contumax e quer dizer aquele que resiste a algo.9 De outra banda, doutrina pátria majoritária diferencia revelia e contumácia. Para essa corrente liderada por PONTES DE MIRANDA, a “revelia é a contumácia quanto à contestação (ou à impugnação da reconvenção)”10, ou seja, é uma espécie da qual a contumácia é o gênero. Para essa primeira corrente, então, a revelia representaria a situação do réu que se mantém inerte ou inativo no ato de contestar o feito. Entre os autores que defendem essa posição estão, além de PONTES DE MIRANDA, ARRUDA ALVIM11, JOEL DIAS FIGUEIRA JÚNIOR12, LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART13. Particularmente, concordamos com a diferenciação, pois nos parece mais apropriada ao direito brasileiro e mais fiel aos conceitos adotados pelo nosso legislador. Em conta disso, quando tratarmos por revelia, estaremos sempre designando a inércia do réu no ato de contestar o feito.

O surgimento do instituto da revelia no direito romano - Para bem entender o instituto da revelia, imprescindível remontar a sua evolução histórica entendendo, assim, o porquê de sua inserção em nosso sistema processual e sua importância como instrumento de pacificação social. Nesse ínterim, vale dizer que, no período denominado legis actiones, mais antigo dos períodos do direito romano (desde a fundação de Roma - 754 a. C.até os fins da República)14, o processo apenas se instalava mediante a presença de ambas as partes perante o pretor. Tal necessidade decorria da natureza privada do processo. Com a presença das partes perante o julgador, celebrava-se a litiscontestatio, mediante a concordância das partes em participar da fase apud iudicem, ou seja, aceitação a se submeter ao julgamento a ser proferido. Fazia-se mister, assim, que o demandante promovesse a citação do réu, então alcunhada in ius vocatio.15 Constava, então, da Lei das XII Tábuas que, caso não comparecesse o réu, aquele que o citou tomasse testemunhas e o prendesse. Se o réu se negasse, poderia ser conduzido obtorto collo (pela gola da roupa). Se uma doença ou velhice impedisse o réu de andar, o que o citou deveria fornecer-lhe um cavalo. Se o requerido não aceitasse, o autor deveria fornecer-lhe um carro, sem a obrigação de sê-lo coberto. É no item 10 da Primeira Tábua que vemos, talvez, o primeiro exemplo de contumácia do antigo direito romano. Segundo a Primeira Tábua, se passado o meio dia e apenas uma das partes comparecesse, o pretor decidiria a causa a favor daquele que estivesse presente (post meridiem praesenti litis addicito). Note-se que até então inexistia instituto que possibilitasse o prosseguimento do feito diante do silêncio do réu frente à ciência do ajuizamento da demanda, já que impensável à época a própria instalação do feito sem a presença deste. No segundo período do direito romano, denominado Per formulas, continuava a ser imperiosa a presença física das partes, mas já se notava a gradativa substituição da coerção física por outras espécies, tais como a perda de bens.16 Nesse ponto, discordamos de AZEVEDO17 quando dispõe inexistir ainda nesse período histórico uma forma de contumácia, já que a figura do indefensus é uma clara espécie de penalização à inatividade da parte no processo, quando lhe incumbia uma participação ativa neste. É, assim, forma de contumácia. Vale dizer, o não atendimento à determinação do pretor de comparecimento a sua presença, levava a indefensio, com a condenação do ausente e, em alguns casos, inclusive, permitia a missio in bona, que nada mais era do que a imissão na posse do patrimônio do devedor pelo credor, sob a supervisão do pretor, e a bonorum venditio ato através do qual os bens do réu eram alienados a uma pessoa que pagava o(s) credor(es), em rateio, para satisfação do crédito.18 Na terceira fase do direito romano, denominada cognitio extra ordinem, vemos o surgimento da contumácia como sinônimo de revelia.19 Não comparecendo o réu na ocasião exigida, após procurado e não encontrado, e citado por edital por três vezes, o processo prosseguia sem sua presença. Em caso de procedência do pedido, não lhe era permitida a interposição de recurso. Daí, vê-se que a revelia surgiu com a publicização do processo e com a necessidade de substituição da coerção física a comparecimento por outras sanções de coerção indireta. Veio, também, em resposta à necessidade de não obstar o andamento do processo em conta de maliciosa ausência do réu.

Evolução da revelia no direito brasileiro – No direito brasileiro, a primeira notícia da revelia deu-se já nas Ordenações Filipinas, que, embora revogadas no direito português, ainda em 1867, por aqui, apenas foram totalmente revogadas com a edição do Código Civil de 1917. Nesse sentido, as Ordenações Filipinas em nada inovaram em relação às Manuelinas, vigentes anteriormente, no Direito Português. Vejamos, a esse respeito, o texto do Livro III, Título XV das Ordenações Filipinas: “Se o Réo, sendo citado por qualquer aução pessoal, ou real, ou de qualquer qualidade que seja, for revel, e nunca apparecer em Juízo, por si, nem por seu Procurador, ao termo que lhe for assinado, e mais trez dias, que será esperado, se for citado per carta para a Corte; ou para a Casa do Porto, ou apparecer, e se absentar sem deixar Procurador, o Autor seguirá seu feito á revelia, sem poder requerer contra elle, que o mettam em poffe de nenhuns bens por beneficio do primeiro, nem do segundo decreto; o qual feito seguirá, segundo diremos no Titulo 20: da Ordem do Juizo. §1º. Porém, se a parte, que fôr revel, apparecer em Juízo, antes que a sentença seja passada pela Chancellaria, ou entregue à parte, onde não houver de passar pela Chancellaria, ou entregue à parte, onde houver Chancellaria para passar, quando a parte, que foi revel, apparecer, não será em esse Juízo mais ouvido sobre aquillo que à sua revelia foi determinado, falvo per via de embargos, segundo he conteúdo no Título 87 (...). ” Veio o Decreto (ou Regulamento, como é mais conhecido) n. 737/1850, primeira lei editada pelo legislador pátrio a traçar um norte a respeito do instituto da revelia.20 Em seu art. 58, traz também uma hipótese de contumácia do autor que não comparece em juízo.21 Seguindo essa brevíssima resenha histórica do direito processual, de se destacar a promulgação da Constituição de 1891 e com ela a instituição da dualidade legislativa, conferindo-se aos Estados a competência para legislar sobre direito processual, excluindo-se, apenas, as causas de competência da Justiça Federal, a qual permanecia sob competência legislativa da União. Os Códigos Estaduais22, todavia, em pouco ou em nada inovaram quanto à disciplina da revelia e seus efeitos, seguindo os textos traçados no Regulamento n. 737/1850. No entanto, foi com a edição do Decreto-Lei n. 1.608/39 (Código de Processo Civil) que o direito processual civil pátrio passou a ser sistematizado com maior cuidado e precisão, cuidado este não visto no importante instituto da revelia como se verá a seguir.

Código de Processo Civil de 1939 (DL-1.608/39) – O artigo 34 do Código de Processo Civil 3923 também conceituava como revel o demandado que deixasse de apresentar contestação de forma tempestiva, correndo contra ele os prazos independentemente de intimação. O parágrafo único do art. 34 trazia previsão similar a que atualmente consta no art. 322, parágrafo único,24 autorizando o réu a intervir no feito em qualquer fase. Contudo, era a aplicação da ficta confessio o objeto das maiores polêmicas em nossa doutrina. É que a pena de consideração de veracidade dos fatos não contestados era prevista de forma não ordenada no art. 209: Art. 209. O fato alegado por uma das partes, quando a outra o não contestar, será admitido como verídico, si o contrário não resultar do conjunto das provas. ... § 2º Si o réu, reconhecendo o fato constitutivo, alegar a sua extinção, ou a ocorrência de outro que lhe obste aos efeitos, a ele cumprirá provar a alegação. Assim, parte da doutrina entendia não ser aplicável esse dispositivo ao réu revel, mas tão-somente aos casos de apresentação de defesa lacunosa. Esse é o posicionamento de CALMON DE PASSOS25, BUZAID26 e PEDRO BATISTA MARTINS27. De outra banda ROGÉRIO LAURIA TUCCI, dentre outros, defendia a aplicabilidade do art. 209 ao réu revel, presumindo-se, assim, verdadeiros os fatos articulados na exordial.28 Tal presunção era relativa em conta da parte final do texto expresso do caput do art. 209, que admitia a ficta confessio apenas “si o contrário não resultar do conjunto das provas”. E foi muito provavelmente no intuito de evitar discussões dessa ordem, que o legislador no Código de 1973 optou por sistematizar o instituto da revelia, com um capítulo apropriado e adoção de forma clara da confissão fictícia como principal efeito decorrente do estado da revelia. Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

Confissão fictícia e as críticas ao sistema adotado pelo legislador pátrio - Se o Código de 1939 abriu margem à enorme discussão quanto à aplicação da penalidade de admissão de veracidade dos fatos narrados pelo autor (art. 209 do antigo Código) nos casos de revelia, o Código de 73 foi claro em seu art. 319 ao adotar a teoria da ficta confessio. Nesse ponto, concluem BARBOSA MOREIRA29 e CALMON DE PASSOS30 que a inspiração de nosso legislador adveio do direito alemão.31 Aliás, CALMON DE PASSOS foi, sem sombra de dúvidas, o maior crítico ao sistema adotado pelo Código, entendendo pelo absoluto equívoco de nosso legislador ao trazer uma regra tão dura ao réu, sem levar em conta todas as peculiaridades de nosso país, em que pessoas semi-alfabetizadas e de condição humilde, por vezes, sequer entendem o conteúdo de carta de citação. Em sua crítica, expõe o ilustre mestre que, no Brasil, há lugares onde as partes “nem mesmo sabem o real significado de uma citação e, recebendo-a das mãos do oficial (quando a recebem), procuram na cidade o coronel ou o compadre letrado, para que o orientem a respeito.”32, concluindo em célebre frase que “o revel, no direito brasileiro, deixou de ser um ausente para tornar-se um delinqüente.”33 Ressalvadas as respeitáveis críticas34, verdade é que o legislador optou pela adoção da confissão fictícia no direito pátrio, sendo este o efeito mais danoso aos interesses do requerido. Presunção relativa – É pacífico em nossa doutrina que a ficta confessio incide apenas sobre os fatos e não sobre o direito, isto é, o que se presumem verdadeiros são os fatos, o que não quer dizer que procedente será o pedido, porque disso depende, também, que exista o direito a embasar a procedência. A esse respeito são perspicazes os ensinos de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “Ao interpretar o direito, o juiz fará ordinariamente o controle de todos os pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito, extinguindo o processo ex officcio quando faltar algum, apesar de o réu estar omisso e, obviamente, nada haver suscitado a respeito; também interpretando o direito, o juiz julgará improcedente a demanda inicial sempre que os fatos constitutivos, ainda que tomados por existentes, não produzam perante o direito material a conseqüência afirmada pelo autor. Nenhuma presunção incide sobre o direito.”35 O que não é pacífico é que espécie de presunção é esta. É que parte de nossa doutrina, minoritária, bem verdade, crê ser absoluta (iuris et iuris) esta presunção de veracidade dos fatos. Nesse sentido, é o pensamento de CALMON DE PASSOS e de RITA GIANESINI. Esta, em bela obra, assevera: “Trata-se de presunção absoluta ou iures et iure. Com efeito, a presunção legal absoluta decorre da própria lei, e, em ocorrendo, deverá ser aplicada pelo magistrado, não admitindo prova contra ela. É justamente o que ocorre na hipótese de o réu citado não apresentar contestação, e o caso concreto não se enquadrar nas exceções estabelecidas àquela regra. Isso é, serão ‘reputados verdadeiros os fatos alegados pelo autor.’ O réu, em comparecendo, não poderá, ou não surtirá efeito, a produção de prova contra o fato principal ou fato presumido – reputarem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Deverá, sim, procurar provar os motivos que o levaram a não apresentar contestação, tentando, assim, elidir o fato auxiliar, o qual, quando provado, faz decorrer a presunção absoluta.”36 Contudo, maior parte de nossa doutrina vê o artigo em foco como caracterizador de presunção relativa, podendo o réu, caso compareça oportunamente, realizar prova em contrário a presunção de verdade. Para os que assim pensam, a ficta confessio seria uma espécie de inversão do ônus do probatório, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na exordial, caso das provas dos autos e daquelas eventualmente produzidas pelo réu, não se conclua em contrário. Essa é a lição de CÂNDIDO DINAMARCO: “É relativa e não absoluta a presunção estabelecida pelos arts. 302 e 319 do Código de Processo Civil. Pela técnica das presunções relativas, a lei exclui a necessidade de prova sobre um fato, o que significa que ele fica fora do objeto da prova e o interessado dispensado do onus probandi (artigo 334, III). O que autoriza o legislador a instituir presunções é o juízo de probabilidade que faz, sabendo que, no desenvolvimento das coisas do mundo e das relações entre as pessoas há fatos que são ordinariamente indicativos da ocorrência de outros fatos. O efeito da revelia é ditado no artigo 319 porque o legislador entendeu que a inatividade do réu seja significativa de seu desinteresse pela causa.”37 No mesmo diapasão são também os posicionamentos de LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART,38 JOEL DIAS FIGUEIRA JÚNIOR39, ADA PELLEGRINI GRINOVER40 e ARAKEN DE ASSIS41. Também o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido da relativização da presunção de verdade dos fatos narrados pelo autor diante da revelia do réu: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. REVELIA. EFEITOS. ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa. O alcance do artigo 319 do Código de Processo Civil deve ser mitigado, porquanto a revelia não induz obrigatoriamente à procedência do pedido inicial, que dependerá do exame pelo magistrado de todas as evidências e provas dos autos. Precedentes. 2. Recurso especial improvido.”42

Os fatos tidos como verdadeiros mesmo diante da apresentação da contestação tempestiva – A pena de presunção de verdade sobre os fatos incontroversos poderá ser aplicada mesmo com a apresentação da contestação, na forma correta e tempestiva. Para tanto, basta que o requerido não conteste algum dos fatos ou parte dos fatos narrados na peça inaugural e que estes não estejam em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Reconhecimento do pedido e confissão – É de se ressalvar a diferença entre a revelia, o reconhecimento do pedido e a confissão. Na primeira, a parte mantém-se inativa em sua oportunidade de se opor ao pedido do autor. No segundo o réu vem a juízo para reconhecer o direito que suporta esse pedido e com isso concorda com o alcance ao autor do bem da vida por ele perseguido. O reconhecimento do pedido é o reconhecimento ao próprio mérito do pleito, com o que a sentença que o acolhe resolve o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inciso II do CPC. Somente será possível quando versar a lide de direito disponível. Por fim, a confissão, diferentemente da revelia, não é um ato de omissão ou inatividade. Através da confissão, a parte expressamente afirma a veracidade de um fato contrário a seus interesses e que serve de base ao fundamento jurídico que suporta o pedido do autor. É, portanto, um ato comissivo do réu que vem a juízo para afirmar a verdade de um fato narrado pelo demandante.

Contestação específica e genérica – Segundo o art. 302 do Código de Processo Civil, é imprescindível que o requerido manifeste-se precisamente sobre os fatos narrados na peça inaugural, sendo presumidos verdadeiros os fatos não impugnados. Daí, extrai-se que nosso legislador vedou a denominada contestação genérica ou contestação por negação geral dos fatos, com o que a contestação, mesmo que formalmente precisa e apresentada em tempo hábil, se não impugnar os fatos narrados, seja pela refutação direta, seja por sua contradição com a defesa, considerada em seu conjunto, também gerará a presunção de verdade dos fatos mencionados na preambular.43 Merece destaque a diferença: se o réu apresenta a contestação em tempo hábil, sem impugnar os fatos narrados ou impugná-los com parcialidade, não será revel, mas sofrerá o mais relevante e pesado de seus efeitos, isto é, a presunção de verdade do fato não impugnado.Por não se tratar de revelia propriamente dita, o réu não sofrerá a imputação dos demais efeitos, como o julgamento antecipado da lide e a tramitação dos prazos sem intimação do réu. Como exceção à vedação, a negação geral vem prevista no parágrafo único do art. 302 do CPC44, que retira o ônus da impugnação específica ao réu representado por advogado dativo e curador especial e quando for réu o Ministério Público.

Necessidade de advertência no mandado de citação – Cabe ressalvar que, para que incida a penalidade de confissão fictícia, é imprescindível que conste do mandado de citação que, “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor”45. Não basta que conste “sob as penas da lei” ou “sob pena de ser considerado revel”, é condição singular para validade do ato que conste a pena em comento, na forma escoimada no art. 285 da lei processual.46 A doutrina, todavia, diverge quanto aos efeitos decorrentes da ausência desta advertência. Enquanto para parte dela a ausência dessa advertência no mandado citatório gerará a nulidade da própria citação47, para outra parte de nossa doutrina, apenas não será possível aplicar-se a pena em comento, caso não venha o requerido a contestar o feito. Isto é, não vindo a defesa, apenas não se poderão ser presumidos verdadeiros os fatos articulados na peça inicial.48 O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito: “PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. VALIDADE. REVELIA. - EFEITOS. EMBORA NÃO INVALIDE A CITAÇÃO, A OMISSÃO DO MANDADO QUANTO A ADVERTENCIA A QUE ALUDE O ART. 225, II, DO C.P.C., IMPEDE, POREM, A CONFISSÃO FICTA CONSEQUENTE DA REVELIA (C.P.C., ART. 285).”49 50

Em época que se busca a efetividade e celeridade do processo judicial, e não vendo prejuízo a gerar a nulidade do ato, não nos parece necessária a decretação de nulidade da própria citação, fazendo-se possível sua convalidação sem aplicação da penalidade da confissão fictícia ao réu revel. Vale dizer, o réu que não comparecer será revel, todavia, contra ele, não surtirá o mais penoso dos efeitos decorrentes desta situação. Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato. Revelia, confissão fictícia e exceções – Do caput do art. 320 do CPC, vê-se que, a regra, em caso de decretação de revelia, será a presunção de veracidade dos fatos narrados na preambular. Todavia, essa regra comporta exceções, e elas vêm expostas no art. 320 do CPC. Isso não significa que o rol do art. 320 seja taxativo, porque não o é. Aliás, a doutrina não diverge quanto a sua natureza exemplificativa, e nem poderia por serem vários os exemplos de possibilidade de decretação de revelia sem a aplicação da penalidade da confissão fictícia e que não constam expressamente deste dispositivo legal.51 É o caso da assistência simples, que admite que, sendo revel o assistido, o assistente atuará, por força do texto expresso do art. 52 do Código de Processo Civil, como seu gestor de negócios, razão pela qual poderá o assistente, comparecendo tempestivamente e atuando no interesse deste, contestar os fatos aduzidos pelo autor, tornando-os controversos. O mesmo fenômeno, isto é, decretação anômala de revelia, sem o efeito da ficta confessio, ocorre em caso de inobservância do art. 285 do Código Processual, como mencionado nos comentários ao artigo anterior, com a citação por mandado sem que dela conste a pena de presunção de veracidade dos fatos, caso não sejam eles impugnados. É de se destacar que não vemos ser o privilégio exposto no parágrafo único do art. 302 do Código de Processo Civil outra exceção à decretação da revelia, sem incidência do efeito da ficta confessio, porque, lá, o réu não é revel. Trata-se de benefício que autoriza o advogado dativo, o curador especial e o Ministério Público a contestarem de forma genérica, sem que o efeito da presunção de veracidade sobre o fato não impugnado especificamente venha a ocorrer. Logo, inexiste o próprio estado de revelia.

Pluralidade de réus – Em conformidade com o inciso II do art. 320 do CPC, havendo pluralidade de réus e um deles contestando o feito, aos demais, em que pese vierem a ser decretados revéis, não será imputada a pena da ficta confessio. Em que pese o artigo não fazer restrições e tratar-se de rol que traça exceções que prestigiam o direito de defesa, parte da doutrina entende ser aplicável esta hipótese apenas em casos de litisconsórcio unitário. Não nos parece, contudo, possível fazer tal restrição justamente porque o dispositivo legal tem por escopo afastar a incidência de um instituto processual de cunho extremamente penoso ao réu. Logo, restringir o afastamento da ficta confessio, onde a lei a afasta, não nos parece aconselhável. Isso não quer dizer que qualquer réu, com qualquer defesa, livrará seu co-réu da presunção de verdade dos fatos não impugnados. Há que se interpretar de forma harmônica com os demais dispositivos legais do Código. Os fatos que não serão tidos por verdadeiros são aqueles impugnados especificamente pelo réu ou, réus que apresentaram sua contestação tempestivamente. O que o dispositivo legal defende, em seu fim, é a coerência de que o mesmo fato não seja um para um réu e outro para o réu revel. Talvez, daí, advenha a confusão de parte da doutrina ao expor que esse dispositivo apenas aplicar-se-ía ao litisconsórcio unitário, justamente pela afinidade de questões de fato e de direito entre eles e a necessidade de julgamento de mérito equivalente aos co-réus. A esse respeito, vale destacar a lição de LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART: “Tem-se dito que a exceção prevista pelo art. 320, I, teria aplicação apenas em caso de litisconsórcio unitário (que deve ser julgado de maneira uniforme para todos os litisconsortes). Em verdade, parece que sua incidência ocorrerá em campo maior do que tão-somente o do litisconsórcio unitário; terá cabimento a invocação da regra, como visto, em relação a qualquer fato que seja comum ao litisconsorte revel e àquele que ofereceu contestação. O raciocínio a ser utilizado nesses casos será o mesmo que subsidia a aplicação da regra do art. 509 do CPC (em especial, seu parágrafo único).”52 Com isso, depreende-se que é absolutamente dispensável analisar a espécie de litisconsórcio passivo existente nos autos. Todavia, apenas os fatos impugnados pelo réu que contestou tempestivamente o feito é que serão aproveitados pelo réu revel e que, quanto a estes fatos, se lhes forem prejudiciais, não ocorrerá a presunção de veracidade.

Direitos indisponíveis – Segundo o Código, não serão tidos os fatos como verdadeiros, mesmo que presente o estado de revelia do réu, caso verse o feito sobre direitos indisponíveis. PONTES DE MIRANDA ensina que “direito indisponível é o direito que não pode ser retirado da pessoa quer pela alienação, quer pela renúncia, quer pela diminuição ou substituição do seu conteúdo.”53 JOEL DIAS FIGUEIRA aduz que os direitos indisponíveis devem ser entendidos como “aqueles em que, pela natureza do objeto ou qualidade das partes, não se admite a disposição, transação, a renúncia e a confissão.”54 Exemplos de direitos indisponíveis são os litígios sobre direito de família ou relativo à capacidade ou ao estado das pessoas ou, ainda, às causas de interesse da Fazenda Pública55. Como indisponíveis, podemos qualificar, ainda, os direitos difusos e coletivos. Lembre-se que, em qualquer das hipóteses previstas no art. 320, o réu continuará a ser revel, porém não sofrerá os efeitos da confissão ficta.

Instrumento público indispensável – Se, para provar a pretensão do autor, a lei exigir a exibição de instrumento público e este não for apresentado, mesmo que inerte na apresentação da contestação, ainda assim não sofrerá o réu com a pena da confissão ficta. Com efeito, concordamos com PONTES DE MIRANDA quando assevera que “seria de lamentar-se, por exemplo, se pudesse alguém que se diz proprietário de imóvel propor ação de reivindicação e se tivesse como verdadeira a sua afirmativa pelo simples fato de ser revel o demandado.”56 Cabe destacar, também, que o instrumento público indispensável é também um documento indispensável à própria propositura da demanda; logo, se não vem acompanhando a peça preambular, será esta inepta, nos termos do art. 283 do CPC, sendo, até mesmo, indevido o seu recebimento pelo magistrado competente.

Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.

Vedação da alteração do pedido – Como se viu anteriormente, nos presentes comentários, o art. 264 do Código de Processo Civil veda a alteração do pedido após a citação do réu, sem o consentimento deste. Sendo revel o réu, o legislador põe como condição à alteração do pedido, ou da causa de pedir, que se promova nova citação do réu. A nova citação deve ser acompanhada de cópia da emenda e apenas permitirá contestação quanto à nova questão. É que a nova citação, em caso de apresentação de contestação tempestiva, não gera direito ao réu de rebater os pedidos e as causas de pedir que nenhuma mudança sofreram. O réu é novamente citado apenas para contestar a alteração, não podendo ser revitalizada sua situação processual. Trata-se, assim, de dispositivo legal que busca evitar que o autor, aproveitando-se da condição de inferioridade do réu revel, acabe por utilizar-se de forma indevida do processo, inserindo pedidos ou causas de pedir que não o faria caso não houvesse a revelia do demandado. Cabe destacar que a proibição do parágrafo único do art. 264 também é aplicável ao réu revel, sendo vedada, em qualquer hipótese, a alteração da causa de pedir ou do pedido após o saneamento do feito.

Declaração incidente – Em um primeiro momento, não vemos necessidade na menção à possibilidade de demandar o autor em declaração incidente. Aliás, a única hipótese que nos parece aplicável, na prática, é lembrada por CALMON DE PASSOS57 e seria o caso do litisconsórcio passivo quando a defesa do réu que compareceu seja benéfica ao réu ausente, gerando oportunidade ao autor de demandar em declaratória incidental. Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Desnecessidade de intimação – A desnecessidade de intimação dos atos processuais é outro efeito decorrente do estado da revelia, no entanto, a Lei n. 11.280, de 16.02.2006, limitou a aplicação deste efeito para que se aplique apenas contra o revel que não tenha patrono nos autos. Isso é, passando o réu a ser representado por procurador devidamente constituído nos autos, mesmo que tardiamente, a partir de então, deverá ser intimado dos atos processuais que daí se seguirem. Essa mudança, na verdade, veio a atender posição que já vinha pacificando-se em nossos Tribunais, os quais já vinham entendendo, mesmo anteriormente à vigência da Lei n. 11.280/06, que o réu revel, constituindo procurador nos autos, deveria ser intimado dos atos processuais posteriores.58 Vale a ressalva, mesmo o réu revel sem procurador devidamente credenciado nos autos, tem direito ao prazo para manifestar-se, ainda quando lhe é prazo exclusivo. Isto é, o revel não terá direito à intimação, mas seu prazo de manifestação deverá ser respeitado pelo juízo.59

Intervenção do réu – O réu pode intervir no feito em qualquer momento, mas os atos já praticados, dos quais ele não participou, ficam convalidados, ou seja, não serão novamente realizados, porque o demandado veio aos autos tardiamente exercer seu direito de defesa.60 Se o réu comparecer a juízo antes que se encerre a fase probatória, terá direito à produção de provas no feito, todavia, esse direito fica limitado a impugnar os fatos articulados na peça inicial. Nesse sentido, é a lição de JOEL DIAS FIGUEIRA: “Todavia, estará o réu impedido de provar o que, oportunamente, deveria ter alegado e não o fez, lembrando-se da regra estatuída no art. 334, incisos III e IV. Se por um lado o revel que comparece ao processo, ainda em tempo oportuno da fase instrutória, tem o condão de arrolar e ouvir suas testemunhas ou ainda requerer o depoimento pessoal do autor, por outra banda, a prova a ser produzida limitar-se-á à impugnação ou à contraposição dos fatos e fundamentos jurídicos alegados pelo autor na petição inicial, não podendo, em hipótese alguma, ultrapassar esta linha divisória.”61 Aliás, não é outro o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça62 e pelo Supremo Tribunal Federal, este último com entendimento sumulado através do verbete de Súmula n. 231: “O revel, em processo civil, pode produzir provas desde que compareça em tempo oportuno.” Nada impede também que se utilize o réu revel do inciso II do art. 303 do Código de Processo Civil, para alegar matéria de direito que competiria ao juiz conhecer de ofício e sendo matéria de ordem pública poderá ser apresentado a qualquer momento, mesmo em grau recursal de forma originária.

1 PONTES DE MIRANDA aduz que “dá-se a revelia quando o réu, chamado a juízo, deixa que se extinga o prazo assinado para a contestação, sem a apresentar. Nos casos em que o autor fica em posição de réu e não respondeu ao ataque do reconvinte.” (MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo IV: arts. 282 a 443, Rio de Janeiro, Forense, 2001, p. 193) 2 Esse conceito, atrelado à defesa stricto sensu e ao qual nos filiamos, é seguido pela doutrina majoritária, dentro da qual encontramos PONTES DE MIRANDA (Comentários ao Código de Processo Civil, tomo IV: arts. 282 a 443, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001, p. 193), RITA GIANESINI (Da revelia no processo civil brasileiro, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1977, p. 79), JOEL DIAS FIGUEIRA JÚNIOR (Comentários ao código de processo civil: v. 4: do processo de conhecimento, arts. 282 a 331, tomo II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 319) e BARBOSA MOREIRA (O novo processo civil brasileiro, 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 48). Todavia, não é pacífico, como se vê do pensamento ilustrado por CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “a ausência de contestação não gera o efeito da revelia quando, por outro modo, sempre ao responder à inicial, o réu nega fatos. Ele não é sequer revel quando, embora sem contestar, responde reconvindo, denunciando a lide, chamando ao processo, impugnando o valor da causa ou argüindo a falsidade de documento acostado à petição inicial.” (Instituições de direito processual civil, v. III, 5 ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2005, p. 532) 3 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Comentários ao código de processo civil: v. 4: do processo de conhecimento, arts. 282 a 331, tomo II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 363. 4 Comentários ao Código de Processo Civil, 8 ed., v. III, Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 342. 5 Aduz o prof. ROGÉRIO LAURIA TUCCI: “Assim, não se vê como passam ser distintos os conceitos de ‘contumácia’ e ‘revelia’. Havendo, como há, sinonímia entre as expressões, devem elas significar a mesma coisa. Podendo empregar-se uma e outra, indiferentemente: contumácia do autor, contumácia do réu, revelia do autor, revelia do réu, contumácia ou revelia de ambas as partes.” (Dá contumácia no processo civil brasileiro, São Paulo: Editora Saraiva, 1964, p. 123) 6 §§ 330 e 331 da ZPO. 7 Artigos 290 a 294 do Código de Processo Civil Italiano. 8 Artigo 484 do Código de Processo Civil Português. 9 Ver: TUCCI, Rogério Lauria. Da contumácia no processo civil brasileiro, São Paulo: Editora Saraiva, 1964, p. 115. 10 MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil, tomo IV: arts. 282 a 443, Rio de Janeiro, Forense, 2001, p. 193. 11 Manual de direito processual civil, vol. II, 7 ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 331. 12 Comentários ao código de processo civil, v. 4: do processo de conhecimento, arts. 282 a 331, tomo II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 363. 13 Mencionam os ilustres professores em bela obra conjunta: “Enquanto é certo que a revelia apenas incide no pólo passivo da demanda (em relação ao réu), a contumácia também pode ser do autor. As conseqüências serão diferentes conforme se trate de contumácia do autor ou do réu; todavia, não se pode negar que a expressão contumácia possa ser utilizada para caracterizar fenômeno mais amplo do que a revelia, que seria daquela apenas uma espécie.” (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento, 5 ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 129) 14 O período romano pode ser divido em três grandes períodos: legis actiones (desde a fundação de Roma – 754 a.C. – até os fins da República), per formulas (17 a.C. até a época de Diocleciano -285-305 d.C.), que juntos compõem a denominada ordo iudiciorum privatorum e, por fim, a cognitio extra ordinem (27 a.C. até a queda do Império Romano no Ocidente). Nesse sentido: CRUZ E TUCCI, José Rogério; AZEVEDO, Luiz Carlos de. Lições de história do processo civil romano. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996, p. 39. De se destacar, todavia, que inexiste separação estanque entre os períodos, sendo singelas as barreiras demarcadas na doutrina. 15 AZEVEDO, Luiz Carlos de. O direito de ser citado, São Paulo: Editora Resenha Universitária, 1980, p. 99-118. 16 CRUZ E TUCCI, José Rogério; AZEVEDO, Luiz Carlos de. Lições de história do processo civil romano. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996, p. 81 e AZEVEDO, Luiz Carlos de. O direito de ser citado, p. 129. 17 AZEVEDO, Luiz Carlos. O direito de ser citado, São Paulo: Editora Resenha Universitária, 1980, p. 121. 18 Sobre a missio in bona e a bonorum venditio ver: REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Falimentar, 17a ed.. São Paulo: Editora Saraiva, vol. I, 1998, p. 9. 19 Nesse sentido: ROGÉRIO LAURIA TUCCI. Da contumácia no processo civil brasileiro, São Paulo: Editora Saraiva, 1964, p. 27 e AZEVEDO. O direito de ser citado, São Paulo: Editora Resenha Universitária, 1980, p. 142. 20 Dispunha o art. 57 do Decreto n. 737, de 1850: “Accusada a primeira citação em audiencia, si não comparecer a parte citada por si ou por seu procurador, seguirá a causa á sua revelia até afinal; mas em todo caso comparecendo parte Iançada será admittida a proseguir no feito nos tetmos em que este se achar.” 21 Dispunha o art. 58 do referido Decreto: “Não comparecendo o autor por si ou seu procurador ara fazer accusar a citação, ficará esta circumducta, sendo o réo absolvido da instancia; e não será novamente citado sem que o autor mostre haver pago ou depositado as custas, em Juizo.” 22 São exemplos o Código do Rio Grande do Sul (Lei 65, de 16 de janeiro de 1908), 302 a 307 e 1005; o Código do Rio de Janeiro (Lei 1.580, de 20 de janeiro de 1919), em seus artigos 1.128 a 1.132 e o Código de São Paulo (Lei 2.421, de 15 de janeiro de 1930, nos artigos 63, 204 e 205. 23 Art. 34. Considerar-se-á revel o citado que não apresentar defesa no prazo legal, contra ele correndo os demais prazos independentemente de intimação ou notificação. 24 Parágrafo único. Qualquer que seja a fase em que se encontre o processo, nele poderá intervir o revel. 25 Da revelia do demandado, Salvador: Livraria Progresso Editora, 1960, p. 82-83. 26 Do ônus da prova, Estudos de direito, São Paulo: Saraiva, 1972, p. 77. 27 Comentários ao Código de Processo Civil, v. II, Rio de Janeiro: Editora Forense, 1941, p. 429. 28 Dá contumácia no processo civil brasileiro, São Paulo: Editora Saraiva, 1964, p. 155. 29 Assevera o prof. BARBOSA MOREIRA, ao criticar a opção do legislador pátrio: “Não é segredo para ninguém que ácidas críticas foram formuladas, durante o período de preparação da reforma processual, à orientação adotada pelo Anteprojeto do eminente Prof. Alfredo Buzaid, que se deixou inspirar, neste como em outros pontos, pelas diretrizes do direito germânico, talvez deslembrando, data vênia, de que as circunstâncias, as condições culturais, sociais, econômicas, geográficas, são muito diferentes, no confronto entre a realidade da Alemanha e a do Brasil.” (MOREIRA, Barbosa. A resposta do réu no sistema do Código de Processo Civil, RePro 2, 1976, p. 259) 30 Comentários ao Código de Processo Civil, 8 ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2000, v. III, p. 340. 31 Ao traçar comentário sobre o ZPO, PONTES DE MIRANDA assevera que: “Na Ordenação Processual Civil alemã, o § 333, 1ª parte, disse que, se o demandado não comparece e o demandante solicitar contra ele sentença contumacial, as alegações orais de fatos do demandante se consideram como admitidas pelo contumaz. Na 2ª parte: se tais alegações justificarem a petição da ação, a decisão é de acordo com elas; em outro caso, se repele a petição da ação, a decisão é de acordo; em outro caso, se repele a demanda (‘soweit dies nicht der Fall, ist die Klage abzuweisen’).” (Comentários ao Código de Processo Civil, tomo IV: arts. 282 a 443, Rio de Janeiro, Forense, 2001, p. 198) 32 Comentários ao Código de Processo Civil, 8 ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2000, v. III, p. 335. 33 Comentários ao Código de Processo Civil, 8 ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, v. III, p. 335. 34 Outras severas críticas são aduzidas por LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART: “Essa norma é injusta quando interpretada literalmente, especialmente tendo em conta o grau de esclarecimento (ou, mais adequadamente, de ignorância) de grande parte da população brasileira, a extensão do território nacional e a dificuldade de acesso ao Judiciário, que se pode verificar em relação ao autor e ao réu. Dessa forma, a presunção de veracidade dos fatos afirmados, que decorre da não apresentação de contestação, não pode ser aplicada como se todos os réus fossem iguais e tivessem as mesmas oportunidades. Tal presunção de veracidade não pode ser considerada ‘razoável’, ferindo o devido processo legal no seu sentido de instrumento que permite o controle da razoabilidade das leis.” (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento, 5 ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 131/132) 35 Instituições de direito processual civil, v. III, São Paulo: Editora Malheiros, 2001, p. 536. 36 Da revelia no processo civil brasileiro, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1977, p. 75. 37 Instituições de direito processual civil, v. III, São Paulo: Editora Malheiros, p. 534-535. 38 Manual do processo de conhecimento, 5 ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p 122. 39 Comentários ao código de processo civil: v. 4: do processo de conhecimento, tomo II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 367. 40 Direito processual civil, 2 ed.. São Paulo: Editora José Bushatsky Editor, 1975, p. 25. 41 Restituição tardia dos autos e revelia. RePro, nº 101, 2001, p. 63. 42 Resp nº 689.331/AL, 2ª Turma do STJ, rel. Min. Castro Meira, j. em 21/02/2006. No mesmo sentido: “INDENIZAÇÃO. REVELIA. EFEITOS. - A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face da revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do Juiz. Recurso especial não conhecido.” (Resp nº 434.866/CE, 4ª Turma do STJ, rel. Min. Barros Monteiro, j. em 15/08/2002). No STJ ver ainda o AgRg no Ag 437.511/RJ, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 15/12/2005. 43 Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTESTAÇÃO GENÉRICA. SUPERMERCADO. ACUSAÇÃO DE FURTO DE MERCADORIA. ABORDAGEM. REVISTA. SUBTRAÇÃO DE PRODUTO NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO PERANTE TERCEIROS. - Contestação Genérica. Incidência do art. 302 do CPC. Tendo a empresa-ré se cingido a contestar por negativa geral a pretensão indenizatória vertida no libelo, é de se reconhecer a incidência, ao concreto, do preconizado no art. 302, caput do diploma processual civil, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados especificadamente. E, embora tal presunção seja relativa, não induzindo à procedência do pedido e nem afastando o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados, deve ser reconhecida quando não se vislumbra a presença de elementos capazes de elidi-la. - Dano moral. Caracterização. É garantido ao indivíduo não serem maculados os direitos à honra e à imagem, sendo violados, é assegurado o direito à indenização por dano moral, nos termos do art. 5º, X da Constituição Federal. Existência de constrangimento ilegal demonstrada pela prova oral produzida, a qual corrobora a ocorrência de abordagem e revista abusivas, desarrazoadas e hostis ultimadas pelos prepostos da ré. Pequenas contradições entre o depoimento do autor e as declarações das testemunhas por ele arroladas não têm o condão de descredibilizá-los como meio de prova. Condenação que se impunha. Juízo de procedência mantido.. Quantum indenizatório. Majoração. Na fixação do valor indenizatório deve o magistrado, por seu prudente arbítrio, levar em consideração as condições econômicas e sociais do ofendido e do agressor; a gravidade potencial da falta cometida; as circunstâncias do fato; o comportamento do ofendido e do ofensor; sem esquecer o caráter punitivo da verba e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado. Montante indenizatório fixado pelo julgador monocrático em 10 salários-mínimos que se mostra insuficiente. Majoração para R$ 9.000,00, por revelar-se mais adequado às peculiaridades do caso concreto. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA.” (Apelação Cível Nº 70009025339, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 31/08/2005) 44 Diz o texto do parágrafo único do art. 302 do CPC: Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativa, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público. 45 Art. 285 do Código de Processo Civil. 46 Nesse sentido: MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil, tomo IV: arts. 282 a 443, Rio de Janeiro: Editora Forense, p. 195. 47 Concluindo pela nulidade da citação: MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil, tomo IV: arts. 282 a 443, Rio de Janeiro, Forense, 2001, p. 31. 48 Nesse sentido: FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Comentários ao código de processo civil, v. 4: do processo de conhecimento, arts. 282 a 331, tomo II, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 367; NERY JÚNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 481. 49 Resp 30222/PE, 5ª Turma do STJ, rel. Min. José Dantas, j. em 16/12/1992. 50 No mesmo sentido: “A omissão, no mandado citatório, da advertência prevista no art. 225, II, CPC, não torna nula a própria citação,, efetuada na pessoa dos citandos com a aposição do ciente e entrega da contrafé, mas sim apenas impede que se produza o efeito previsto no art. 285, de que no caso de revelia se presumem aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor” (Resp nº 10.137/MG, rel. Min. Athos Gusmão Carneiro, j. em 27/06/1991) 51 Nesse sentido: MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. p. 134-135 e FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Comentários ao código de processo civil, v. 4, tomo II, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 382. 52 Manual do processo de conhecimento, 5 ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 133. 53 MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil, tomo IV: arts. 282 a 443, Rio de Janeiro, Forense, 2001, p. 202. 54 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Comentários ao código de processo civil, v. 4, tomo II, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 381. 55 Questão ainda muito controversa em nossa jurisprudência é o entendimento de que a totalidade das questões envolvendo interesses da Fazenda Pública sejam efetivamente direitos indisponíveis. O Superior Tribunal de Justiça já concluiu que, por vezes, os interesses da Fazenda Pública não se constituem em direitos indisponíveis, logo, passível de ser esta considerada revel. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. REVELIA DO ESTADO. Ocorrendo a revelia pela ausência de contestação, os fatos alegados pelo autor são tidos como verdadeiros, especialmente se, oportunizada ao Estado a produção de provas, este silenciou mais uma vez. Inexistência de ilegalidade de sentença que julga a ação à base das alegações deduzidas pelo autor, amparadas em provas documentais que conduzem à presunção de veracidade, envolvendo matéria de fato. Hipótese que não versa sobre direito indisponível. Ausência de prequestionamento em relação ao art. 330, II, do CPC. Recurso não conhecido quanto ao art. 330, II; e conhecido e desprovido em relação aos arts. 319 e 320, II, do CPC.” (Resp 145.058/RN, 5ª Turma do STJ, rel. Min. Gilson Dipp, j. em 15/12/1998) 56 MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil, tomo IV: arts. 282 a 443, Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 132. 57 Comentários ao Código de Processo Civil, v. III, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 381-382. 58 Nesse sentido os seguintes julgados: “REVELIA. Intervenção do revel. Intimação. O revel que intervém nos autos tem o direito de ser intimado da sentença, correndo dessa intimação o prazo para a sua apelação. Art. 322 do CPC. Precedentes.” (Resp nº 226.292/RJ, 4ª Turma do STJ, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. em 26/10/1999) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. INTIMAÇÃO A PARTIR DO COMPARECIMENTO, POR MEIO DE ADVOGADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO DESACOLHIDO. I - A partir da sua intervenção no processo, por meio de advogado, o réu revel deve ser intimado de todos os atos processuais. II - Ao não cogitar de eventual vício na intimação da sentença, e também porque não demonstrado pelo recorrente tal erro, o acórdão de segundo grau deixou de fixar as premissas de fato necessárias à aplicação do art. 322, CPC, sendo vedado a esta Corte examinar matéria não debatida nas instâncias ordinárias, nos termos do verbete sumular nº 282/STF.” (Resp nº 295.761/RS, 4ª Turma do STJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 15/02/2001) 59 Nesse sentido RITA GIANESINI: “dever-se-á aguardar o prazo dado pela lei, com relação ao revel, mesmo quando o ato a ser praticado diga respeito só a ele. Ele está privado da comunicação do ato ou termo do processo, não da oportunidade de cumprir o que lhe é determinado.” (Da revelia no processo civil brasileiro, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1977, p. 109) 60 Exceção a esta regra é a restitutio in integrum, instituto já previsto no art. 38 do CPC de 1939 e que vem disciplinado no art. 183 do Código vigente, pelo qual poderá o réu recuperar seu prazo para se manifestar nos autos, desde que prove justa causa que lhe impediu de praticar o ato por si ou por seu procurador. A esse respeito, NELSON NERY JÚNIOR conceitua justa causa como “o impedimento eficaz por si só para fazer com que não possa ser praticado o ato processual. Este impedimento deve ser alheio à vontade da parte ou interessado e conseqüência de fato ou evento imprevisto.” (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 389) 61 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Comentários ao código de processo civil: v. 4: do processo de conhecimento, tomo II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 392/393. 62 Nesse sentido: “Processo civil. Recurso especial. Revelia. Deferimento de produção de provas pelo réu revel. Possibilidade. - Admite-se que o réu revel produza contraprovas aos fatos narrados pelo autor, na tentativa de elidir a presunção relativa de veracidade, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória. Recurso especial conhecido e provido.” (Resp 677.720/RJ, 3ª Turma do STJ, relª Minª. Nancy Andrighi, j. em 10/11/2005)

SULA 2
Advertido
Há 13 anos ·
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Bom dia Designada a audiência quantos dias demora para o réu receber a intimação no JEC?

Desde já agradeço.

obs: pois está colocado: Disignação do julgamento Disignação da audiência

Adv Antonio Gomes
Há 13 anos ·
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30 a 60 dias.

1 resposta foi removida.
Lula Moreira
Há 10 anos ·
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Quando eu sei que o processo já está na mão do Oficial de Justiça, eu sei que foi publicado e tal, mas qual é o termo, no site do TJ que informa que já está com o Oficial?

Esta pergunta foi fechada
Há 9 anos
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